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Edital 181/2000, de 19 de Maio

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Texto do documento

Edital 181/2000 (2.ª série) - AP. - Reestruturação dos serviços municipais, organograma e quadro de pessoal. - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril (na redacção introduzida pela Lei 44/85, de 13 de Setembro), torna-se público que a reestruturação dos serviços municipais, organograma e quadro de pessoal, consubstanciada nos documentos em anexo, foi aprovada pela Câmara Municipal de Machico em 2 de Março de 2000 e, subsequentemente, pela Assembleia Municipal de Machico na sua sessão ordinária de 12 de Abril de 2000, nos termos das alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

12 de Abril de 2000. - O Presidente da Câmara, Lino Bernardo Calaça Martins.

Reestruturação dos serviços municipais, organograma e alteração do quadro de pessoal

Proposta de reestruturação da orgânica e respectivo quadro de pessoal, nos termos o artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio, e Lei 96/99, de 17 de Julho

(ver documento original)

CAPÍTULO I

Da estrutura orgânica

Artigo 1.º

Das atribuições

A Câmara Municipal de Machico e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal.

Artigo 2.º

Dos serviços

Para a prossecução das atribuições que estão previstas na lei, o município dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de apoio administrativo:

a) Divisão de Administração e Finanças.

B) Serviços de apoio técnico:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) Gabinete de Protecção Civil;

c) Gabinete de Informática;

d) Gabinete Jurídico.

C) Serviços operativos:

a) Divisão de Obras e Serviços Urbanos;

b) Divisão de Acção Social e Cultural.

Artigo 3.º

Dos princípios gerais de serviço

Os serviços regulam-se pelos seguintes princípios:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos e na consideração dos legítimos interesses dos munícipes como referência fundamentada;

b) Respeito absoluto pela legalidade;

c) Igualdade de tratamento de todos os cidadãos e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;

d) Transparência;

e) Diálogo e participação consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos em relação aos munícipes e trabalhadores municipais, por permanente atitude de aproximação e interacção com a população e por uma comunicação permanente, informativa e pedagógica entre o município e a comunidade;

f) Racionalização de gestão e sensibilidade social pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos, com critérios sociais inultrapassáveis, como a justiça, a equidade e a solidariedade;

g) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade contínua de introdução de soluções inovadoras sob o ponto de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a racionalização, a desburocratização e o aumento de produtividade, que conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população e aos cidadãos.

Artigo 4.º

Das obrigações dos serviços

Constituem obrigações comuns dos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como as medidas de política adequadas ao âmbito de cada serviço;

b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;

c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal, Conselho Municipal e comissões municipais;

e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

f) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à secção de pessoal, em conformidade com as disposições legais vigentes sobre a matéria;

g) Preparar a minuta dos assuntos que carecem de deliberação da Câmara;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;

i) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento.

Artigo 5.º

Da substituição dos níveis de direcção e de chefia

1 - Os chefes de divisão serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelo chefe de departamento e, na impossibilidade deste, por técnico ou chefes de secção, adstritos às respectivas unidades orgânicas, de maior categoria ou antiguidade.

2 - Os chefes de departamento serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por técnicos ou chefes de secção, adstritos às respectivas unidades orgânicas, de maior categoria ou antiguidade.

3 - Os chefes de secção serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por funcionários administrativos, adstritos às respectivas unidades orgânicas, de maior categoria ou antiguidade.

4 - Nas unidades orgânicas ou de trabalho sem cargo de direcção ou chefia atribuída, a actividade interna é coordenada pelo funcionário de maior categoria que a ela se encontra adstrito, a designar pelo presidente da Câmara.

CAPÍTULO II

Dos serviços de apoio administrativo

Artigo 6.º

Divisão de Administração e Finanças

1 - À Divisão de Administração e Finanças compete dar apoio técnico-administrativo aos órgãos e serviços do município e fazer a sua própria gestão, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

c) Coordenar e motivar os serviços sob a sua directa dependência;

d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

e) Dar apoio aos órgãos colegiais do município;

f) Assistir às reuniões da Câmara e promover a redacção das respectivas actas;

g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações;

h) Exercer funções de notariado, de juiz auxiliar de contribuições e impostos e de delegado de espectáculos.

Artigo 7.º

Composição da Divisão de Administração e Finanças

1 - A Divisão de Administração e Finanças integra as seguintes unidades e subunidades:

1.1 - Departamento Administrativo:

1.1.1 - Secção de Pessoal;

1.1.2 - Secção de Expediente Geral;

1.1.3 - Secção de Arquivo;

1.1.4 - Sector de Atendimento Público.

