Decreto-Lei 79/86
de 2 de Maio
Considerando que, por lapso, não foi incluído no artigo 2.º do Decreto-Lei 343/84, de 26 de Outubro, o inspector-coordenador-chefe do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 343/84, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º A gratificação referida no artigo anterior é extensiva aos inspectores da Direcção-Geral do Ensino Superior e ao inspector do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 14 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.