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Portaria 357/2015, de 14 de Outubro

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Sumário

Fixa o valor das taxas a cobrar pela administração rodoviária pelos usos privativos do domínio público rodoviário do Estado, bem como pelas autorizações previstas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e fixa igualmente as taxas a cobrar pela administração rodoviária pela instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações previstos no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Texto do documento

Portaria 357/2015

de 14 de outubro

A Lei 34/2015, de 27 de abril, aprovou o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), que assenta em duas dimensões fundamentais: por um lado, o uso público viário da infraestrutura rodoviária; por outro lado, o uso privativo do domínio público.

No âmbito da primeira e principal dimensão pretendeu-se, com este novo regime, proteger a infraestrutura rodoviária e a sua utilização dos interesses e comportamentos de terceiros, regulando a interação que se estabelece entre a estrada, a sua gestão, e as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas que, de alguma forma, beneficiam e têm interesse na utilização da infraestrutura.

No que respeita à segunda dimensão, e desde que esteja devidamente salvaguardada a segurança dos utilizadores, o EERRN visa potenciar a exploração da infraestrutura rodoviária como um ativo pelos diversos agentes económicos. Ou seja, pretendeu-se que essa exploração possa contribuir de forma mais eficiente e equilibrada para a sustentabilidade e desenvolvimento do setor rodoviário nacional e, consequentemente, para uma melhor relação entre a administração rodoviária e os múltiplos agentes económicos que utilizam as infraestruturas rodoviárias.

O EERRN surgiu num contexto de disposições desatualizadas e dispersas por vários diplomas, como o antigo Estatuto das Estradas Nacionais aprovado em 1949, as quais já não se mostravam adequadas às exigências atuais do setor rodoviário, nem à realidade socioeconómica do País. Era assim urgente a elaboração de um novo regime que regulasse a utilização das estradas da rede rodoviária nacional, bem como das atividades económicas exercidas nas áreas confinantes a essas estradas.

Foi neste contexto que, através do artigo 63.º, o EERRN remeteu para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias a regulamentação do valor das taxas a cobrar pela administração rodoviária pelos usos privativos do domínio público rodoviário do Estado, pelas autorizações previstas no referido Estatuto e pela instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações.

A presente portaria vem assim dar seguimento às profundas alterações introduzidas pelo EERRN no setor das infraestruturas rodoviárias, tendo o Governo entendido como sendo fundamental conferir um período de adaptação a estas novas regras, designadamente no que à aplicação de taxas diz respeito.

Deste modo, através da presente portaria determina-se que a administração rodoviária deve proceder ao acompanhamento e avaliação do impacto global dos resultados da aplicação da mesma, com vista à sua eventual alteração, devendo para esse efeito ter em consideração os contributos dos diversos beneficiários dos atos e serviços prestados pela administração rodoviária.

Na sequência deste acompanhamento a administração rodoviária deve submeter, para apreciação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, um relatório com a análise e resultados decorrentes da aplicação da presente portaria durante o seu primeiro ano de vigência.

Assim:

Ao abrigo do artigo 63.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro, no uso das competências delegadas pelo Despacho 11841/2013, de 6 de setembro, de S. Ex.ª a Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro, alterado pelo Despacho 10606/2014, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 18 de agosto, e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Despacho 12100/2013, de S. Ex.ª o Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria fixa o valor das taxas a cobrar pela administração rodoviária pelos usos privativos do domínio público rodoviário do Estado, bem como pelas autorizações previstas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

2 - A presente portaria fixa igualmente as taxas a cobrar pela administração rodoviária pela instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações previstos no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As taxas previstas na presente portaria aplicam-se a todos os beneficiários dos atos e serviços prestados pela administração rodoviária, incluindo entidades gestoras de infraestruturas ou equipamentos instalados ou a instalar na zona da estrada, nomeadamente, entre outras, entidades gestoras de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de receção, de armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito e de distribuição de gás natural, de empreendimentos e atividades na área do setor elétrico, bem como a entidades gestoras de sistemas públicos de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 3.º

Taxas relativas à prestação de serviços da administração rodoviária

São devidas taxas pela prestação dos serviços da administração rodoviária, inerentes aos processos de atuação de terceiros na área de jurisdição rodoviária, tal como previstos no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional:

a) Pela instrução de processos - 500 (euro);

b) Pela emissão de pareceres - 200 (euro);

c) Pela realização de vistorias extraordinárias - 250 (euro);

d) Pelo pedido de revalidação de licença ou autorização - 300 (euro).

