Portaria 260/86
de 31 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 3, do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, conjugado com os artigos 74.º, n.º 1, e 75.º, n.º 2, do mesmo decreto-lei e com o artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, e tendo em atenção o constante no Decreto-Lei 471/85, de 11 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais, aprovar o seguinte:
Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira de Secretários Aduaneiros da Direcção-Geral das Alfândegas
I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito material)
O estágio para o ingresso na categoria de secretário aduaneiro de 2.ª classe do quadro da Direcção-Geral das Alfândegas obedece ao disposto na presente portaria e às regras que vierem a ser fixadas no plano de estágio, aprovado por despacho do membro do Governo que tutelar a Direcção-Geral das Alfândegas.
Artigo 2.º
(Objectivos)
Constitui objectivo do estágio proporcionar aos secretários aduaneiros estagiários:
a) A obtenção dos conhecimentos profissionais necessários ao exercício da função;
b) A integração na estrutura da Direcção-Geral das Alfândegas.
Artigo 3.º
(Início do estágio)
O estágio terá início em data a determinar pelo director-geral das Alfândegas e após a tomada de posse dos secretários aduaneiros estagiários.
Artigo 4.º
(Constituição do estágio)
O estágio compreende:
a) Um curso de formação teórica;
b) Um período de actividades práticas;
c) Prestação de provas de aproveitamento.
Artigo 5.º
(Plano de estágio)
O plano de estágio referido no artigo 1.º incluirá, nomeadamente, os seguintes aspectos:
a) A duração do estágio;
b) O programa das matérias;
c) A distribuição dos temas do programa do estágio, por tempos;
d) A designação dos monitores;
e) A distribuição dos estagiários em cursos ou turmas, para as actividades teóricas;
f) A distribuição dos estagiários por serviços, para as actividades práticas.
Artigo 6.º
(Actividades complementares)
Durante o período de estágio poderão ser organizadas visitas de estudo, tendo em vista o desenvolvimento das aptidões dos participantes e o conhecimento concreto das tarefas inerentes à actividade aduaneira.
II
Direitos e deveres dos estagiários
Artigo 7.º
(Acesso à informação)
A Direcção-Geral das Alfândegas, por intermédio dos monitores, proporcionará aos estagiários a documentação e informação indispensáveis à sua formação.
Artigo 8.º
(Assiduidade e pontualidade)
1 - A assiduidade constitui elemento essencial do aproveitamento no estágio.
2 - O estagiário fica obrigado a comparecer pontualmente às actividades pedagógicas e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.
Artigo 9.º
(Faltas)
1 - As faltas e licenças, durante o estágio, regulam-se pelo regime aplicável à função pública, com as excepções constantes dos números que se seguem e do artigo 12.º
2 - No decurso da parte teórica, entende-se por falta a não comparência do estagiário a uma unidade de tempo lectivo.
3 - As faltas contam-se por unidade de tempo lectivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho.
4 - Nos casos em que o intervalo seja facultado por iniciativa do monitor, a falta no período que se seguir equivale à falta a toda a sessão.
Artigo 10.º
(Controle e justificação das faltas)
O controle de presenças dos estagiários far-se-á pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas logo após o início do tempo lectivo.
Artigo 11.º
(Competência)
Compete ao director-geral das Alfândegas decidir sobre a justificação das faltas.
Artigo 12.º
(Efeitos)
1 - As faltas em número superior a 20% do total de sessões lectivas da parte teórica do estágio podem determinar a perda de frequência do estágio com a consequente exoneração ou termo da requisição ou comissão de serviço.
2 - As faltas injustificadas para efeitos do número anterior são contadas pelo triplo.
3 - O gozo de licença para férias a que os estagiários tenham direito não deverá coincidir com a duração do estágio.
III
Corpo docente
Artigo 13.º
(Monitores)
Os monitores do curso de formação serão designados pelo director-geral das Alfândegas de entre individualidades de reconhecida capacidade e competência profissionais.
