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Declaração de Retificação 906/2015, de 15 de Outubro

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Sumário

Declaração de Retificação - Regulamento n.º 526/2015

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 906/2015

Nos termos do artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo, e para os devidos efeitos, torna-se público por ter sido publicado com inexatidão o Regulamento 526/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 153, de 07 de agosto de 2015, retifica-se os seguintes artigos:

Artigo 6.º - Cálculo da Capitação Mensal - onde se lê:

«1 - O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado nos termos seguintes:

a)

C = ((R - [I + H + S])/N x AF)

b) C - Rendimento per capita

R - Todos os rendimentos familiares líquido do ano anterior;

I - Impostos e contribuições;

H - Encargos anuais com habitação (eletricidade, água, gás);

S - Encargos anuais com saúde e educação;

N - Número de meses a que se reportam os valores do rendimento;

AF - Número de membros do agregado familiar.»

deve ler-se:

«1 - O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado nos termos seguintes:

a)

C = ((RL - [H + S])/AF)

b) C - Rendimento per capita

RL - Rendimentos Mensal Líquido

H - Encargos mensais com habitação (amortizações bancárias, rendas, eletricidade, água e gás);

S - Encargos anuais com saúde (em caso de doença crónica e/ou deficiência e educação (propinas de ensino superior e/ou mensalidades com creches/infantários);

AF - Número de membros do agregado familiar.»

Artigo 11.º - Formalização da candidatura - onde se lê:

«1.12 - Declaração/atestado da Junta de Freguesia do local de residência a comprovar a composição do agregado familiar;

1.13 - Comprovativo de Matrícula em Instituição de ensino, para estudantes maiores de 16 anos;

1.14 - Documentos referentes às despesas fixas do agregado familiar: habitação, água, eletricidade, gás, medicação contínua imprescindível e outras que se assumam regulares e sejam imprescindíveis para as necessidades básicas do agregado familiar;

1.15 - Para o caso de pais separados, anexar fotocópia de declaração de pensão de alimentos;

1.16 - Declaração a comprovar da inexistência de imóveis para habitação, de que seja titular qualquer um dos membros do agregado familiar;

1.17 - Podem ser solicitadas outras informações que se tenham por convenientes para clarificação do processo.

2 - No caso em que o requerente não junte ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, devê-lo-á fazer no prazo máximo de 10 dias, sob pena de extinção do processo (Anexo III).»

deve ler-se:

«1.12 - Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), se for o caso, emitido pelo Instituto de Segurança Social da Madeira;

1.13 - Declaração da Junta de Freguesia do local de residência a certificar as condições financeiras do agregado familiar e/ou o conhecimento da situação de condição da habitação em que o agregado familiar se encontra, indicando sempre que possível há quanto tempo tal situação se verifica, bem como o tempo de residência no imóvel em questão;

1.14 - Comprovativo de Matrícula em Instituição de ensino, para estudantes maiores de 16 anos;

1.15 - Documentos referentes às despesas fixas do agregado familiar: água, eletricidade, gás, educação e saúde, referentes nos últimos três meses;

1.16 - Para o caso de pais separados, anexar fotocópia de declaração de pensão de alimentos;

1.17 - Documento de consulta ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), emitido pelo Serviço de Finanças da Área de Residência, de todos os elementos do agregado familiar;

1.18 - Podem ser solicitadas outras informações que se tenham por convenientes para clarificação do processo.

2 - No caso em que o requerente não junte ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, devê-lo-á fazer no prazo máximo de 10 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo (Anexo III).»

Artigo 13.º - Critérios de Análise - onde se lê:

«1 - A apreciação/classificação das candidaturas será efetuada através da aplicação da Matriz de Classificação observando as seguintes variáveis:»

deve ler-se:

«1 - A apreciação de todos os pedidos de apoio é feita de acordo com o critério de seleção resultante da aplicação da Matriz de Classificação, observando as seguintes variáveis:»

Artigo 14.º - Apreciação e decisão - onde se lê:

«1 - Após a devida instrução do processo nos termos dos artigos 8.º a 9.º cada candidatura será submetida à análise do Vereador com competências delegadas na área social. Após essa análise, o processo será enviado à apreciação da Câmara Municipal, que deliberará.»

deve ler-se:

«1 - Após a devida instrução do processo nos termos dos artigos 10.º a 11.º cada candidatura será submetida à análise do Vereador com competências delegadas na área social. Após essa análise, o processo será enviado à apreciação da Câmara Municipal, que deliberará.»

Artigo 16.º - Suspensão e Cessação dos benefícios - onde se lê:

«Constituem causa de cessação do direito aos benefícios:

a) Prestação de falsas declarações;

b) Alteração da situação socioeconómica do beneficiário ou de algum membro do agregado familiar;

c) Recebimento de outro benefício concedido por uma outra entidade destinado ao mesmo fim;

d) Alteração de residência e/ou recenseamento eleitoral para fora do Concelho de Santa Cruz;

e) O não pagamento, injustificado, dos bens e serviços básicos e/ou incumprimento na entrega do recibo comprovativo do mesmo;

f) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, da documentação solicitada.»

deve ler-se:

«1 - Constituem causa de cessação do direito aos benefícios:

1.1 - Prestação de falsas declarações;

1.2 - Alteração da situação socioeconómica do beneficiário ou de algum membro do agregado familiar;

1.3 - Recebimento de outro benefício concedido por uma outra entidade destinado ao mesmo fim;

1.4 - Alteração de residência e/ou recenseamento eleitoral para fora do Concelho de Santa Cruz;

1.5 - O não pagamento, injustificado, dos bens e serviços básicos e/ou incumprimento na entrega do recibo comprovativo do mesmo;

1.6 - A não apresentação, no prazo de 10 dias úteis, da documentação solicitada.»

5 de outubro de 2015. - A Vereadora, Élia Luísa Dias Gonçalves Ascensão [Vereadora com os seguintes Pelouros: Ação Social; Turismo; Promoção e Relações Internacionais; Economia e Inovação; Recursos Humanos; Educação; Juventude; Cultura, Desporto e Lazer e Animação Noturna, no uso da competência que lhe advém dos Despachos n.os 10/2013 e 107/2014 (Delegação e Subdelegação de Competências), exarado pelo Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa, em 28 de outubro de 2013 e 13 de agosto de 2014, respetivamente, publicitado pelos Editais n.os 8/2013 e 66/2014, cujas publicações tiveram lugar no Diário de Notícias da Madeira, em 06/11/2013 na página 35 e 23/08/2014 na página 34.].

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1787243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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