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Aviso 11904/2015, de 16 de Outubro

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Sumário

Publicação do Plano de Urbanização de Pias

Texto do documento

Aviso 11904/2015

Aprovação do Plano de Urbanização de Pias

Torna-se público, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), que a Assembleia Municipal de Serpa deliberou, em Sessão de 26 de junho de 2015, aprovar por unanimidade a proposta de Plano de Urbanização de Pias. O Regulamento, a Planta de Zonamento à escala 1/5 000 e a Planta de Condicionantes à escala 1/5 000, publicam-se em anexo.

Torna-se ainda público, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que o referido Plano poderá ser consultado no sítio eletrónico do Município de Serpa, na Secção de Urbanismo (www.cm-serpa.pt) e no edifício da Câmara Municipal de Serpa, sito na Praça da República.

24 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Serpa, Tomé Alexandre Martins Pires.

Deliberação

Sara de Guadalupe Abraços Romão, Presidente da Assembleia Municipal de Serpa, declara, para os devidos efeitos, que na sessão da Assembleia Municipal, realizada no dia vinte seis de junho de dois mil e quinze, foi proferida uma deliberação com o seguinte teor: Deliberado, por unanimidade, aprovar a proposta de Plano de Urbanização de Pias, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na sua atual redação.

Por ser verdade, manda passar a presente certidão, que assina e faz autenticar com o selo branco em uso neste Município.

24 de julho de 2015. - A Presidente da Assembleia Municipal de Serpa, Sara de Guadalupe Abraços Romão.

Plano de Urbanização de Pias

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano de Urbanização de Pias, adiante designado por Plano, incide sobre a área delimitada como perímetro urbano na Planta de Zonamento, que constitui a Área de Intervenção do Plano.

Artigo 2.º

Regime

O regime do Plano consta do presente Regulamento e é traduzido graficamente nas Plantas de Zonamento e de Condicionantes, vinculando todas as entidades públicas ou privadas sempre que as suas ações tenham como objeto ou como efeito a alteração, a ocupação ou a transformação do uso do solo na Área de Intervenção, sem prejuízo do exercício das atribuições e competências próprias conferidas pela lei a entidades não municipais de direito público.

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos do Plano:

a) Integrar a Vila de Pias no contexto do desenvolvimento do Município de Serpa.

b) Promover o desenvolvimento e a requalificação urbana e paisagística do aglomerado e sua envolvente;

c) Ordenar as acessibilidades e assegurar a mobilidade urbana;

d) Compatibilizar as intervenções urbanísticas com a salvaguarda dos valores naturais, ambientais e culturais;

e) Estabelecer a organização espacial e funcional da área do Plano em função do seu potencial humano, económico e paisagístico.

Artigo 4.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O Plano integra e articula-se com as orientações estabelecidas nos seguintes instrumentos de gestão territorial:

Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, publicada no Diário da República, 1.ª série-B de 2 de agosto de 2010.

2 - Plano Diretor Municipal de Serpa (PDM).

3 - Ao que for omisso no presente regulamento, aplicam-se as disposições do PDM.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento, à escala 1/5 000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1/5 000.

2 - O Plano é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Relatório que explicita os objetivos estratégicos do Plano e a respetiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;

b) Programa de Execução das ações previstas e respetivo Plano de Financiamento;

c) Relatório ambiental no qual se identificam, descrevem e avaliam os efeitos significativos no ambiente, resultantes da aplicação do Plano e as suas alternativas razoáveis que têm em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;

d) Extrato do Mapa de Ruído do Município de Serpa;

e) Plantas de Acompanhamento:

i) Planta de Enquadramento, à escala 1/25 000;

ii) Extrato das plantas síntese e de condicionantes dos Instrumentos de Gestão com aplicabilidade na Área de Intervenção, às escalas 1/5 000 e 1/25 000;

iii) Planta da situação existente, com a ocupação do território à data da elaboração do Plano, à escala 1/5000;

iv) Planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor, à escala 1/5 000;

v) Planta da Estrutura Ecológica, à escala 1/5 000;

vi) Plantas de Infraestruturas técnicas, à escala 1/5 000;

vii) Participações recebidas em sede de discussão pública.