1.2 - Departamento Financeiro:

1.2.1 - Secção de Contabilidade;

1.2.2 - Secção de Taxas e Licenças;

1.2.3 - Secção de Aprovisionamento e Património;

1.2.4 - Tesouraria.

Artigo 8.º

Competências do Departamento Administrativo

O Departamento Administrativo tem por competência assegurar as actividades nos domínios da gestão do pessoal, do expediente e arquivo, do atendimento ao público e do apoio aos órgãos autárquicos.

Artigo 9.º

Competências da Secção de Pessoal

Compete à Secção de Pessoal:

a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;

b) Fazer o levantamento de necessidades de formação do pessoal e implementar a execução dos cursos adequados àquelas necessidades;

c) Instruir os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações;

d) Elaborar as listas de antiguidade do pessoal;

e) Comunicar ao serviço processador de vencimentos e remunerações complementares as alterações verificadas;

f) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

g) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

h) Participar na gestão dos serviços sociais dos funcionários da Câmara.

Artigo 10.º

Competência da Secção de Expediente Geral

Compete à Secção de Expediente Geral:

a) Executar as tarefas inerentes à classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respectivos;

b) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Superintender e assegurar o serviço de telefones, portaria e limpeza das instalações;

d) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;

e) Promover a execução de recenseamento;

f) Registar e divulgar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

g) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções ou dos serviços que não dispõem de apoio administrativo próprio;

h) Registar autos de transgressão e reclamações contenciosas e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos;

i) Escriturar e ter em dia todos os livros próprios da Secção;

j) Passar certidões quando autorizadas.

Artigo 11.º

Competências da Secção de Arquivo

Compete à Secção de Arquivo:

a) Superintender no Arquivo Geral do Município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;

b) Arquivar, depois de catalogados, os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

c) Propor, logo que decorridos os prazos legais por lei, a inutilização de documentos.

Artigo 12.º

Sector de Atendimento ao Público

Ao Sector de Atendimento ao Público compete:

a) Dar aos munícipes as informações verbais e telefónicas que lhe forem solicitadas;

b) Fazer o encaminhamento dos munícipes para os serviços adequados, quando necessário;

c) Registar todas as reclamações e queixas do público e apresentá-las ao superior hierárquico.

Artigo 13.º

Competências do Departamento Financeiro

Compete ao Departamento Financeiro assegurar a gestão financeira da Câmara, criando adequados indicadores de gestão e assegurando a legalidade das despesas e receitas.

Artigo 14.º

Competências da Secção de Contabilidade

Compete à Secção de Contabilidade:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

b) Coordenar e controlar a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

d) Determinar os custos de cada serviço e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;

e) Promover a arrecadação de receitas;

f) Organizar a conta anual de gerência e fornecer elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de contas;

g) Manter devidamente escriturados os livros de contabilidade;

h) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

i) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

j) Elaborar balancetes mensais;

k) Processar vencimentos e outros abonos do pessoal.

Artigo 15.º

Competências da Secção de Taxas e Licenças

a) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;

b) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita;

c) Conferir e passar guias de receitas das senhas de cantinas, parques, piscinas, jardins municipais e campos de jogos;

d) Passar guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais;

e) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais, dirigindo o trabalho dos agentes de fiscalização;

f) Promover a leitura de contadores e a recolha dos elementos tarifários;

g) Promover a cobrança do valor dos consumos e das taxas.

Artigo 16.º

Competências da Secção de Aprovisionamento e Património

Compete à Secção de Aprovisionamento e Património:

1) Sector de Aprovisionamento:

a) Proceder às aquisições necessárias, após instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos;

b) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços dos bens de consumo correntes;

2) Sector do Património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, incluindo baldios, propriedades e outros imóveis;

b) Proceder ao registo de todos os bens - obras de arte, mobiliário e equipamento - existentes nos serviços;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

d) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens imóveis.

Artigo 17.º

Competências da tesouraria

Compete à tesouraria:

a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

d) Transferir para a Tesouraria da Fazenda Pública as importâncias devidas uma vez obtida a necessária autorização;

e) Entregar ao chefe de departamento balancetes diários de caixa e bem assim, no primeiro dia do mês, os documentos, relações de despesa e receita relativos ao mês findo, bem como títulos de anulação, guias de reposição e certidões de relaxe;

f) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal.

CAPÍTULO III

Dos serviços de apoio técnico

Artigo 18.º

Do Gabinete de Apoio ao Presidente

Ao Gabinete de Apoio ao Presidente compete prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara nos domínios ou assuntos que lhe sejam definidos.

