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Aviso 3912/2000, de 22 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3912/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. José Fernandes Estevens, presidente da Câmara Municipal de Castro Marim:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento da Piscina de Aprendizagem Municipal, que foi presente à reunião da Câmara de 5 de Abril de 2000.

Os interessados poderão, para melhor análise do projecto do Regulamento, consultar os documentos existentes na Divisão Municipal da Câmara Municipal de Castro Marim.

7 de Abril de 2000. - O Presidente da Câmara, José Fernandes Estevens.

Projecto de Regulamento da Piscina de Aprendizagem Municipal

CAPÍTULO I

Da piscina e instalações

Artigo 1.º

A piscina de aprendizagem municipal funciona todo o ano, excepto nos meses de Julho e Agosto, período reservado para trabalhos e férias do pessoal.

1 - As datas de abertura e encerramento serão determinadas pela Câmara Municipal.

2 - O horário de funcionamento será fixado à entrada da piscina, após a sua aprovação pela Câmara Municipal.

Artigo 2.º

A admissão no recinto e a utilização da piscina far-se-á de acordo com o estipulado no presente Regulamento.

Artigo 3.º

A entrada de crianças com idade inferior a 10 anos só é permitida quando acompanhadas ou autorizadas pelos pais ou por quem os represente.

1 - A autorização dos pais considera-se dada na obtenção do cartão de ingresso ou pela apresentação de documento escrito a exibir na recepção.

Artigo 4.º

O ingresso na área da piscina está dependente do pagamento das taxas de utilização previstas no artigo 17.º

Artigo 5.º

a) As taxas de entrada e utilização referidas no artigo 17.º serão fixadas à entrada, junto ao horário de funcionamento.

b) As taxas de entrada e utilização são válidas por períodos de uma hora cada e têm início sempre a uma hora determinada.

Artigo 6.º

Não haverá senhas de saída.

Artigo 7.º

Será vedada a entrada e uso das instalações aos indivíduos que não garantam a necessária higiene da água ou do recinto.

Artigo 8.º

Os portadores de doenças infecto-contagiosas, bem como inflamações ou doenças de pele, serão excluídos do uso da piscina, incorrendo em penalidades legais caso o façam.

1 - Os utilizadores deverão, na altura da inscrição para utilização da piscina, apresentar uma declaração médica comprovativa do seu óptimo estado sanitário.

2 - Sempre que se julgar necessário, será exigida ao banhista a sua declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.

3 - Esta declaração médica deverá ser renovada cada três meses.

Artigo 9.º

Os responsáveis por estragos, propositadamente ou por falta de cuidado, serão obrigados a suporta as respectivas despesas.

Artigo 10.º

A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer objectos desaparecidos ou deteriorados pertencentes aos utilizadores.

Artigo 11.º

É expressamente proibida a entrada na piscina a pessoas que apresentem notório estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas.

Artigo 12.º

Não é permitida a entrada a animais.

Artigo 13.º

Os utilizadores devem ainda:

1) Ter um comportamento correcto dentro das instalações;

2) Vestirem-se e despirem-se no vestiário;

3) Utilizar o chuveiro e lava-pés antes de entrar na piscina;

4) Respeitar e acatar as determinações do pessoal de serviço e cumprir as disposições regulamentares.

Artigo 14.º

É expressamente proibido:

1) Entrar com caçado inadequado na zona dos banhos;

2) Deitar lixo ou qualquer tipo de objecto para o chão;

3) Comer dentro dos balneários e zona de banhos;

4) Mastigar pastilhas elásticas;

5) Fumar dentro do edifício;

6) Projectar, propositadamente, água para o exterior da cuba;

7) Escarrar, cuspir ou assoar-se para a água da piscina;

8) Empurrar qualquer pessoa para a piscina ou mergulhá-la;

9) Correr na zona da piscina, saltar ou mergulhar;

10) Utilizar para diversão quaisquer objectos ou utensílios que possam incomodar os restantes utilizadores ou poluir a água;

11) Utilizar a piscina sem o uso de touca que evite eficazmente a queda de cabelos.

Artigo 15.º

Aos utilizadores que desrespeitarem pessoas ou normas, sendo reincidentes, será retirado o direito à utilização e admissão na piscina de aprendizagem municipal.

Artigo 16.º

Os vestiários e roupeiros são separados para os sexos masculino e feminino, bem como as instalações sanitárias.

CAPÍTULO II

Das taxas de utilização

Artigo 17.º

As taxas de utilização da piscina são as constantes da tabela a aprovar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Dos fatos de banho

Artigo 18.º

Todos os banhistas deverão envergar fatos de banho que obedeçam às disposições legais em vigor.

§ único. Os banhistas que não enverguem fatos de banho de acordo com as normas estabelecidas não serão autorizados a tomar banho ou passear-se fora dos vestiários. Caso sejam obrigados a abandonar a piscina de aprendizagem, não lhes será restituída a importância correspondente ao bilhete de entrada.