Artigo 6.º

Definições

Na aplicação das prescrições do Plano devem ser observadas as definições constantes do diploma que nesta matéria regulamenta o RJIGT, bem como as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

CAPÍTULO II

Condicionantes legais

Artigo 7.º

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

1 - As restrições e servidões de utilidade pública em vigor na Área de Intervenção são as que constam da Planta de Condicionantes;

2 - As restrições e servidões de utilidade pública existentes, ou que se definam após a data de publicação do Plano, regem-se pelos respetivos regimes.

Artigo 8.º

Regime aplicável

A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo 8.º, obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis, aplicando-se as mais restritivas.

CAPÍTULO III

Uso do solo

Artigo 9.º

Classificação do solo

A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, que na área de intervenção do plano se incluem na sua totalidade em solo urbano, por aplicação dos conceitos definidos no n.º 2 do artigo 72.º do RJIGT e no Decreto Regulamentar 11/2009, de 29 de maio, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Solo urbano

Território abrangido pela delimitação do Perímetro Urbano que consta da Planta de zonamento, nele se compreendendo os terrenos urbanizados e urbanizáveis, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

Artigo 11.º

Qualificação do solo

Considerada a classificação básica definida no artigo anterior, a qualificação do solo regula o uso dominante do mesmo, de acordo com as categorias e subcategorias de espaço delimitadas na Planta de Zonamento:

1 - Solo Urbanizado

a) Zona Consolidada a preservar;

b) Zona Consolidada a reestruturar - Tipo 1

c) Zona Consolidada a reestruturar - Tipo 2

d) Zona de atividades económicas - Existente.

2 - Solo Urbanizável

a) Espaços Residenciais - Tipo 1

b) Espaços Residenciais - Tipo 2

c) Zona de Atividades Económicas - Proposta

3 - Espaços Verdes - Estrutura ecológica

a) Áreas de proteção e enquadramento;

b) Áreas verdes urbanas (VU);

4 - Espaços de Uso Especial

a) Zona de Equipamentos desportivos (ED);

b) Zona de Equipamentos de educação (EE);

c) Zona do Cemitério (Cm);

d) Zona de Estacionamento proposto (P)

e) Zona de Equipamento Social

f) Zona de Equipamento - Horta comunitária

5 - Espaços Canal.

CAPÍTULO IV

Regime das zonas

Secção I

Solo Urbanizado

Artigo 12.º

Zona consolidada a preservar

1 - As intervenções na zona consolidada a preservar estarão sempre subordinadas aos princípios da preservação da malha urbana tradicional existente e da conservação do património arquitetónico.

2 - O licenciamento de novas edificações ou alterações das existentes, fica sujeito aos parâmetros urbanísticos definidos no quadro síntese anexo ao Regulamento e aos condicionamentos gerais definidos nos números 1, 2, 3 e 4 do artigo 28.º

3 - Os usos do solo dominantes nesta zona abrangem habitação, comércio, serviços e equipamentos, entre outros considerados compatíveis.

Artigo 13.º

Zona consolidada a reestruturar - Tipo1

1 - O licenciamento de novas edificações e de alterações ou ampliações das existentes, fica sujeito aos parâmetros urbanísticos definidos no quadro síntese anexo ao Regulamento.

2 - Os usos do solo dominantes nesta zona abrangem habitação, comércio, serviços e equipamentos, entre outros considerados compatíveis.

Artigo 14.º

Zona Consolidada a reestruturar - Tipo2

1 - O licenciamento de novas edificações e de alterações ou ampliações das existentes, fica sujeito aos parâmetros urbanísticos definidos no Quadro - síntese anexo ao Regulamento.

2 - Os usos dominantes do solo nesta zona abrangem indústria, serviços, comércio e equipamentos, entre outros considerados compatíveis.

Artigo 15.º

Zona de atividades económicas - Existente

1 - A zona de atividades económicas existente (ZAE existente), corresponde ao loteamento municipal aprovado.

