Suspensão Parcial do Plano de Urbanização da Área Urbana do Carriço
Pedro Filipe Silva Murtinho, Vereador do Ordenamento da Câmara Municipal de Pombal, no uso da competência delegada:
Torna público, para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que sob proposta da Câmara Municipal de Pombal, a Assembleia Municipal de Pombal, em sessão de 30 de setembro de 2015, deliberou determinar a suspensão parcial do Plano de Urbanização da Área Urbana do Carriço, bem como o estabelecimento de medidas preventivas, para a área objeto da suspensão acima referida, após obtenção do parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Fundamentam a suspensão, a existência de circunstâncias excecionais, resultantes da necessidade de acautelar o enquadramento na disciplina do ordenamento do território da ampliação de uma unidade industrial.
A deliberação municipal, a planta de delimitação e as medidas preventivas, são objeto de publicação no Diário da República, encontrando-se disponíveis para consulta na página da Internet da Câmara Municipal, em www.cm-pombal.pt, ou na Divisão de Urbanismo, Planeamento e Reabilitação Urbana, desta Câmara Municipal, durante o horário de expediente.
5 de outubro de 2015. - O Vereador do Ordenamento, Pedro Murtinho, Eng.º
Assembleia Municipal de Pombal
Deliberação
Narciso Ferreira Mota, Presidente da Assembleia Municipal de Pombal, certifica que esta Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2015, deliberou, por unanimidade, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o ponto 2.16 da Ordem de Trabalhos intitulado "Apresentação, discussão e votação da proposta da Câmara sobre o pedido de suspensão parcial do Plano de Urbanização da Área Urbana do Carriço".
Por ser verdade e para constar, mandei passar a presente certidão, que assino e autentico com o selo branco em uso nesta Assembleia Municipal.
Pombal, 07 de outubro de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal de Pombal, Narciso Ferreira Mota, Eng.º
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas são propostas para a área identificada na planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
As medidas preventivas para a área referida no artigo anterior consistem na sujeição a parecer prévio vinculativo da CCDR-C, das operações urbanísticas a realizar.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em «Diário da República», e caducam com a entrada em vigor da Alteração ao Plano de Urbanização da Área Urbana do Carriço, tendo como limite máximo dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
32986 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_32986_1.jpg
609012638