Aviso 8855/2000, de 26 de Maio
Aviso 8855/2000 (2.ª série). - Para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, torna-se público que as listas de antiguidade de pessoal deste Instituto e suas escolas superiores se encontram afixadas junto às secretarias de cada uma das instituições, onde poderão ser consultadas por todos os interessados.
Da organização das respectivas listas cabe reclamação, nos termos do artigo 96.º do referido decreto-lei.
15 de Maio de 2000. - O Presidente, Válter Victorino Lemos.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1790691.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-03-31 -
Decreto-Lei
100/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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