2 - Em caso de alteração, deverá ser regulado pelos índices constantes do Anexo I, bem como pelo disposto no n.º 3 do artigo 19.º

Secção II

Solo Urbanizável

Artigo 16.º

Disposições gerais

1 - As áreas urbanas a programar destinam-se à expansão do aglomerado e serão objeto de delimitação de unidades de execução, planos de pormenor ou projetos de loteamento.

2 - Até à elaboração dos instrumentos referidos no n.º 1, são permitidas operações urbanísticas parciais, desde que cumpridos os parâmetros urbanísticos estabelecidos no presente regulamento, e se verifique que a operação não compromete o desenvolvimento urbanístico da área em causa.

3 - Quando sobre o mesmo prédio incidam duas ou mais categorias de solos distintas, o cálculo dos respetivos índices é efetuado na exata proporções das áreas integradas em cada categoria.

4 - A concreta distribuição da edificação permitida dentro do prédio poderá efetuar-se independentemente da qualificação do solo, quando tal se justifique do ponto de vista do enquadramento morfotipológico da operação urbanística.

5 - Em caso de operação de loteamento, o disposto no número anterior só será aplicável quando a operação incida sobre a totalidade do prédio.

Artigo 17.º

Espaços Residenciais - Tipo I

1 - O licenciamento de novas edificações e de alterações ou ampliações das existentes, fica sujeito aos parâmetros urbanísticos definidos no quadro síntese anexo ao Regulamento.

2 - O uso dominante será a habitação, podendo incluir turismo, comércio, serviços e equipamentos ou outros considerados compatíveis.

Artigo 18.º

Espaços Residenciais - Tipo II

1 - O licenciamento de novas edificações e de alterações ou ampliações das existentes, fica sujeito aos parâmetros urbanísticos definidos no quadro síntese anexo ao Regulamento.

2 - O uso dominante será a habitação, podendo incluir comércio em edifícios em banda de completamento da malha urbana ou outros considerados compatíveis.

Artigo 19.º

Zona de Atividades Económicas - Proposta

1 - O licenciamento de novas edificações e de alterações ou ampliações das existentes, fica sujeito aos parâmetros urbanísticos definidos no quadro síntese anexo ao Regulamento.

2 - O uso dominante será relativo a atividades ligadas à indústria transformadora e armazenagem, podendo incluir unidades comerciais e serviços, entre outros.

3 - Os projetos de obra para as funções permitidas devem ser enquadrados urbanisticamente por planos de pormenor, operações de loteamento ou unidades de execução, deverão considerar:

a) Em situações devidamente fundamentadas é admissível a construção de um segundo piso em parte ou na totalidade da edificação.

b) É admissível a execução de piso em cave em situações devidamente justificadas atendendo à atividade a instalar ou decorrente da configuração do terreno.

c) No âmbito de operações de loteamento, é dispensável a cedência de áreas para espaços verdes de utilização coletiva e para equipamentos de utilização coletiva, bem como a respetiva compensação pela não cedência.

Artigo 20.º

Instalações avulsas de unidades empresariais nas Zonas de Atividades Económicas

1 - Nos espaços integrantes desta categoria não disciplinados por plano de pormenor ou operação de loteamento, podem ser autorizadas transformações do uso do solo conformes ao seu uso dominante, através da instalação avulsa de unidades empresariais que cumpram as seguintes regras:

a) Apresentação de projeto de edificação que após a apreciação discricionária prevista no RJUE se verifique que a unidade empresarial individual não compromete o desenvolvimento urbanístico da área em causa.

b) As parcelas destinadas às referidas instalações têm de confrontar com via pública habilitante com capacidade de tráfego de veículos pesados e que não pertença à rede rodoviária nacional;

2 - A implantação e a volumetria das edificações devem cumulativamente:

a) Assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente regulamento;

b) Manter afastamentos laterais, de tardoz e de recuo frontal mínimos de 3 metros.

