Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2004
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2002, de 11 de Abril, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, determinou a elaboração do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, adiante abreviadamente designado por PNPOT, e fixou os princípios orientadores da sua elaboração.
De acordo com o previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a elaboração do PNPOT é acompanhada por uma comissão consultiva composta por representantes das Regiões Autónomas, das autarquias locais e dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais relevantes.
Não obstante, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2002, de 11 de Abril, veio a incluir na referida comissão consultiva apenas as entidades representativas dos interesses privados de carácter económico, social, cultural, ambiental e profissional relevante, prevendo, em simultâneo, um sistema de pontos focais para acompanhamento da elaboração do PNPOT, que integra as diferentes direcções regionais do ambiente e ordenamento do território e comissões de coordenação regional, actuais comissões de coordenação e desenvolvimento regional, entidades das Regiões Autónomas, bem como entidades da Administração Pública com atribuições sectoriais relevantes na área da indústria, energia, turismo, comércio, agricultura, desenvolvimento rural, florestas, pescas, administração portuária, transportes, comunicações, habitação, recursos geológicos, conservação da natureza, património arquitectónico e arqueológico, educação, saúde, desporto, segurança, protecção civil e defesa nacional.
A comissão consultiva deixou, assim, de integrar os serviços da administração directa ou indirecta do Estado e das Regiões Autónomas, representativos dos interesses públicos sectoriais, prevendo apenas que aquela instância de acompanhamento fosse composta por instituições representativas da sociedade civil.
Ora, uma das manifestações do princípio da cooperação e da articulação entre os vários sujeitos, públicos e privados, portadores de interesses a ponderar no âmbito da formação dos planos, previsto no artigo 3.º da Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território e do Urbanismo, traduz-se na previsão de organismos de acompanhamento dos diferentes tipos de instrumentos de gestão territorial onde tais interesses se encontram representados.
Assim, por forma a permitir uma efectiva ponderação entre todos os interesses, públicos e privados, envolvidos na elaboração do PNPOT, mostra-se adequado que o sistema de pontos focais, enquanto instância de acompanhamento representativa dos interesses públicos sectoriais, integre a comissão consultiva, à qual compete, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a emissão de parecer sobre a respectiva proposta.
Tal integração não obsta a que sejam previstos modelos de funcionamento diferenciados ou à realização de reuniões de carácter sectorial, sempre que tal se justifique, sem prejuízo da necessária articulação entre todos os membros da comissão consultiva.
Na ausência de uma disposição expressa no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, julgou-se igualmente oportuno estabelecer na presente resolução um prazo de 15 dias para a emissão do parecer da comissão consultiva sobre a proposta de PNPOT.
Do mesmo passo, procede-se à actualização das denominações dos serviços regionais desconcentrados com competência em matéria de ordenamento do território, substituindo as antigas comissões de coordenação regional e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional e faz-se reflectir na redacção do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2002, de 11 de Abril, o teor da Declaração de Rectificação 23-G/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 148, de 29 de Junho de 2002, de que a mencionada resolução foi objecto.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Alterar os n.os 3, 5, 6 e 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2002, de 11 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
"3 - A elaboração do PNPOT é acompanhada por um sistema de pontos focais que integra representantes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, bem como das entidades e serviços da Administração Pública com atribuições sectoriais relevantes nas áreas das finanças, indústria, energia, turismo, comércio, agricultura, desenvolvimento rural, florestas, pescas, administração portuária, transportes, comunicações, habitação, recursos geológicos, conservação da natureza, património arquitectónico e arqueológico, educação, cultura, saúde, desporto, segurança, protecção civil e defesa nacional, bem como de quaisquer outros interesses a salvaguardar.
5 - A DGOTDU ou o coordenador da equipa de projecto a que se refere o n.º 2 da presente resolução promoverá a realização de reuniões com todas ou algumas das entidades integrantes da comissão consultiva, incluindo do sistema de pontos focais, sendo que estas últimas deverão prestar toda a colaboração e informação necessárias ao bom desenvolvimento dos trabalhos de elaboração do PNPOT.
6 - A elaboração do PNPOT é acompanhada por uma comissão consultiva, com a seguinte composição:
6.1 - Um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) Associação Profissional de Arqueólogos;
s) [Anterior alínea q).]
6.2 - A comissão consultiva integra ainda o sistema de pontos focais previsto no n.º 3 da presente resolução, sem prejuízo de poderem funcionar como instâncias diferenciadas de acompanhamento da elaboração do PNPOT, nos termos a definir nos respectivos regimentos.
6.3 - A comissão consultiva deve emitir parecer sobre a proposta de PNPOT no prazo de 15 dias a contar da respectiva recepção.
16 - Os objectivos estratégicos enunciados nos n.os 9 a 14 devem ser desde já adoptados no acompanhamento da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território previsto nos n.os 2 a 10 do artigo 75.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.»
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Outubro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.