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Despacho 10320/2000, de 19 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 320/2000 (2.ª série). - Determino que, nos termos dos artigos 25.º e 27.º, n.º 2, ambos da Lei 49/99, de 22 de Junho, conjugados com o artigo 6.º, n.º 2, alínea g), do Decreto Regulamentar 30/92, de 10 de Novembro, sejam delegadas na Dr.ª Maria Teresa Encarnação Coelho, do Centro para a Gestão e Inovação e a Organização, competências para:

a) Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e de licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;

b) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.

3 de Maio de 2000. - O Presidente, Carlos Campos Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1784662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-10 - Decreto Regulamentar 30/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a Orgânica do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI), de acordo com o estabelecido no Decreto Lei 240/92 de 29 de Outubro, que procedem à transformação do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (lNET) em Instituto Nacional de Engenharia Tecnologia Industrial (INETI). o INETI compreende os seguintes órgãos: Conselho Directivo, Conselho Técnico Empresarial e Comissão de Fiscalização. o pessoal transita para o quadro a aprovar nos termos do artigo 2 do Decre (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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