A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 198/86, de 9 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova os planos de estudos dos cursos de licenciatura em Economia e em Organização e Gestão de Empresas ministrados pelo Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 198/86
de 9 de Maio
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa;

Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 67/86, de 26 de Março;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
(Planos de estudo)
Os planos de estudos dos cursos de licenciatura em Economia e em Organização e Gestão de Empresas ministrados pelo Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa, são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.

2.º
(Disciplinas de opção)
1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.

3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;

c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.

3.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

4.º
(Classificação final)
1 - A classificação final será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Cabe ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 1.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 17 de Abril de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO I
Do QUADRO I ao QUADRO VII
(ver documento original)

ANEXO II
Do QUADRO I ao QUADRO V
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-26 - Decreto-Lei 67/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Extingue o grau de bacharel em Economia e em Organização e Gestão de Empresas conferido pela Universidade Técnica de Lisboa através do Instituto Superior de Economia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda