Portaria 233/86
de 22 de Maio
A Portaria 79/85, de 7 de Fevereiro, estabelece no seu n.º 10.º, n.º 2, que durante o prazo de um ano é permitida a utilização de veículos em carreiras de alta qualidade sem os requisitos fixados na alínea b) do n.º 1 do mesmo número.
Verificou-se que alguns operadores não tiveram possibilidade de dar cumprimento àquela imposição no prazo estabelecido por falta de disponibilidade das empresas carroçadoras para a sua execução.
Assim, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 375/82, de 11 de Setembro, e do artigo 35.º do Decreto-Lei 399-E/84, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É prorrogado por um período de seis meses o prazo estabelecido no n.º 2 do n.º 10.º da Portaria 79/85.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor e produz efeitos a contar de 8 de Fevereiro de 1986.
Secretarias de Estado do Turismo e dos Transportes e Comunicações.
Assinada em 11 de Abril de 1986.
O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.