Artigo 4.º

Taxas relativas ao uso privativo do domínio público rodoviário (zona da estrada)

A ocupação ou utilização da zona da estrada estão sujeitas às seguintes taxas e de acordo com os seguintes critérios:

a) Pela ocupação ou utilização do solo, por metro quadrado de área ocupada, medida em projeção horizontal, e por ano - 4 (euro);

b) Pela ocupação do espaço aéreo:

i) Com infraestruturas de terceiros, por cada metro de extensão e por ano - 0,1 (euro);

ii) Com obras de arte de uso privativo, por cada metro quadrado de área ocupada e por ano - 2 (euro);

c) A área e extensão referidas nos números i) e ii) da alínea anterior são medidas em projeção horizontal sobre a zona da estrada;

d) Pela ocupação ou utilização temporária do solo, por metro quadrado de área ocupada e por dia - 1 (euro);

e) Para efeitos do disposto na alínea anterior, no caso de ocupações pontuais em extensões totais superiores a 100 metros, nomeadamente em operações de instalação ou manutenção de infraestruturas de energia, iluminação ou telecomunicações, será considerada a extensão da frente de trabalho no cálculo da área ocupada;

f) Ao valor estipulado na alínea d), acresce 50 % quando se verifica o corte parcial da via e 75 % quando se verifica o corte total da via;

g) Pelo estabelecimento de acessos à estrada:

i) De instalações industriais, comerciais e de serviços, por cada metro quadrado de área coberta e descoberta, onde se desenvolva a atividade, incluindo zonas de estacionamento, servidas pelo acesso, e por ano - 0,3 (euro);

ii) No caso das zonas cobertas será considerada a área bruta de construção para o cálculo da taxa;

iii) Quando estejam em causa prédios rústicos e edifícios de habitação - 200 (euro);

h) No caso de acesso de uso privativo partilhado por várias entidades, aplicam-se a cada uma dessas entidades as taxas previstas nas alíneas anteriores, em função da atividade desenvolvida por essas entidades;

i) No caso de um acesso de uso privativo a um prédio em que existam instalações industriais, comerciais ou de serviços e seja, em simultâneo, um prédio rústico ou um prédio em que exista um edifício de habitação, as taxas são liquidadas nos termos estabelecidos no número i) da alínea g).

Artigo 5.º

Taxas relativas às autorizações em zonas de servidão non aedificandi

1 - Pela ocupação e utilização da zona de servidão non aedificandi são devidas as seguintes taxas:

a) Pela reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios em zona de servidão rodoviária, sendo que no caso das zonas cobertas será considerada a área bruta de construção para o cálculo da taxa, por cada metro quadrado de área intervencionada - 3 (euro);

b) Pela instalação de atividades de venda, de depósitos e exposição de bens, sem construção de edificações, por cada metro quadrado de ocupação - 1(euro);

c) Pela instalação de muros e vedações de caráter definitivo e obras de contenção, por cada metro de extensão de ocupação - 5 (euro).

2 - As taxas estabelecidas no número anterior aplicam-se às obras de escassa relevância urbanística, de acordo com o definido no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 6.º

Pagamento de taxas

1 - As taxas previstas no artigo 3.º são pagas no ato de entrega dos respetivos requerimentos, nos serviços da administração rodoviária.

2 - As taxas previstas nos artigos 4.º e 5.º são pagas após o deferimento da pretensão, no prazo de 30 dias, após a notificação para o efeito pela administração rodoviária.

3 - O pagamento de taxas anuais é efetuado no prazo de 30 dias, após a notificação para o efeito pela administração rodoviária.

Artigo 7.º

Compensação

O pagamento total, ou parcial, das taxas pode efetuar-se por compensação, nos seguintes termos:

a) Pelo valor de imóveis a ceder ao domínio público;

b) Pelo valor da realização de obras de construção ou beneficiação na rede viária.

Artigo 8.º

Cobrança coerciva

Quando as taxas, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, não forem pagas voluntariamente no prazo fixado na notificação, são cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pela administração rodoviária, comprovativa da dívida.

Artigo 9.º

Atualização do valor das taxas

O valor das taxas é atualizado até ao dia 1 de abril de cada ano, em função da variante homóloga do índice anual de preços no consumidor (IPC), sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Artigo 10.º

Acompanhamento, avaliação e revisão

1 - A administração rodoviária procede ao acompanhamento e avaliação do impacto global dos resultados da aplicação da presente portaria, com vista à sua eventual alteração.

2 - Para dar cumprimento ao disposto no número anterior a administração rodoviária deve ter em consideração os contributos dos diversos beneficiários dos atos e serviços prestados pela administração rodoviária ao abrigo da presente portaria.

3 - A administração rodoviária deve submeter para apreciação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, até ao dia 31 de janeiro de 2017, um relatório com a análise e resultados decorrentes da aplicação da presente portaria relativamente ao seu primeiro ano de vigência.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a presente portaria deve ser revista, pelo menos, de cinco em cinco anos.

Artigo 11.º

Destino do produto das taxas

As taxas estabelecidas na presente portaria constituem receita própria da administração rodoviária.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 2 de outubro de 2015.

A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1785634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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