Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 170/2000, de 8 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Edital 170/2000 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão extraordinária de 27 de Março de 2000, deliberou, sob proposta da Câmara, aprovar o projecto do Regulamento do Festival de Charolas da Cidade de Tavira.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido projecto de regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação no Diário da República, 2.ª série.

O Regulamento do Festival de Charolas da Cidade de Tavira entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

31 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Projecto do Regulamento do Festival de Charolas da Cidade de Tavira

Nota justificativa

Este Regulamento tem em vista manter a tradição dos festivais de charolas no município de Tavira na primeira semana de cada ano - Janeiras - bem como incentivar a participação popular neste tipo de eventos e o gosto dos jovens pela música.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), conjugado com o disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO II

Generalidades

Artigo 1.º

Entidade organizadora

A Câmara Municipal de Tavira organiza no 1.º domingo de Janeiro de cada ano o Festival de Charolas da Cidade de Tavira, tendo como patrono Sebastião Leiria.

Artigo 2.º

Local e hora do evento

O festival realizar-se-á na cidade de Tavira, com início às 14 horas e 30 minutos.

Artigo 3.º

Objectivos

Esta iniciativa tem como objectivo a preservação e divulgação das tradições da cultura popular no âmbito específico dos cânticos da quadra em que se integra.

CAPÍTULO III

Do festival

Artigo 4.º

Requisitos para participação no festival

São requisitos mínimos para a participação no festival a existência em cada charola de três instrumentos, sendo obrigatório o acordeão, instrumento de sopro e instrumento de cordas.

Artigo 5.º

Número de charolas participantes

1 - A participação é gratuita e aberta até oito charolas que disponham das condições referidas no artigo anterior.

2 - Por razões especiais poderá a organização aceitar um número de participantes superior ao anterior.

Artigo 6.º

Inscrições

1 - As inscrições serão feitas até às 16 horas do dia 27 de Dezembro, na Secção de Cultura da Câmara Municipal de Tavira.

2 - As inscrições poderão ser confirmadas através de ficha própria, carta, telefone ou qualquer outro meio aceite pela organização.

Artigo 7.º

Tempo de actuação de cada charola

O tempo de actuação de cada charola é de vinte e cinco minutos, podendo o mesmo ser alterado pela organização em função do número de concorrentes, estabelecendo-se sempre antes do início do festival.

Artigo 8.º

Ordem de actuação de cada charola

A ordem de actuação de cada charola será estabelecida por sorteio a efectuar em dia à escolha da Câmara Municipal de Tavira, com a presença dos representantes de todas as charolas inscritas.

Artigo 9.º

Prémios

São oferecidos os seguintes prémios de presença a todas as charolas participantes: um troféu alusivo ao evento e um valor pecuniário a estabelecer pela Câmara Municipal, anualmente.

Artigo 10.º

Distribuição dos prémios

Os prémios serão distribuídos imediatamente após o festival, em cerimónia a ter lugar no próprio local da realização do mesmo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Norma revogatória

Fica revogado o Regulamento do Festival de Charolas da Cidade de Tavira actualmente em vigor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.

Aprovado em reunião de Câmara de 8 de Março de 2000.

Aprovado em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de 27 de Março de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1780774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda