Decreto-Lei 285/83
de 21 de Junho
O progresso desejado da indústria portuguesa requer a existência de um quadro legal ajustado ao seu presente estádio de desenvolvimento, que, acautelando, embora, todos os aspectos susceptíveis de introduzir distorções indesejáveis a uma correcta expansão do tecido industrial, não induza, nos procedimentos subjacentes, entraves dispensáveis, por excessivos e, logo, indesejáveis.
Ora, porque podem surgir relevantes dificuldades, delongas e obstáculos, em resultado da actuação exigida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 176/80. de 30 de Maio, relativos ao problema da prova nas patentes de processo, com consequentes efeitos negativos para o desenvolvimento industrial e tecnológico do País, impõe-se a revogação do referido artigo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 176/80, de 30 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta
Promulgado em 4 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.