Artigo 19.º

Do Gabinete de Protecção Civil

Ao Gabinete de Protecção Civil, coordenado pelo presidente da Câmara Municipal, compete colaborar com o Serviço Regional de Protecção Civil, fazer o levantamento e análise de situações de risco, promover acções de sensibilização e informação da população para as situações de risco, coordenar e apoiar as acções de socorro que eventualmente venham a ser necessárias e promover o realojamento e integração social das populações atingidas.

Artigo 20.º

Do Gabinete de Informática

O Gabinete de Informática visa promover o tratamento automático da informação e a introdução de novos métodos de gestão, correspondentes às atribuições dos diversos serviços, e prestar-lhes o apoio técnico necessário ao fomento da utilização da informática bem como a simplificação de procedimentos.

Artigo 21.º

Do Gabinete Jurídico

Compete em geral ao Gabinete Jurídico e Contencioso prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões em processos que lhe sejam submetidos pelo presidente da Câmara.

CAPÍTULO IV

Dos serviços operativos

Integram os serviços operativos:

Divisão de Obras e Serviços Urbanos;

Divisão de Acção Social e Cultural.

Artigo 22.º

Competências da Divisão de Obras e Serviços Urbanos

À Divisão de Obras e Serviços Urbanos compete:

a) Dirigir e coordenar os serviços que integram a Divisão por forma a que não haja falhas por omissão ou duplicação na concretização das competências que lhe são atribuídas;

b) Definir objectivos para cada um dos serviços e afectar a cada um deles os meios de que dispõe;

c) Acompanhar a realização dos objectivos dos serviços e corrigir os desvios eventualmente existentes;

d) Prestar apoio à Divisão de Águas e Saneamento no que toca à topografia e desenho e reparação de viaturas.

Artigo 23.º

Composição da Divisão de Obras e Serviços Urbanos

A Divisão é composta pelos seguintes serviços:

a) Secção de Obras;

b) Secção de Serviços Urbanos;

c) Secção de Águas e Saneamento;

d) Parque de Viaturas;

e) Núcleo de Topografia e Desenho;

f) Sector de Apoio Administrativo;

g) Bombeiros municipais.

Artigo 24.º

Composição da Secção de Obras

a) Sector de Obras;

b) Sector de Habitação e Obras Particulares.

Artigo 25.º

Competências do Sector de Obras

Compete ao Sector de Obras:

a) Executar os projectos de construção, conservação ou ampliação de obras por administração directa da Câmara;

b) Informar os processos que careçam de despacho superior;

c) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras por empreitada;

d) Actualizar a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;

e) Fazer a especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras projectadas;

f) Promover os trabalhos topográficos necessários à execução das obras municipais;

g) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do serviço;

h) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município;

i) Promover a conservação e pavimentação das estradas municipais, bem como das suas obras de arte;

j) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

k) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais;

l) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos;

m) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e caminhos municipais;

n) Desenvolver estudos e projectos de construção, ampliação ou manutenção da rede de esgotos.

Artigo 26.º

Competências do Sector de Habitação e Obras Particulares

Compete ao Sector de Habitação e Obras Particulares:

1) Habitação:

a) Informar todos os requerimentos de licenças de obras, loteamentos, vistorias e ocupação;

b) Promover ou colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação, divulgando-os aos munícipes;

c) Incentivar o desenvolvimento da habitação;

d) Cooperar com os organismos da Estado e de outras entidades públicas ou particulares em projectos de desenvolvimento da habitação;

e) Emitir os alvarás de loteamento e as licenças de construção e de habitabilidade de edifícios;

f) Emitir pareceres sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública;

g) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças, organizar e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;

h) Embargar as construções urbanas que careçam da respectiva licença;

i) Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de parques habitacionais degradados, procedendo à divulgação adequada e incentivando os munícipes à participação e colaboração.

2) Obras particulares:

a) Informar os processos que careçam de despacho ou de deliberação;

b) Obter de outros serviços técnicos da Câmara, dos departamentos da Administração Regional e do centro de saúde as informações da competência daqueles departamentos que sejam necessárias para a decisão dos respectivos processos;

c) Proceder ao loteamento dos projectos municipais e emitir parecer sobre os pedidos de loteamento dos particulares.

Artigo 27.º

Composição da Secção dos Serviços Urbanos

Integram a Secção dos Serviços Urbanos os seguintes sectores:

a) Sector de Parques, Jardins, Feiras, Mercados e Cemitérios;

b) Sector de Limpeza Pública.

