No final do passado mês de setembro foram conhecidos publicamente resultados de testes a emissões poluentes de viaturas equipadas com motores diesel da marca Volkswagen, concluindo-se pela existência de viaturas equipadas com um dispositivo que permite a manipulação de informação relativa a emissões poluentes.
Tais testes levaram a Volkswagen a admitir que possam existir 11 milhões de viaturas nestas circunstâncias, e em Portugal, de acordo com informação divulgada pela SIVA, estima-se que existam cerca de 94 mil viaturas das marcas Volkswagen, Audi e (ver documento original) afetadas.
Considerando ser imprescindível que Portugal antecipe os impactos da crise da Volkswagen, designadamente as implicações ao nível económico, ambiental, fiscal, e da proteção e salvaguarda dos direitos dos consumidores, tendo sempre presente as coordenadas que serão adotadas a nível europeu;
Considerando ainda a assunção, por parte da Volkswagen, de responsabilidades globais junto dos Estados e dos Consumidores, torna-se manifestamente imprescindível delinear as linhas gerais de atuação do Governo Português perante tais circunstâncias e aferir o âmbito deste compromisso.
Nestes termos, determina-se:
1 - A criação de um Grupo de Trabalho com o objetivo de monitorizar e avaliar as linhas de atuação face aos impactos da crise da Volkswagen, assegurando o respeito pelo ambiente, a fiscalidade, os direitos dos consumidores e a proteção e salvaguarda dos interesses do Estado Português.
2 - O grupo de trabalho tem a seguinte composição:
a) O Ministro da Economia, que coordena;
b) O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
c) O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;
d) O Secretário de Estado Adjunto e da Economia;
e) O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade;
f) O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações;
g) O Secretário de Estado do Ambiente;
h) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
i) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
j) Um representante da Direção-Geral do Consumidor;
k) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
l) Um representante do Instituto Português da Qualidade;
m) Um representante do Instituto Português de Acreditação;
n) Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
o) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente.
3 - Os organismos referidos nas alíneas h) a o) do número anterior devem designar os seus representantes.
4 - A participação no Grupo de Trabalho não confere o direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo será suportado pelos organismos a que pertencem os membros da mesma, nos termos da legislação aplicável.
5 - O Grupo de Trabalho deverá apresentar um relatório final que cumpra os objetivos subjacentes à sua constituição, no prazo de 30 dias contados a partir da sua constituição.
6 - O presente despacho entra em vigor no dia da sua assinatura e produz efeitos desde o dia 2 de outubro de 2015.
8 de outubro de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
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