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Despacho 23993/2004, de 20 de Novembro

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Sumário

Determina que as parcelas de terreno identificadas em anexo, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municópios do Lós, S.A., com vista à execução da obra de construção do emissário E4.1.2.1, integrada no âmbito das infra-estruturas do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Lis - emissários nascente - 2.ª fase, no município de Leiria.

Texto do documento

Despacho 23 993/2004 (2.ª série). - Tendo em vista a execução da obra de construção do emissário E4.1.2.1, integrada no âmbito das infra-estruturas do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Lis - emissários nascente - 2.ª fase, no município de Leiria, determino, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 246/DSJ, de 6 de Outubro de 2004, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:

1 - As parcelas de terreno n.os 01, 01A, 02 a 14, 14A, 14B, 15 a 21, 22 a 24 e 27 a 29, identificadas nos mapas e assinaladas nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A., empresa concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Lis, criada pelo Decreto-Lei 543/99, de 13 de Dezembro.

2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa variável de 3 m ou 5 m de largura, consoante o diâmetro da tubagem seja inferior ou superior a 500 mm, e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de implantação das condutas;

b) A proibição de qualquer construção ou plantação de árvores a uma distância inferior a 1,5 m ou 2,5 m para cada lado do eixo da conduta, consoante o diâmetro da mesma for inferior ou superior a 500mm.

3 - É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho de 5m a contar da faixa de 3m ou 5m referida no número anterior nas parcelas de terreno referidas no n.º 1, bem como nas parcelas de terreno n.os 21A, 25, 26, 30 e 31, identificadas nos mapas anexos ao presente despacho.

4 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitarem e a reconhecerem a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, a absterem-se de efectuar escavações, edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária ou de plantar árvores e assim, nessa conformidade, a manterem livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pelas entidades beneficiárias, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.

5 - Os encargos com a servidão são da responsabilidade da SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A.

3 de Novembro de 2004. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.

Mapa de áreas

Emissário nascente - 2.ª fase - E4.1.2.1

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/11/20/plain-178816.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 543/99 - Ministério do Ambiente

    Cria o Sistema Multimunicipal de Saneamento do Lis, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Batalha, Leiria, Marinha Grande, Ourém e Porto de Mós e constitui a Sociedade SIMLIS-Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S.A. para gerir o referido sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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