Artigo 28.º

Competências do Sector de Parques, Jardins, Feiras,

Mercados e Cemitérios

Compete ao Sector de Parques, Jardins, Feiras, Mercados e Cemitérios:

a) Promover a conservação dos parques e jardins do município;

b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização dos parques, jardins e praças públicas;

d) Providenciar a organização e manutenção actualizada do cadastro de arborização das áreas urbanas;

e) Organizar as feiras e mercados sob jurisdição municipal;

f) Estudar e propor medidas de uso racional dos espaços nas feiras e mercados;

g) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal.

Artigo 29.º

Competências do Sector da Limpeza Pública

São atribuições do Sector de Limpeza Pública:

a) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

b) Fixar os itinerários para a recolha e transporte de lixo, varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;

c) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;

d) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de lixo;

e) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;

f) Aplicar os dispositivos das leis e posturas municipais no que se refere à limpeza pública;

g) Fiscalizar e fazer a manutenção dos recipientes destinados ao depósito de lixo, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;

h) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas de revelam necessárias;

i) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene públicas;

j) Executar as medidas resultantes de estudo e pesquisa sobre tratamento e aproveitamento das lixeiras;

k) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente.

Artigo 30.º

Competências da Secção de Águas e Saneamento

Compete à Secção de Águas e Saneamento Básico:

a) Promover a adução e distribuição de água potável;

b) A condução e depuração de esgotos;

c) A condução das águas pluviais;

d) O estudo e construção das infra-estruturas, em colaboração com a Divisão de Obras e Serviços Urbanos;

e) Transmitir à Secção de Taxas e Licenças todos os elementos necessários à cobrança do valor dos consumos e das taxas.

Artigo 31.º

Competências do parque de viaturas

Compete ao Sector do Parque de Viaturas:

a) Manter em condições de operacionalidade as viaturas da Câmara;

b) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços de acordo com as indicações superiores;

c) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

d) Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas.

Artigo 32.º

Competências do Núcleo de Topografia e Desenho

Compete ao Núcleo de Topografia e Desenho apoiar tecnicamente as secções das divisões e os restantes serviços nas especialidades de desenho e topografia, segundo os planos e as prioridades que lhe sejam superiormente determinados.

Artigo 33.º

Competências do Sector de Apoio Administrativo

Compete ao Sector de Apoio Administrativo:

a) Minutar e dactilografar o expediente dos processos que correm pela divisão;

b) Organizar e informar os processos burocráticos a cargo da Divisão;

c) Organizar e manter actualizados os ficheiros da divisão;

d) Solicitar à divisão de Administração e Finanças as informações e pareceres necessários à boa organização dos processos.

Artigo 34.º

Bombeiros municipais

a) Os bombeiros municipais têm por dever prestar socorros em incêndios, desabamentos, inundações e, de uma maneira geral, em todos os acidentes que dentro do concelho ponham em risco vidas e haveres dos munícipes;

b) Zelar pelos edifícios públicos e outros recintos;

c) Prestar apoio e colaborar com outros serviços e associações de bombeiros fora do concelho, sempre que solicitado e superiormente autorizado e nos termos em que a lei o determinar;

d) Desempenhar outros serviços quando solicitados pelo presidente da Câmara ou seu representante legal;

e) O Serviço de Bombeiros é dirigido por um comandante a designar pelo presidente da Câmara.

Artigo 35.º

Competências da Divisão de Acção Social e Cultural

Compete à Divisão de Acção Social e Cultural:

a) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade, fomentando e implementando centros de cultura, bibliotecas e museus municipais;

b) Estudar e executar acções de conservação e defesa do património cultural, paisagístico e urbanístico do município;

c) Planear e executar programas de educação e ensino da competência do município;

d) Fomentar a construção de instalações e o desenvolvimento de equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal;

e) Fazer o diagnóstico das necessidades sociais da comunidade, desenvolvendo as acções de dinamização previstas nos planos.

Artigo 36.º

Composição da Divisão de Acção Social e Cultural

Integram a Divisão de Acção Social e Cultural:

a) Sector de Educação, Cultura e Desporto;

b) Sector de Acção Social;

c) Núcleo de Apoio Administrativo

Artigo 37.º

Competências do Sector de Educação, Cultura e Desporto

Compete ao Sector de Educação, Cultura e Desporto:

1) Da educação:

a) Programar acções de desenvolvimento a integrar no plano de actividades do município;

b) Executar as acções programadas nos planos do município;

c) Estabelecer o relacionamento com as escolas do primeiro ciclo do ensino básico;

d) Organizar, manter e desenvolver a articulação com as escolas no que concerne aos transportes dos alunos;

e) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a sua aquisição;

f) Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos de educação do ensino básico;