Artigo 14.º
(Funções docentes)
O exercício da actividade dos monitores, ao nível de cada um dos seus temas de responsabilidade, compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:
a) Dirigir sessões de trabalho lectivo, de acordo com o calendário-programa estabelecido;
b) Assistir pedagogicamente os estagiários;
c) Acompanhar os estagiários em visitas de estudo;
d) Fornecer atempadamente aos estagiários a documentação de apoio ou outro material didáctico indispensáveis ao adequado desenvolvimento do estágio;
e) Elaborar e fazer realizar pelos estagiários uma prova escrita final por cada tema do programa;
f) Avaliar e classificar individualmente as provas realizadas pelos estagiários.
Artigo 15.º
(Retribuição)
O exercício da actividade dos monitores confere direito à retribuição decorrente do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983.
IV
Da coordenação do estágio
Artigo 16.º
(Coordenação)
A Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos coordenará a organização e execução do estágio, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Elaborar e submeter a despacho o plano de estágio previsto no artigo 5.º deste diploma;
b) Assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento do estágio;
c) Cuidar do exacto cumprimento do preceituado neste diploma, submetendo a despacho do director-geral das Alfândegas os assuntos considerados de interesse;
d) Fornecer aos estagiários documentação de apoio;
e) Elaborar e distribuir os impressos adequados ao funcionamento do estágio, bem como transmitir as instruções à sua correcta utilização;
f) Promover a uniformidade dos critérios a adoptar no processo de avaliação e classificação dos estagiários.
V
Avaliação do estágio
Artigo 17.º
(Avaliação)
1 - A avaliação destina-se a apurar os conhecimentos do estagiário, o seu espírito crítico, a sua capacidade de exposição oral e escrita, tanto no aspecto teórico como no prático, e a sua capacidade de inserção na realidade sócio-profissional.
2 - Os estagiários são classificados, tendo em vista os objectivos do estágio e as matérias ministradas nos temas do programa, através de:
a) Prova escrita de cada tema do programa;
b) Actividades práticas;
c) Prova oral de avaliação final.
3 - A classificação através do processo previsto na alínea a) do número anterior é da competência do monitor ou monitores responsáveis pelos respectivos temas.
4 - A classificação das actividades práticas previstas na alínea b), realizadas nos serviços, será efectuada pelo respectivo dirigente ou substituto legal onde o estagiário for colocado.
5 - A classificação da prova prevista na alínea c) do n.º 2 deste artigo é da responsabilidade do júri da avaliação final do estágio.
6 - As provas escritas previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo versarão sobre cada um dos temas ministrados, devendo ser sempre efectuadas dentro dos dez dias posteriores ao da última actividade pedagógica.
7 - As provas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo serão classificadas de 0 a 20 valores.
Artigo 18.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do estágio resulta da aplicação da seguinte fórmula:
CFE = (PE + AP + PO)/3
em que:
CFE = classificação final do estágio;
PE = média aritmética simples do conjunto das provas escritas relativas aos temas do programa;
AP = classificação das actividades práticas;
PO = classificação da prova oral final do estágio.
2 - A classificação final do estágio inferior a 10 valores implica reprovação no estágio.
VI
Do júri de estágio
Artigo 19.º
(Constituição)
O júri será constituído pelo director-geral ou seu representante, que presidirá, e por dois vogais a designar por despacho do membro do Governo que tutelar a Direcção-Geral das Alfândegas.
Artigo 20.º
(Atribuições e competências)
1 - Compete ao júri de estágio deliberar sobre o aproveitamento e a classificação dos estagiários, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos da classificação final do estágio, obtida nos termos do artigo 18.º
3 - A lista de classificação final será homologada pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Direcção-Geral das Alfândegas.
4 - Homologada a lista, deverá a mesma ser enviada para publicação no Diário da República.
Secretarias de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 12 de Maio de 1986.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.