Portaria 198/86
   
   de 9 de Maio
   
   Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Economia, da  Universidade Técnica de Lisboa;
  
   Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 67/86, de 26 de Março;
   
   Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de  Julho:
  
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
   1.º
   
   (Planos de estudo)
   
   Os planos de estudos dos cursos de licenciatura em Economia e em Organização e  Gestão de Empresas ministrados pelo Instituto Superior de Economia, da  Universidade Técnica de Lisboa, são os constantes dos anexos I e II à presente  portaria.
  
   2.º
   
   (Disciplinas de opção)
   
   1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho  científico.
  
2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.
3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.
   4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:
   
   a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
   
   b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de  horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
  
c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.
   3.º
   
   (Precedências)
   
   A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico,  ouvido o conselho pedagógico.
  
   4.º
   
   (Classificação final)
   
   1 - A classificação final será a média aritmética ponderada, arredondada às  unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas),  das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.
  
2 - Cabe ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 1.
   Ministério da Educação e Cultura.
   
   Assinada em 17 de Abril de 1986.
   
   O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
   
   
   ANEXO I
   
   Do QUADRO I ao QUADRO VII
   
   (ver documento original)
   
   
   ANEXO II
   
   Do QUADRO I ao QUADRO V
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      