2) Da cultura:

a) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

b) Colaborar na elaboração dos projectos de construção de bibliotecas municipais;

c) Superintender na gestão das bibliotecas existentes;

d) Estudar e propor a construção ou aproveitamento de imóveis para serviço de museus e arquivo histórico do município e superintender na sua gestão;

e) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico, paisagístico e urbanístico do município;

f) Estabelecer ligações com departamentos do Estado com competência nas áreas de defesa e conservação do património cultural;

g) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;

h) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro, as actividades artesanais, e promover estudos e acções destinados a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

i) Propor e promover a divulgação de documentos inéditos, designadamente dos que interessem à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do município;

3) Dos desportos e turismo:

a) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

b) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;

c) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;

d) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais;

e) Inventariar as potencialidades turísticas do município e promover a sua divulgação;

f) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo.

Artigo 38.º

Competências do Sector de Acção Social

a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

b) Propor medidas a incluir nos planos anuais de actividades;

c) Executar as acções previstas nos referidos planos;

d) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;

e) Colaborar na detecção de carências da população em serviços de saúde bem como em acções de prevenção e profilaxia;

f) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específica ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação.

Artigo 39.º

Competências do Sector de Apoio Administrativo

Ao Sector de Apoio Administrativo compete dar apoio administrativo à divisão.

CAPÍTULO V

Do pessoal dirigente e de chefia

Artigo 40.º

Do pessoal dirigente

É da responsabilidade do chefe de divisão:

a) Assegurar a direcção do pessoal da divisão em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do presidente ou vereador com competência delegada, distribuindo o trabalho de forma mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão;

c) Elaborar a proposta de plano de actividades da divisão;

d) Promover o controlo de execução do plano de actividades e orçamento no âmbito da divisão;

e) Elaborar o relatório de actividades da divisão;

f) Prestar informações e pareceres nos assuntos que devem ser submetidos à resolução da Câmara, presidente ou vereadores;

g) Elaborar proposta de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades da divisão;

h) Zelar pelas instalações e material a seu cargo e respectivo recheio e transmitir ao sector do património os elementos necessários ao registo de cadastro de bens;

i) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara e que hajam sido despachados nesse sentido pelo presidente da Câmara;

j) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que forem convocados;

k) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos autárquicos e dos despachos do presidente da Câmara ou vereadores;

l) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da divisão;

m) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao bom funcionamento da divisão;

n) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre matérias da respectiva competência;

o) Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação expressa do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, com organismos públicos e entidades particulares;

p) Prestar com prontidão esclarecimentos e informações relativos à divisão, solicitados pelo presidente ou pelo vereador com competência delegada;

q) Executar todas as demais tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 41.º

Das chefias

1 - As chefias das unidades orgânicas estruturais são responsáveis perante o executivo municipal pelo desempenho global das respectivas unidades orgânicas, face aos objectivos municipais e aos compromissos de trabalho, consignados no plano de actividade e orçamento municipal.

2 - O pessoal de chefia é responsável perante o presidente da Câmara pela actividade e orientação dos respectivos serviços.

CAPÍTULO VI

Do pessoal do quadro

Artigo 42.º

Do pessoal do quadro

1 - O quadro de pessoal será estruturado de acordo com os seguintes grupos:

a) Pessoal dirigente e de chefia;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico-profissional;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal operário;

f) Pessoal auxiliar.

2 - A Câmara Municipal disporá de quadro de pessoal próprio aprovado nos termos da legislação em vigor.

3 - O seu preenchimento far-se-á de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal, de modo a não ultrapassar os quantitativos orçamentais previstos na lei.

Artigo 43.º

Mobilidade do pessoal

A afectação do pessoal é da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

Artigo 44.º

Funções do pessoal

O conteúdo funcional de cada lugar é o constante da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 45.º

Regulamentos internos

Competirá ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com a estrutura aprovada, a elaboração de regulamentação de funcionamento onde se farão constar, designadamente, as formas de articulação entre as unidades orgânicas nela integradas e outras e a distribuição interna de tarefas, a submeter à aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 46.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Ficam criados os órgãos e serviços que integram a presente estrutura, os quais serão implementados à medida das necessidades e conveniência da Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Alteração da competência

As competências dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 48.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões que venham a surgir no âmbito da presente organização, estrutura e quadro de pessoal serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

A presente estrutura e organização dos serviços municipais entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária em 2 de Março de 2000, por unanimidade

Aprovado pela Assembleia Municipal em 11 de Abril de 2000, por maioria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1784593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 198/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-17 - Lei 96/99 - Assembleia da República

    Altera o regime de organização e financiamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, prevendo que os presidentes de câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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