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Despacho 9811/2000, de 12 de Maio

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Texto do documento

Despacho 9811/2000 (2.ª série). - Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, do despacho 1520/2000 (2.ª série) do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 21 de Janeiro de 2000, e do despacho 2589/2000 (2.ª série) do director-geral do Património, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 2000, subdelego na directora de serviços de Administração e inventariação, licenciada Maria Fernanda Pais Gonçalves, as seguintes competências:

1 - Autorizar:

1.1 - A alteração e acumulação do período de férias dos funcionários nas respectivas unidades orgânicas;

1.2 - As deslocações em serviço dos funcionários da respectiva unidade orgânica;

1.3 - O abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

1.4 - As despesas nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de 250 000$00, acrescidos de IVA, mediante cabimento prévio;

1.5 - A demolição de prédios e o abate de árvores, nos termos das regras gerais aprovadas.

2 - Determinar:

2.1 - Prazos para os processos aguardarem a satisfação de diligências ou a recepção de registo ou outros documentos;

2.2 - A abertura de processos novos ou verbas dos já existentes;

2.3 - O arquivo de processos já concluídos.

3 - Promover:

3.1 - O encaminhamento das avaliações de bens imóveis, tendo em vista a respectiva cessão ou permuta e demais formas de utilização de prédios do Estado;

3.2 - As insistências necessárias à obtenção de informação para instrução processual;

3.3 - A designação dos funcionários da respectiva unidade orgânica que representem o Ministério das Finanças por parte da Direcção-Geral do Património, em contratos e autos, excepto se o representante da outra entidade detiver um cargo superior a chefe de divisão.

4 - Emitir:

4.1 - Certidões de elementos ou reproduções autenticadas de documentos não classificados constantes dos processos tratados no âmbito da DSAI;

4.2 - Credenciais para, em representação do Estado, serem outorgados contratos, autos, ou outros instrumentos necessários quando previamente autorizados pelo competente despacho, com excepção das destinadas a serem utilizadas no estrangeiro.

5 - Solicitar:

5.1 - A entidades públicas e privadas os elementos necessários para o prosseguimento dos processos de administração de imóveis;

5.2 - Às diferentes entidades informação sobre o cumprimento dos fins previstos nas cessões;

5.3 - Às diferentes (repartições concelhias) de finanças e conservatórias do registo predial:

5.3.1 - A inscrição matricial na matriz;

5.3.2 - O registo de imóveis nas conservatórias do registo predial;

5.3.3 - Informação sobre a situação jurídico-administrativa dos imóveis do Estado.

6 - Remeter:

6.1 - Guias de compensação;

6.2 - Minutas de contrato, credenciais, termos de entrega, autos ou quaisquer outros documentos, necessários ao prosseguimento normal dos processos em execução das decisões tomadas.

I - Esta subdelegação de competências implica a delegação de assinatura, com excepção de correspondência dirigida a chefes de gabinete de membros do Governo.

Exclui, ainda, a delegação de assinatura para a correspondência dirigida a directores e subdirectores-gerais, presidentes de institutos públicos e presidentes de câmaras municipais e ofícios-circulares, salvo se se tratar de procedimento de rotina relacionados com a instrução de processos ou a comunicação de decisões decorrentes de despachos superiores.

II - As competências conferidas no presente despacho podem ser subdelegadas nos chefes de divisão, incluindo a delegação de assinatura, com excepção da correspondência dirigida a directores e subdirectores-gerais, presidentes de institutos públicos e presidentes de câmaras municipais.

III - O presente despacho produz efeitos a partir da presente data, ficando, também por este meio, ratificados todos os actos entretanto proferidos pela directora de serviços, no âmbito das competências que ora lhe são subdelegadas, desde 1 de Março de 2000.

17 de Abril de 2000. - O Subdirector-Geral, Carlos Manuel Frade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1782001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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