Secção III

Espaços de uso especial

Artigo 21.º

Zonas de equipamentos desportivos

Nas zonas de equipamentos desportivos, os equipamentos e recintos existentes destinados à prática desportiva, poderão ser objeto de alterações ou ampliações, incluindo pequenas unidades comerciais e de restauração para uso dos desportistas e do público.

Artigo 22.º

Zonas de equipamentos de educação

A delimitação das zonas de equipamentos educativos destina-se a assegurar o funcionamento e eventual ampliação do equipamento escolar existente, não inviabilizando a construção ou reativação de outros equipamentos educativos integrados na zona de expansão urbana.

Artigo 23.º

Zona do cemitério

A zona delimitada para cemitério destina-se a assegurar o funcionamento e manutenção do equipamento existente e a sua futura expansão.

Artigo 24.º

Zona de equipamentos múltiplos

A zona de equipamentos múltiplos destina-se à implantação de empreendimentos de caráter social, turístico ou outros decorrentes da reconversão dos usos atuais e considerados compatíveis.

Artigo 25.º

Zona de estacionamento

A zona de estacionamento destina-se à construção de um parque de estacionamento público de apoio ao mercado e outros espaços comerciais, integrados na Zona Consolidada a Preservar.

Artigo 26.º

Zona de horta comunitária

A zona de horta comunitária destina-se ao uso agrícola dos terrenos, segundo regras a definir em regulamento municipal.

Secção IV

Espaços Canal

Artigo 27.º

Canal ferroviário

1 - O Ramal de Moura, caso não venha a ser reintegrado na rede ferroviária nacional, poderá ser convertido numa ecopista.

2 - Os edifícios da antiga estação, constituídos pela gare, armazém e habitações do pessoal ferroviário serão preservados, podendo ter lugar a sua reconversão para fins turísticos, residenciais, culturais e comerciais ou outro considerado compatível e sempre sujeito a parecer da entidade gestora.

CAPÍTULO V

Regras gerais de urbanização e edificação

Artigo 28.º

Condicionamentos gerais

1 - As operações urbanísticas serão articuladas com a frente edificada de ambos os lados do arruamento, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado, onde se implantam em termos de volumetria, cércea, alinhamentos e materiais de construção.

2 - O alinhamento é definido pelas edificações imediatamente contíguas. No caso de edifícios adjacentes a outros existentes com diferentes recuos, a transição far-se-á por conceção de corpos volumétricos que permitam articular ambos os planos das fachadas contíguas, estabelecendo uma boa integração arquitetónica.

3 - Os parâmetros referidos no n.º 1. dos artigos 13.º e 14.º, constituem-se como referencial de princípio para a edificabilidade a viabilizar, podendo não ser acatado quando tal for expressamente considerado incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos volumes edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do sítio, ou garantir a melhoria das condições de habitabilidade.

4 - A integração urbanística referida no número anterior materializa-se nos novos corpos edificados através da manutenção das características daquelas em termos de malhas, morfologias, tipologias, altura a fachada e alinhamentos existentes, valendo para o efeito as seguintes regras:

a) O alinhamento da fachada frontal é o dominante, exceto quando o Município tenha estabelecido, através de instrumento adequado para o efeito, novos alinhamentos tendo em vista o reperfilamento do arruamento confrontante, a correção do traçado do espaço público ou o reordenamento urbanístico do local da intervenção;

b) A altura da fachada frontal é a dominante, exceto quando se tenha estabelecido uma nova altura da fachada através de instrumento adequado.

5 - O uso industrial será restrito a atividades compatíveis com os usos dominantes.

6 - Não é admissível indústria nos espaços verdes e de uso especial.

7 - É interdita a deposição de entulhos, sucata e lixos nos espaços públicos, bem como nos logradouros privativos das edificações.

8 - Nos espaços urbanizáveis, o fornecimento de água para abastecimento dos veículos dos bombeiros deve ser assegurado por hidrantes exteriores, alimentados pela rede de distribuição pública ou excecionalmente privada, na falta desta. A localização destes hidrantes exteriores deve respeitar todas as normas técnicas e legislação aplicável.

