Decreto Regulamentar Regional 8/88/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 280/85, de 22 da Julho, que estabelece o regime dos contratos de trabalhadores a prazo na Administração Pública.
Considerando a necessidade de adaptação, para efeitos da sua aplicação, do Decreto-Lei 280/85, de 22 de Julho:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável à administração regional autónoma o Decreto-Lei 280/85, de 22 de Julho, com as alterações impostas pela especificidade regional e que constam do artigo seguinte.
Art. 2.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas por aquele diploma, ao Ministério das Finanças e do Plano e à Secretaria de Estado da Administração Pública consideram-se reportadas e serão exercidas na administração regional autónoma, respectivamente, pelo Secretário Regional do Plano e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Dezembro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 22 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.