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Protocolo 16/2000, de 3 de Maio

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Texto do documento

Protocolo 16/2000. - Protocolo de intenções. - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, e a Federação Portuguesa do Futebol, adiante designada por Federação, o presente protocolo de intenções, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

Constitui objecto do presente protocolo a atribuição à Federação da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª deste protocolo, como apoio do Estado à formação de praticantes ao nível das competições não profissionais, nomeadamente na 2.ª Divisão B e na 3.ª Divisão do Campeonato Nacional de Futebol.

Cláusula 2.ª

Programa de formação

O programa de formação referido na cláusula anterior contempla, igualmente, o apoio a torneios interassociações, bem como todas as despesas inerentes à formação de praticantes, nomeadamente transporte, deslocações, alojamento e equipamentos.

Cláusula 3.ª

Centros formadores

O presente protocolo abrange, igualmente, o apoio por parte da Federação à constituição de centros de formação de praticantes.

Cláusula 4.ª

Detecção de jovens talentos

O presente protocolo tem também por objecto o apoio à detecção de jovens talentos portugueses, nomeadamente através da organização de torneios para jovens.

Cláusula 5.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste protocolo decorre desde 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 1999.

Cláusula 6.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar à Federação é de 300 000 000$00, a ser suportada pelo orçamento de investimento do CEFD para 1999.

Cláusula 7.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na cláusula anterior é disponibilizada, em regime duodecimal, até 31 de Dezembro de 1999, sem prejuízo da entrega dos duodécimos já vencidos à data da outorga do presente protocolo.

2 - A disponibilização da comparticipação será efectuada mediante a apresentação prévia por parte da Federação do competente recibo junto dos serviços administrativos do CEFD.

Cláusula 8.ª

Obrigações

1 - Compete à Federação a repartição da comparticipação prevista na cláusula 6.ª do presente protocolo.

2 - A repartição a que se refere o n.º 1 da presente cláusula é feita nos termos definidos pela Federação, com observância do objecto do presente protocolo.

3 - A Federação, nos pagamentos superiores a 1 000 000$00, deve exigir previamente à entidade beneficiária certidão comprovativa da regularidade da sua situação perante as instituições de previdência ou segurança social que as abranjam.

4 - No caso de resultar da declaração referida no número anterior a existência de dívida às instituições de previdência ou segurança social, deverá ser retido pela Federação o montante em débito, até ao limite máximo de 25% do total concedido.

5 - A Federação, até 15 de Janeiro de 2000, deverá apresentar junto do CEFD relatório, do qual conste a identificação da entidade apoiada, o montante da comparticipação e o fim a que se destinou.

Cláusula 9.ª

Incumprimento do protocolo

O incumprimento do estabelecido nos n.os 3 a 5 da cláusula 8.ª implicará a exclusão da comparticipação financeira, com a devolução das verbas entregues.

Cláusula 10.ª

Saldo eventual

Se no final da execução do presente protocolo existirem saldos, deve a Federação proceder à entrega do respectivo remanescente ao CEFD, até à data limite de 15 de Janeiro de 2000.

Cláusula 11.ª

Acompanhamento

É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do presente protocolo, nomeadamente procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução.

Cláusula 12.ª

Revisão ou modificação

As revisões ou modificações do presente protocolo de intenções, bem como a sua resolução por iniciativa do Estado, carecem de aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Cláusula 13.ª

Casos omissos

Os casos omissos serão objecto de acordo entre os outorgantes.

Celebrado em 25 de Maio de 1999, em quatro folhas e em dois exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.

O Director do Centro de Estudos e Formação Desportiva, José Manuel Chabert. - O Presidente da Direcção da Federação Portuguesa de Futebol, Gilberto Parca Madail.

Homologo.

31 de Maio de 1999. - O Secretário de Estado do Desporto, Júlio Francisco Miranda Calha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1778876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 63/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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