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Portaria 1146/2004, de 30 de Outubro

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Sumário

Fixa as percentagens para o ano de 2005, referidas nas alínias a) e b) do Dec-Lei 142/99, de 30 de Abril, a cobrar e suportar pelas empresas de seguros, referentes a acidentes de trabalho e ao capital de remissão das pensões.

Texto do documento

Portaria 1146/2004 (2.ª série) O Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, determina no n.º 2 do artigo 3.º que as percentagens referidas nas alíneas a) e b) do mesmo artigo são fixadas anualmente por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a comissão de acompanhamento do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT).

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, o seguinte:

1.º A percentagem referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, a incidir sobre os salários seguros, é fixada em 0,15% para o ano de 2005.

2.º A percentagem referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, a incidir sobre o capital de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de 2004, é fixada em 0,85% para o ano de 2005.

30 de Setembro de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/10/30/plain-178312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 142/99 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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