Artigo 29.º

Altura do edificado e número de pisos

1 - A altura máxima para edifícios residenciais é de dois pisos acima do solo, correspondendo a uma altura da fachada máxima de 7 metros.

2 - A altura máxima em zonas consolidadas é determinada em função da altura das fachadas da frente edificada de ambos os lados do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado, não podendo resultar edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas edificadas.

3 - Em estabelecimentos hoteleiros instalados em edifícios isolados, o n.º de pisos máximo é de 2 pisos acima do solo, podendo a altura máxima exceder os 7 metros quando se trate de edifícios existentes ou quando o projeto o justifique.

4 - Os edifícios destinados a comércio, serviços e equipamentos, poderão ter uma altura máxima de fachada de 8 metros.

Artigo 30.º

Estacionamento

1 - O espaço para estacionamento público deve ser objeto de projeto específico que defina a conceção mais adequada e o arranjo dos respetivos espaços exteriores.

2 - A capacidade de estacionamento a considerar no âmbito das operações urbanísticas de loteamento urbano e de construção nova, encontra-se estabelecida no Anexo II do presente regulamento.

3 - Constituem exceção ao disposto no número anterior, as situações em que no solo urbanizado se demonstre tecnicamente inviável, o cumprimento das prescrições estabelecidas no anexo II.

4 - Nas áreas destinadas a espaços de estacionamento descobertos são obrigatórias ações de arborização e a aplicação de pavimentos adequadamente permeáveis.

CAPÍTULO VI

Valores Patrimoniais

Artigo 31.º

Património edificado e arqueológico

1 - Os bens culturais imóveis inventariados constam da planta de zonamento e são os seguintes:

a) Antiga estação da CP de Pias;

b) Cineteatro D. Maria;

c) Torre do Relógio;

d) Edifício da Fundação Viscondes de Messangil;

e) Edifícios da antiga UCP;

f) Antigas Escolas Primárias;

g) Duas casas particulares modernistas.

2 - Aos valores patrimoniais identificados e a identificar aplica-se o disposto no PDM de Serpa.

3 - Qualquer intervenção que implique afetação do subsolo, que seja realizada num perímetro de 20 m em torno do local de implantação da antiga Igreja de Santo António, deverá ser condicionada a acompanhamento arqueológico.

CAPÍTULO VII

Estrutura ecológica

Artigo 32.º

Âmbito

A estrutura ecológica é composta por várias categorias de espaços, as quais foram definidas tendo em conta a valorização de recursos naturais assegurando o funcionamento autónomo do sistema biofísico, qualificando desta forma o espaço urbano e criando condições para a prática de atividades lúdicas, de recreio e de lazer.

Artigo 33.º

Categorias de Espaços

1 - A estrutura ecológica tem por objetivo a valorização ecológica e estética da paisagem garantindo a salvaguarda dos valores naturais e culturais existentes, proporcionando condições de conforto microclimáticos e a promoção de novas atividades atrativas para os residentes e visitantes.

2 - Nos espaços integrantes da estrutura ecológica será privilegiado o uso permeável do solo, com utilização maioritária de material vegetal face ao material inerte e onde se salvaguardam e valorizam componentes paisagísticas e de recreio e lazer em espaço exterior.

3 - Nos espaços verdes que integram a estrutura ecológica só são admitidas edificações destinadas à instalação de equipamentos, infraestruturas e estruturas necessárias ao seu cabal aproveitamento, funcionamento e manutenção, não sendo permitida a sua desafetação para outras atividades.

4 - As categorias de espaços integrados na estrutura ecológica são as seguintes:

a) Áreas de proteção e enquadramento;

b) Áreas verdes urbanas.

Artigo 34.º

Áreas de proteção e enquadramento

1 - Na área de proteção e enquadramento cria-se um espaço verde informal que funcione como zona de recreio e lazer, vias pedonais ou de uso misto e áreas de estadia associadas, devendo ser dotados de mobi-liário e equipamento de uso exterior que potencie essas funções.

2 - Nestes espaços é permitida a construção de infraestruturas de apoio ao recreio e lazer desde que se mantenham as características dominantes de espaço verde.

