de 4 de Novembro
Autoriza o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, e ainda a criar um regime especial de processo para as contra-ordenações emergentes de infracções ao Código da Estrada, seus regulamentos e legislação complementar.
Artigo 2.º
Sentido
A presente lei de autorização legislativa é concedida para permitir a criação de um regime jurídico em matéria rodoviária em conformidade com os objectivos definidos no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, com as normas constantes de instrumentos internacionais a que Portugal se encontra vinculado e com as recomendações das organizações internacionais especializadas com vista a proporcionar índices elevados de segurança rodoviária para os utentes.
Artigo 3.º
Extensão
A autorização referida no artigo 1.º contempla:a) A obrigação de entrega das cartas e de licenças de condução apreendidas ou cassadas por força de decisão judicial na Direcção-Geral de Viação, para efeitos de controlo da execução da pena ou da medida de segurança aplicada;
b) Atribuição à Direcção-Geral de Viação da competência, actualmente exercida pelas câmaras municipais, para emissão de licenças de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, bem como para a matrícula daqueles veículos e de triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
c) Atribuição de competência à Direcção-Geral de Viação para organizar os registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas de veículos;
d) A apreensão, pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, do documento de identificação do veículo que circule desrespeitando as regras relativas à poluição do solo ou do ar ou cujas chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares;
e) A apreensão, pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, do veículo que circule sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada, que falte a inspecção extraordinária ou a inspecção para confirmação da correcção de anomalias;
f) O alargamento para três anos do período em que a carta de condução tem carácter provisório;
g) A qualificação como contra-ordenações de todas as infracções rodoviárias e a aplicação do regime contra-ordenacional previsto no Código da Estrada a todas elas;
h) A responsabilização do titular do documento de identificação do veículo pelas infracções praticadas com o mesmo no exercício da condução, caso não identifique o infractor, bem como pelas infracções relativas às diposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito;
i) A responsabilização dos pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução pelas infracções por estes praticadas;
j) A determinação da medida e regime de execução das sanções tendo em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou seus regulamentos;
l) A previsão, como circunstância agravante, da violação de especiais deveres de cuidado que recaem sobre os condutores de determinados veículos;
m) A previsão de atenuação especial e de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir condicionadas ao prévio pagamento da coima e ao facto de o infractor não ter praticado outras infracções no período fixado;
n) A consagração do princípio de que a suspensão da execução da sanção acessória possa ser condicionada, além da prestação de caução de boa conduta, à frequência de acções de formação ou ao cumprimento de deveres específicos previstos em legislação própria;
o) A alteração dos limites mínimo e máximo da caução de boa conduta para, respectivamente, (euro) 500 e (euro) 5000;
p) O alargamento para cinco anos do período relevante para efeitos de reincidência;
q) A cassação do título de condução quando o infractor tenha sido condenado, nos cinco anos anteriores, pela prática de três contra-ordenações muito graves ou de cinco entre graves e muito graves, bem como da proibição da concessão de novo título de condução durante o período de dois anos e a atribuição ao director-geral de Viação da competência administrativa exclusiva para determinar aquela cassação;
r) A fixação, em 15 dias utéis, dos prazos para pagamento das coimas, para apresentação de defesa e para impugnação da decisão;
s) A apreensão do título de condução e do veículo, pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, quando os infractores domiciliados em Portugal com coimas em dívida não paguem as coimas devidas, apreensão que se manterá até que o pagamento se efectue;
t) A notificação do arguido por meio de carta registada, com aviso de recepção, considerando-se a mesma efectuada na data da assinatura daquele aviso, quando assinado pelo arguido, ou no 3.º dia útil após essa data, quando assinado por outrem que se encontre no seu domicílio;
u) A previsão da obrigação de o infractor apresentar as suas testemunhas, da impossibilidade de adiamento da diligência de inquirição por mais de uma vez, bem como do prosseguimento do processo quando o arguido falte a diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada;
v) A previsão da possibilidade de imposição de medidas cautelares quando tal se revele necessário para a instrução do processo ou para a segurança rodoviária e ainda quando o arguido exerça actividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela Direcção-Geral de Viação;
x) Previsão da possibilidade de pagamento da coima em prestações, pelo período de 12 meses, desde que o seu valor seja superior a 2 UC e cada prestação mensal não seja inferior a (euro) 50;
z) A previsão da possibilidade de a entidade administrativa alterar, após a decisão, o modo de cumprimento da sanção acessória;
aa) A fixação do valor do reembolso das despesas para efeitos de custas, bem como a isenção do pagamento de taxa de justiça na execução de decisões proferidas em processos de contra-ordenação;
bb) A inadmissibilidade do recurso de decisões judiciais proferidas em sede de impugnação judicial de decisões administrativas;
cc) A previsão de recurso da decisão do director-geral de Viação que determine a cassação do título de condução, com efeito meramente devolutivo e apenas até à Relação;
dd) A previsão de prazos de dois anos para prescrição do procedimento contra-ordenacional, da coima e das sanções acessórias;
ee) A apreensão provisória dos documentos relativos ao veículo ou ao condutor, quando, no acto da verificação de contra-ordenação, os infractores não efectuem o pagamento voluntário imediato da coima nem prestem imediatamente depósito de valor igual ao mínimo da coima, sendo que este depósito ou apreensão se manterão até que o pagamento se efectue ou haja decisão absolutória.
Artigo 4.º
Prazo
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 23 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 19 de Outubro de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Outubro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.