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Edital 198/2000, de 29 de Maio

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Texto do documento

Edital 198/2000 (2.ª série) - AP. - Fernando dos Santos Antunes, presidente da Câmara Municipal de Penela:

Faz público que, de harmonia com a deliberação camarária de 7 de Fevereiro de 2000 e da Assembleia Municipal de 25 de Fevereiro do mesmo ano, foi aprovado o Regulamento Toponímico e de Numeração de Polícia do Município de Penela que se transcreve:

Regulamento Toponímico e de Numeração de Polícia do Município de Penela

Preâmbulo

O município de Penela não tem, devidamente aprovado em termos de enquadramento legal, qualquer regulamento que estabeleça com uniformidade a denominação das ruas, largos e praças de vilas e povoações. Verificam-se ainda inúmeras lacunas no âmbito da numeração de polícia com as inerentes dificuldades a nível de localização dos edifícios e distribuição de correspondência.

Com o presente Regulamento pretende-se disciplinar e definir um conjunto de regras gerais e abstractas obrigatórias em todo o concelho de Penela.

CAPÍTULO I

Denominação das vias públicas

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, emitido ao abrigo do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, n.º 1, alínea v), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, disciplina a atribuição de denominação às ruas e praças do concelho de Penela, bem como a numeração dos seus edifícios.

Artigo 2.º

Competência para atribuição das denominações

A denominação de novos arruamentos ou sua alteração compete à Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia, que deverão emitir parecer no prazo de 15 dias.

Artigo 3.º

Temática na atribuição de topónimos

As denominações toponímicas deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Topónimos populares tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos que podem incluir quer figuras de relevo municipal individual ou colectivo, quer vultos de relevo nacional individual ou colectivo, quer grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias, nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do município ou ao historial nacional, ou com as quais o município e ou as juntas de freguesia se encontrem geminadas;

e) Datas com significado histórico municipal ou nacional;

f) Nomes de sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.

Artigo 4.º

Localização das placas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação ficará, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via para que entra.

3 - As placas serão sempre que possível colocadas na fachada do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos, 3 m e de esquina 1,5 m, de acordo com o anexo I.

Artigo 5.º

Conteúdo e dimensão das placas

1 - As placas toponímicas, sempre que justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.

2 - As placas toponímicas terão as dimensões de 45 cm ? 30 cm.

Artigo 6.º

Materiais a utilizar

1 - As placas toponímicas serão em calcário da região com inscrição a preto ou baixo-relevo, com a área delimitada pela moldura devidamente polida.

2 - Nas zonas objecto de plano de salvaguarda, as placas toponímicas serão realizadas em esmalte pintadas a fundo azul e caracteres a branco, podendo ser mantidas as existentes a que se reconheça valor artístico e histórico.

Artigo 7.º

Composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas

A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte configuração, conforme anexo I:

a) A 1.ª linha conterá a denominação do tipo de via pública;

b) A 2.ª linha, nome (sem título honorífico, académico ou militar);

c) Na 3.ª linha constará a data respectiva (no caso de se tratar de uma pessoa, o ano de nascimento e de óbito; no caso de um evento, a data respectiva, ou, no caso de se tratar de um facto temporalmente definido, as respectivas datas de enquadramento);

d) Na 4.ª linha, o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.

Artigo 8.º

Competência para afixação e execução das placas

1 - A afixação e execução da placa de toponímia é da competência exclusiva da Câmara, sendo expressamente vedado aos proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior serão removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.

3 - Considerando que a designação toponímica é de interesse público, não pode o proprietário do imóvel opor-se à afixação das placas.

Artigo 9.º

Suportes para as placas toponímicas

A colocação das placas toponímicas também poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 10.º

Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas nas urbanizações novas

1 - Nas urbanizações e arruamentos novos, as colunas de suporte das placas toponímicas obedecerão ao modelo constante do anexo I a este Regulamento.

2 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização, e deverá constar do projecto das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo como base a planta de síntese do loteamento.

3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da conta da entidade promotora do loteamento e ou das obras de urbanização.

4 - A caução destinada a caucionar a execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

5 - Não serão atribuídos alvarás de licenças de construção em loteamentos sem que tenha sido cumprido o disposto dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 11.º

Danificação das placas

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros colocados pela Câmara Municipal.

2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas, devendo a Câmara Municipal notificar os responsáveis para proceder à respectiva colocação no prazo de oito dias a contar da notificação.

3 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis, ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

Artigo 12.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas legais, confinantes com a via pública, que dêem acesso a prédios urbanos, ou respectivos logradouros, e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Penela.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 13.º

Localização e características da numeração

1 - Os números, conforme anexo I, serão colocados nos centros das vergas ou bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,50 m.

2 - Os caracteres não devem ter menos de 10 cm nem mais de 15 cm de altura e serão em metal recortado.

3 - Nas zonas objecto de plano de salvaguarda a numeração será feita sobre placas de esmalte pintado a fundo azul com caracteres a branco.

Artigo 14.º

Numeração dos edifícios

A numeração dos prédios deverá obedecer às seguintes regras:

1) A numeração deve ser crescente de acordo com a orientação das vias, de nascente para poente e de sul para norte;

2) As portas ou portões dos edifícios devem ser numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números ímpares às portas e ou portões que se situem à esquerda de quem segue para norte ou poente, e números pares às portas e ou portões que se situem do lado direito;

3) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto poente, situado mais a sul;

4) Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;

5) Nas portas ou portões de gaveto a numeração será referente ao arruamento mais importante, ou quando os arruamentos forem de igual importância a que for designada pelos serviços competentes;

6) A cada porta ou portão será atribuído o seu respectivo número;

7) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento todas as demais serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética, desde que não seja possível a sequência numérica;

8) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução serão reservados números correspondentes aos respectivos lotes;

9) A numeração dos prédios urbanos ou rústicos abrange apenas as portas ou portões confinantes com a via pública e arruamentos municipais.

Artigo 15.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara.

Artigo 16.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto no presente Regulamento, puníveis com a coima de 3000$ a 30 000$, por cada infracção verificada.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar a coima pertence ao presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para os cofres do município.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 17.º

Comunicação

As alterações que se verifiquem na denominação das vias municipais e na atribuição dos números de polícia devem ser comunicadas pela Câmara Municipal à conservatória do registo predial, à repartição de finanças, aos Correios de Portugal e à junta de freguesia respectiva.

Artigo 18.º

Competência e acção fiscalizadora

1 - Compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.

2 - A acção fiscalizadora pertence aos fiscais municipais.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Diário da República, depois de cumpridas todas as formalidades legais.

16 de Abril de 2000. - O Presidente da Câmara, Fernando dos Santos Antunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1790800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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