Artigo 35.º

Áreas verdes urbanas

1 - As áreas verdes urbanas compreendem os espaços verdes urbanos, nomeadamente, jardins públicos, logradouros privados e ainda arruamentos, praças e largos.

2 - É permitida e incentivada a realização de alinhamentos arbóreos, por todo o território de intervenção, mesmo que não estejam identificados nas plantas que acompanham este Regulamento. Na conceção destes alinhamentos devem ser consideradas as diferentes funções que a arborização pode assumir no contexto urbano, na criação de condições microclimáticas adequadas e no enquadramento de eixos viários e zonas de parqueamento.

3 - Serão privilegiados os espaços ajardinados que tenham a escala de jardim público e os espaços não ajardinados que sejam do tipo de praça arborizada.

CAPÍTULO VIII

Infraestruturas

Artigo 36.º

Âmbito e objetivos

1 - As zonas de infraestruturas são áreas que, pela sua ocupação e usos específicos e pelo regime legal por que estão abrangidas, justificam um tratamento diferenciado, sendo também, designadas por espaços canais integrando instalações e infraestruturas de transportes, energia e telecomunicações, abastecimento de água e drenagem de efluentes, para as quais não se estabelecem parâmetros urbanísticos de ocupação, mas apenas princípios gerais de compatibilização da ocupação dessas áreas com as áreas envolventes.

2 - Nos espaços canais afetos a determinadas funções dominantes podem ser instaladas outras funções compatíveis com aquelas, desde que acordadas com as respetivas entidades de tutela.

3 - Nos espaços canais só são admitidas construções que estejam diretamente ligadas ao seu funcionamento e exploração.

Artigo 37.º

Redes de água e de esgotos

Os traçados de implantação de condutas, emissários e ramais de rede de águas e esgotos deverão, tanto quanto possível, ser programados de modo a acompanhar os traçados da rede viária, estruturando os espaços canal para a generalidade das infraestruturas.

Artigo 38.º

Rede viária

1 - A rede viária integra as seguintes categorias, conforme delimitação constante da Planta de Zonamento do Plano:

a) Rede viária nacional, constituída pela estrada nacional EN 255;

b) Rede vária desclassificada (antiga EN 392);

c) Rede viária local, constituída pelas vias distribuidoras locais e vias de acesso local, que asseguram as ligações entre os diferentes setores do tecido urbano;

d) A ciclovia, identificada na Planta de Zonamento, poderá concretizar-se no espaço canal constituído pela ferrovia (desativada).

e) São também admitidas zonas de coexistência conforme código da estrada.

2 - Qualquer intervenção na rede rodoviária nacional e nos lanços desclassificados sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A. carece do desenvolvimento de projeto específico, nos termos das disposições legais e normas aplicáveis em vigor, sendo sujeito a aprovação pela respetiva entidade competente, nomeadamente a EP- Estradas de Portugal S. A.

Artigo 39.º

Parâmetros de dimensionamento da rede viária e estacionamento

O dimensionamento das vias de circulação e o cálculo dos lugares de estacionamento a prever em novas operações urbanísticas, devem cumprir os parâmetros constantes do Anexo II.

CAPÍTULO IX

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG)

Artigo 40.º

Âmbito

As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) correspondem a áreas com especificidades e estratégias de ordenamento próprias, por forma a introduzir critérios de gestão urbanística específicos e vão delimitadas na planta de zonamento.

Artigo 41.º

Constituição e Objetivos

As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, delimitadas na planta de zonamento, preconizam o seguinte:

UOPG1 - Área Habitacional de Expansão (1.ª fase)

a) Conclusão de infraestruturas públicas;

b) Promoção das áreas verdes e de equipamentos.

UOPG2 - Área Habitacional de Expansão (2.ª fase)

a) Coordenação da intervenção urbana privada e realização de infraestruturas e espaços públicos.

UOPG3 - Área da antiga Estação Ferroviária

a) Estruturação do espaço, dando especial importância a atividades económicas, serviços, equipamentos, infraestruturas, turismo e cultura, em articulação com a entidade competente.