CAPÍTULO IV

Dos clubes/associações e escolas

Artigo 19.º

A Câmara poderá criar ou autorizar o funcionamento de escolas de natação, em condições de horário a definir por esta.

Artigo 20.º

As escolas de natação deverão ser orientadas por professores ou monitores devidamente habilitados e, como tal, reconhecidos pela Câmara.

Artigo 21.º

Os alunos das escolas de natação e os nadadores desportivos devem obedecer às ordens dos seus professores ou monitores e observar rigorosamente as determinações do presente Regulamento.

Artigo 22.º

A associação/clube (que mais à frente referimos como entidade) autorizada(o) a ministrar aulas/treinos de natação a classe/grupo organizado procederá da forma que se indica:

a) A entidade trata das inscrições, organiza as classes, contratação e pagamento dos professores/monitores, ensino da natação, etc.;

b) A entidade paga à Câmara as taxas de ingresso na piscina, previstas e aprovadas no Regulamento;

c) A Câmara atribui à entidade, semanalmente, um número determinado de horas/pistas, sempre que possível de acordo com o pedido efectuado;

d) A entidade responsabiliza-se pelos danos causados e imputáveis aos atletas;

e) Os atletas utilizam balneário colectivo;

f) A Câmara poderá ceder as instalações gratuitamente ou com a redução de taxas, desde que as iniciativas sejam consideradas de interesse para o concelho.

Artigo 23.º

Os estabelecimentos de ensino do concelho poderão frequentar a piscina gratuitamente, para aí serem ministradas aulas de natação, se para tal forem autorizados, dentro do horário e no espaço que lhes for previamente disponibilizado e de acordo com o que se indica:

A) Escola Básica 2/3 de Castro Marim, ensino recorrente:

a) As aulas são ministradas pelos professores de educação física ou por monitores/treinadores de natação, que garantem a ordem e disciplina dentro da instalação, em conformidade com o presente Regulamento aprovado;

b) A Câmara atribui à entidade, semanalmente, um número determinado de horas/pistas, sempre que possível de acordo com o pedido efectuado;

c) O estabelecimento de ensino responsabiliza-se pelos danos causados pelos alunos nas instalações da piscina;

d) Os alunos utilizam os balneários colectivos;

B) Escolas do 1.º ciclo e jardins-de-infância:

a) As classes são acompanhadas pelo respectivo professor(a)/educador(a);

b) As aulas serão ministradas por um professor de educação física da escola E. B. 2/3 que integre o programa de apoio ao 1 .º ciclo ou por um professor/monitor contratado pela Câmara;

c) Os danas causados pelos alunos são da responsabilidade da entidade utilizadora;

d) Os alunos utilizam os balneários colectivos.

Artigo 24.º

O calendário e horário dos espaços e tempos de utilização da piscina atribuídos às escolas e associações desportivas, após aprovação, será comunicado por escrito às referidas entidades, as quais dispõem de um prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data de envio da comunicação, para dar início à actividade.

§ único. Ultrapassado o prazo indicado, o espaço e o tempo atribuídos e não utilizados serão considerados disponíveis.

Artigo 25.º

Após o início da actividade, a entidade utilizadora apenas poderá dar três faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas.

§ único. Ultrapassado o limite indicado, a entidade será excluída da frequência da instalação, considerando-se vago o respectivo tempo de utilização.

Artigo 26.º

Será preenchido diariamente um mapa de registo de presenças, que servirá de controlo e permitirá, posteriormente, aquando da elaboração do calendário anual, distribuir as horas e os espaços com maior justiça.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 27.º

O pessoal de serviço cumprirá escrupulosamente o horário que lhe for distribuído. Permanece no seu posto de trabalho, desempenhando as tarefas que lhe foram atribuídas e pelas quais responde directamente perante o encarregado.

Artigo 28.º

O pessoal deve apresentar-se devidamente limpo, envergando vestuário apropriado ao serviço e de acordo com as normas emanadas superiormente.

Artigo 29.º

Durante o serviço não é permitido ao pessoal comer ou beber em locais destinados ao uso dos utilizadores.

Artigo 30.º

O pessoal de serviço, nos intervalos do funcionamento da piscina, procederá à limpeza das instalações, balneários (principalmente) e restantes espaços, de modo que no período de utilização seguinte tudo esteja limpo e em ordem.

Artigo 31.º

É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço nas dependências não destinadas aos utilizadores, devidamente assinaladas, e na piscina durante o seu esvaziamento e limpeza.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

A Câmara Municipal poderá promulgar normas ou instruções julgadas necessárias ou convenientes para tornar exequível o presente Regulamento.

Artigo 33.º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

O presente Regulamento entrará em vigor logo após a sua publicação.

Tabela de taxas de utilização horária

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1784836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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