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Rectificação 5-A/2000/M, de 12 de Maio

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Texto do documento

Rectificação 5-A/2000/M. - Por lapso, não foi correctamente publicado o aviso de abertura do concurso de professores dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário para o ano escolar de 2000-2001 (colocações em escolas e em quadros de zona pedagógica), no 4.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 29 de Fevereiro de 2000.

Nesta conformidade, a seguir se publica na íntegra o n.º 11 do referido aviso, cujos efeitos se devem considerar como fazendo parte integrante deste:

"Documentos a enviar

11 - Os candidatos, independentemente de terem ou não processo individual constituído nas escolas, deverão fazer acompanhar o boletim e a ficha de concurso dos seguintes elementos:

a) Certidão ou certidões comprovativas das habilitações declaradas, das quais deverá constar obrigatoriamente a indicação de terem concluído o respectivo curso ou os elementos que permitam confirmar a respectiva classificação académica;

b) No caso dos candidatos que já tenham exercido funções docentes, ou que lhes seja exigido tempo de serviço para efeitos de aquisição de habilitação própria, deverão apresentar certidão ou certidões comprovativas do tempo efectivamente prestado;

c) Registo biográfico devidamente autenticado pelos serviços.

11.1 - Os candidatos ao abrigo da preferência conjugal apresentarão conjuntamente com o boletim de concurso uma declaração, sob compromisso de honra, de acordo com o Decreto Legislativo Regional 5/97/M, de 22 de Abril, que contenha os seguintes elementos:

a) Estado civil, com identificação do cônjuge;

b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções, com a indicação da natureza do respectivo vínculo.

Prova da habilitação académica

11.2 - Quando a posse da habilitação própria dependa da prestação de serviço docente, em determinado momento ou por determinado período, deverão os candidatos fazer prova cabal desses requisitos.

Prova da profissionalização

11.3 - Os professores não pertencentes aos quadros e portadores de habilitação profissional adquirida pelas licenciaturas em Ensino e pelos ramos de Formação Educacional das licenciaturas das faculdades de letras e ciências deverão fazer prova do grupo e nível de ensino em que se encontram profissionalizados, juntando para o efeito declaração da escola do ensino básico ou secundário onde foi realizado o estágio.

11.4 - Os candidatos cuja classificação profissional não haja sido publicada até ao termo do prazo para apresentação aos concursos deverão entregar, dentro do mesmo prazo, todos os outros elementos exigidos, devendo fazer prova de homologação da sua classificação profissional até ao termo do prazo de reclamações referido no n.º 14 do presente aviso, condição esta necessária à admissão ao concurso."

12 de Maio de 2000. - O Director Regional, Jorge Manuel da Silva Morgado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1782120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-22 - Decreto Legislativo Regional 5/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Introduz alterações relativamente à instrução documental do concurso respeitante à preferência conjugal no que diz respeito aos educadores de infância e professores dos 1º, 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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