Decreto-Lei 370/85
de 18 de Setembro
Considerando que a República Portuguesa ratificou a Convenção de Viena de 18 de Abril de 1961 sobre Relações Diplomáticas, através do Decreto-Lei 48295, de 27 de Março de 1968, e a Convenção de Viena de 24 de Abril de 1963 sobre Relações Consulares, através do Decreto-Lei 183/72, de 30 de Maio;
Tornando-se necessário actualizar a legislação portuguesa de modo que sejam eficazmente cumpridas as obrigações assumidas;
Usando da autorização conferida pela alínea g) de artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na base da reciprocidade, são concedidas às missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e aos respectivos funcionários os privilégios e imunidades referidos nas Convenções de Viena de 18 de Abril de 1961 sobre Relações Diplomáticas e de 24 de Abril de 1963 sobre Relações Consulares.
Art. 2.º - 1 - As estâncias alfandegárias portuguesas procederão, sem mais formalidades, ao despacho dos artigos importados com isenção de direitos por aquelas missões e pelos seus membros mediante a entrega da franquia emitida pelos Serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e sem exigência do boletim de registo de importação.
2 - Os Serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros podem livremente limitar a importação com isenção de direitos de certos bens ou de parte dos mesmos.
Art. 3.º O modelo da franquia acima referida será aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Maria Manuela Aguiar - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.