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Portaria 1338/2004, de 21 de Outubro

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, renovável por um período igual, a concessão da zona de caça associativa de Abelheira, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Silva, município de Miranda do Douro (processo n.º 1199-DGRF).

Texto do documento

Portaria 1338/2004
de 21 de Outubro
Pela Portaria 722-V1/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 791/2003, de 13 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca de Silva a zona de caça associativa de Abelheira (processo 1199-DGRF), situada no município de Miranda do Douro, com a área de 1569 ha e não 1475,94 ha, como mencionado na respectiva portaria, válida até 15 de Julho de 2004.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável por um período igual, a concessão da zona de caça associativa de Abelheira (processo 1199-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Silva, município de Miranda do Douro, com a área de 1569 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos na ZPE Rios Sabor e Maçãs e no sítio da lista nacional PTCON0021 Rios Sabor e Maçãs poderá ser interdita, sem direito a indemnizações, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º É revogada a Portaria 935/2004, de 27 de Julho.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2004.
Em 30 de Setembro de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Portaria 722-V1/92 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NA FREGUESIA DE SILVA, MUNICÍPIO DE MIRANDA DO DOURO.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-13 - Portaria 791/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos sitos na freguesia de Silva, município de Miranda do Douro (processo nº 1199-DGF)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Portaria 935/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Abelheira pelo prazo máximo de nove meses (processo n.º 1199-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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