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Despacho 9705/2000, de 11 de Maio

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Texto do documento

Despacho 9705/2000 (2.ª série). - 1 - Considerando que o n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, estabelece uma forma de atribuição do produto das coimas, conferindo 40% do valor cobrado ao Ministério da Administração Interna;

2 - Considerando que ao nível do Ministério da Administração Interna podem intervir no levantamento dos autos de contra-ordenação vários organismos, identificados no n.º 1 do artigo 29.º do referido diploma legal;

3 - Atendendo que a competência para a instrução dos processos de contra-ordenação está cometida à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (cf. n.º 2 do artigo 29.º):

Determino, ao abrigo do disposto no despacho 24 662/99 (2.ª série), de 15 de Dezembro, que a repartição do valor atribuído ao Ministério da Administração Interna se verifique do modo seguinte:

a) 10% para a entidade que proceder ao levantamento dos autos de contra-ordenação;

b) 30% para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

30 de Abril de 2000. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Luís Manuel dos Santos Silva Patrão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1781746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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