Despacho 9705/2000 (2.ª série). - 1 - Considerando que o n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, estabelece uma forma de atribuição do produto das coimas, conferindo 40% do valor cobrado ao Ministério da Administração Interna;
2 - Considerando que ao nível do Ministério da Administração Interna podem intervir no levantamento dos autos de contra-ordenação vários organismos, identificados no n.º 1 do artigo 29.º do referido diploma legal;
3 - Atendendo que a competência para a instrução dos processos de contra-ordenação está cometida à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (cf. n.º 2 do artigo 29.º):
Determino, ao abrigo do disposto no despacho 24 662/99 (2.ª série), de 15 de Dezembro, que a repartição do valor atribuído ao Ministério da Administração Interna se verifique do modo seguinte:
a) 10% para a entidade que proceder ao levantamento dos autos de contra-ordenação;
b) 30% para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
30 de Abril de 2000. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Luís Manuel dos Santos Silva Patrão.