Despacho (extracto) n.º 9723/2000 (2.ª série). - Através do meu despacho 17 366/99, de 24 de Agosto, foram atribuídas competências ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) para a constituição de base de dados (BDD) do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB), em aplicação do disposto na alínea h) do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, tendo sido então admitida a transferência destas funções para a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) a partir de 1 de Julho de 2000.
O carácter transitório desta opção fundamentava-se na necessidade de assegurar uma maior celeridade de processos que respondesse atempadamente e de forma adequada à complexidade técnica, em termos informáticos e de gestão administrativa, de que se revestia a implementação da respectiva rede informática de acesso, bem como a definição da configuração do arranque e a preparação da entrada do SNIRB em fase de manutenção.
Os objectivos delineados no sentido de obter uma ampla cobertura nacional para a recepção das comunicações dos produtores, facilitando-lhes, na medida do possível, o cumprimento das suas obrigações, conduziu a que se tivesse optado por um modelo organizativo assente primordialmente na transferência de funções para as confederações de agricultores, organizações de produtores pecuários (OPP) e matadouros de bovinos, sem prejuízo de se ter mantido a intervenção no processo das estruturas regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP).
Após os primeiros seis meses de funcionamento do SNIRB, a experiência entretanto colhida aconselha a que o modelo organizativo deva evoluir no sentido de uma total transferência das funções da recolha de dados para as confederações de agricultores, OPP e matadouros e que, subsequentemente, as responsabilidades da gestão informática e administrativa da BDD sejam cometidas a uma única entidade, que possua uma efectiva capacidade para exercer as funções de verificação e controlo sobre o trabalho daquelas entidades e que, simultaneamente, esteja dotada dos meios e da flexibilidade de actuação necessárias à operacionalização da BDD.
Neste contexto, importa, pois, redefinir as competências dos organismos envolvidos neste processo, por forma a que sejam plenamente atingidos os objectivos definidos no Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto.
Assim, determino o seguinte:
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelo Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, à Direcção-Geral de Veterinária, é delegada no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), nos termos da alínea h) do artigo 2.º do anexo ao referido decreto-lei, competência para garantir a operacionalidade e a actualização da informação contida na base de dados (BDD) informática do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB), prevista no artigo 8.º do mesmo diploma, devendo, nomeadamente:
a) Definir, segundo critérios de avaliação técnico-funcional, as estruturas das redes nacionais dos postos de atendimento/recepção de declarações (PA) e dos postos de trabalho de recolha informática (PI), os quais deverão ficar exclusivamente afectos às confederações de agricultores, organizações de produtores pecuários (OPP) e matadouros protocolados para o efeito;
b) Garantir a operacionalidade e o controlo de qualidade da rede nacional dos PA e PI, no respeito pelos critérios protocolarmente estabelecidos;
c) Assegurar à DGV, incluindo às estruturas orgânicas integradas nas DRA dela dependentes funcionalmente - Divisões de Intervenção Veterinária (DIV) - sem quaisquer restrições, o acesso on-line a toda a informação actualizada constante da BDD;
d) Proceder, sob orientação técnica à DGV, às alterações de carácter técnico-funcional da estrutura de informação contida na BDD julgadas necessárias face aos objectivos que a mesma deverá cumprir.
2 - O pessoal contratado ao abrigo do meu despacho de 31 de Março de 1999 para prestar serviço nas DIV no âmbito do SNIRB passará a depender funcionalmente do INGA.
3 - Até à operacionalização do módulo informático para introdução de resultados de controlo de campo na BDD, a DGV comunicará mensalmente ao INGA as alterações decorrentes dos controlos realizados nos termos do artigo 11.º do anexo ao Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, passíveis de correcção administrativa na BDD.
4 - Até à implementação do modelo de funcionamento ora definido, e o mais tardar até 31 de Maio de 2000, manter-se-á em vigor o meu despacho 17 366/99 (2.ª série), de 24 de Agosto.
18 de Abril de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.