Artigo 42.º

Parâmetros Urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos a considerar na programação das UOPG definidas no artigo anterior são os indicados no quadro síntese anexo ao Regulamento.

CAPÍTULO X

Execução do Plano

Artigo 43.º

Sistemas de execução

A execução do Plano far-se-á recorrendo ao sistema de cooperação, sistema de compensação e/ou sistema de imposição administrativa, aplicáveis em função da programação do Plano.

Artigo 44.º

Unidades de Execução

1 - A execução do Plano através dos sistemas de execução previstos no artigo anterior, desenvolve-se no âmbito de unidades de execução a delimitar pela Câmara Municipal de Serpa, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.

2 - As unidades de execução deverão ser delimitadas mediante a fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística e com identificação de todos os prédios abrangidos, de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afetar a espaços públicos, equipamentos ou infraestruturas de uso público.

3 - As unidades de execução podem corresponder a uma unidade operativa de planeamento e gestão, à área abrangida por um plano de pormenor ou a outra operação urbanística.

4 - Na falta de plano de pormenor aplicável à área abrangida pela unidade de execução, deve a Câmara Municipal de Serpa promover, previamente à aprovação, um período de discussão pública em termos análogos aos previstos para o plano de pormenor.

Artigo 45.º

Perequação compensatória dos benefícios e encargos

1 - No que respeita aos benefícios, estes traduzir-se-ão, para os proprietários dos terrenos, na atribuição de direitos de construção, de acordo com as diferentes capacidades edificativas de cada propriedade.

2 - Os direitos de construção nas áreas de urbanização programada serão iguais para todos os proprietários, dentro de cada categoria ou subcategoria de espaço.

3 - Para os devidos efeitos, o direito abstrato de construção de cada propriedade será calculado através da aplicação de um índice médio de utilização (Imu), e de mecanismos de perequação que permitam compatibilizar aquele direito com a capacidade edificativa efetivamente reconhecida a cada propriedade.

4 - O direito concreto de construção, resultará dos atos de licenciamento de operações urbanísticas.

5 - Serão tidas em consideração formas de compensação, para o proprietário e para o município, nomeadamente e sem prejuízo do estabelecimento de outras formas contratualizadas, através de:

a) Desconto nas taxas que o promotor tenha de suportar;

b) Aquisição pelo município, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável;

c) Cedência para o domínio privado do município de uma área com a possibilidade construtiva em excesso.

6 - No que respeita aos encargos dos promotores o princípio da perequação traduzir-se-á:

a) No pagamento das demais taxas devidas, pelas operações urbanísticas fixadas em regulamento municipal;

b) Na área de cedência média, de parcelas de terreno para o domínio municipal.

7 - Serão estabelecidas as formas de compensação, quando a área de cedência efetiva for superior à cedência média, nomeadamente através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a) Desconto nas taxas que terá de suportar, previstos no regulamento de taxas e outras receitas municipais.

b) Aquisição da área em excesso pelo município, por compra ou permuta.

8 - Serão ainda estabelecidas formas de compensação pelo proprietário, ao município, quando a área de cedência efetuada for inferior à cedência média, nomeadamente, através da compensação em numerário ou espécie.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 46.º

Caracterização acústica

Para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro na sua redação em vigor, toda a área de intervenção do plano é classificada como Zona Mista, com exceção das subcategorias de espaços de atividades económicas.

Artigo 47.º

Prevalência de disposições do Plano

Em matéria de índices de ocupação, índices de utilização e outros parâmetros urbanísticos, prevalecem os constantes do anexo I deste regulamento sobre o definido noutros instrumentos de gestão territorial, que deverão ser adaptados em conformidade.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro síntese de uso do solo

(ver documento original)

ANEXO II

Parâmetros de cedências e estacionamento

(ver documento original)

Dimensionamento da rede viária

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

32887 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32887_1.jpg

32888 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_32888_2.jpg

609003688

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1788826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 11/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como os critérios e as categorias de qualificação do solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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