Portaria 1376/2004
de 29 de Outubro
Pela Portaria 722-A9/92, de 15 de Julho, foi concessionada a Manuel João Pirra Xarepe a zona de caça turística da Herdade da Cavaleira e outras (processo 1154-DGRF), situada no município de Estremoz, válida até 15 de Julho de 2004.
Vem agora a Sociedade Turística de Caça e Pesca do Lugar das Janelas, Lda., requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada e ao mesmo tempo a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 42.º e no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo, o seguinte:
1.º Pela presente portaria, a zona de caça turística da Herdade da Cavaleira e outras (processo 1154-DGRF) é transferida para a Sociedade Turística de Caça e Pesca do Lugar das Janelas, Lda., com o número de pessoa colectiva 506652629 e sede no lugar das Janelas, 7160 Bencatel.
2.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Cavaleira e outras (processo 1154-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santo Estêvão, município de Estremoz, com a área de 464 ha.
3.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 42.º do diploma atrás citado, parece favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça apresentado em 20 de Abril de 2004, à conclusão do pavilhão da caça no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização dos quartos existentes no pavilhão de caça, caso afectos à exploração turística.
4.º Esta renovação e mudança de concessionário fica condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça turísticas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.
5.º É revogada a Portaria 1007/2004, de 9 de Agosto.
6.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2004.
Em 6 de Outubro de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.