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Despacho 9737/2000, de 11 de Maio

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Texto do documento

Despacho 9737/2000 (2.ª série). - No uso do poder conferido pela deliberação de 13 de Março de 2000 do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Norte e pelo despacho de 13 de Março de 2000 do presidente do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Norte e ao abrigo dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, subdelego nas direcções dos centros de saúde a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito da sua unidade orgânica:

1) Afectar o pessoal na área de intervenção do respectivo centro de saúde;

2) Aprovar os respectivos planos de férias e suas alterações, bem como acumulações nos termos legais;

3) Justificar ou injustificar faltas;

4) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

5) Conceder licenças até trinta dias;

6) Conferir posse ao pessoal da área do respectivo centro de saúde, exceptuando o pessoal médico e o de enfermagem;

7) Autorizar as deslocações de pessoal, nomeadamente quando incumbido de missões de fiscalização, orientação e recolha de elementos de estudo, junto de serviços ou instalações relacionadas com as suas funções;

8) Autorizar a inscrição e participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, realizadas no País, desde que não resultem encargos, com obrigatoriedade de comunicação à Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

9) Autorizar as requisições do transporte mais económico ou adequado à natureza da missão, incluindo o recurso a passes ou assinaturas de transporte público, bem como o automóvel de aluguer, nos termos das disposições legais em vigor, com exclusão de uso do automóvel próprio;

10) Autorizar o reembolso de despesas de transporte, não previamente autorizadas, dentro da localidade de serviço;

11) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido, por motivo de doença, com obrigatoriedade de comunicação à Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

12) Mandar verificar o estado de doença, comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

13) Conceder as regalias previstas na Lei 116/97, de 4 de Novembro, aos funcionários que reúnam as condições para serem considerados trabalhadores-estudantes;

14) Conceder as regalias previstas na Lei 17/95, de 9 de Junho, e no Decreto-Lei 194/96, de 16 de Outubro, com obrigatoriedade de comunicação à Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

15) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos respectivos serviços, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

16) Movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento, sendo sempre obrigatórias duas assinaturas;

17) Autorizar, dentro dos limites orçamentais fixados e demais normas em vigor, a aquisição de bens e serviços correntes até ao limite mensal de 100 000$00;

18) Autorizar, dentro dos limites orçamentais fixados e demais normas em vigor, as reparações de equipamentos e instalações, de carácter urgente, até ao limite mensal de 250 000$00;

19) Autorizar a manutenção e reparação de viaturas até ao limite mensal de 50 000$00.

Este despacho produz efeito a partir de 3 de Março de 2000, ficando, por este meio, ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados.

18 de Abril de 2000. - O Coordenador Sub-Regional, Francisco Rocha Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1781811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Lei 17/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 4/84, DE 5 DE ABRIL (DISPOE SOBRE A PROTECÇÃO NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPCAO), NO QUE SE REFERE AS LICENÇAS POR MATERNIDADE (QUE PASSA DE 90 PARA 98 DIAS), PATERNIDADE, ADOPÇÃO, BEM COMO A ASSISTÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE DEFICIENTES. ALTERA IGUALMENTE ALGUMAS DISPOSIÇÕES DA REFERIDA LEI, NO QUE RESPEITA AS CONDICOES ESPECIAIS DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO, REGIME DE LICENÇAS, FALTAS E DISPENSAS (COMTEMPLANDO AS SITUAÇÕES DE DESPEDIMENTO DE TRABALHADORAS, POR PARTE DA ENTIDADE EMPREGADORA), BE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 194/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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