1 - As parcelas de terreno n.os 01, 01A, 02 a 14, 14A, 14B, 15 a 21, 22 a 24 e 27 a 29, identificadas nos mapas e assinaladas nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A., empresa concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Lis, criada pelo Decreto-Lei 543/99, de 13 de Dezembro.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa variável de 3 m ou 5 m de largura, consoante o diâmetro da tubagem seja inferior ou superior a 500 mm, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de implantação das condutas;
b) A proibição de qualquer construção ou plantação de árvores a uma distância inferior a 1,5 m ou 2,5 m para cada lado do eixo da conduta, consoante o diâmetro da mesma for inferior ou superior a 500mm.
3 - É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho de 5m a contar da faixa de 3m ou 5m referida no número anterior nas parcelas de terreno referidas no n.º 1, bem como nas parcelas de terreno n.os 21A, 25, 26, 30 e 31, identificadas nos mapas anexos ao presente despacho.
4 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitarem e a reconhecerem a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, a absterem-se de efectuar escavações, edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária ou de plantar árvores e assim, nessa conformidade, a manterem livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pelas entidades beneficiárias, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão são da responsabilidade da SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A.
3 de Novembro de 2004. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
Mapa de áreas
Emissário nascente - 2.ª fase - E4.1.2.1