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Aviso 3391/2000, de 2 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3391/2000 (2.ª série) - AP. - Manuel Coelho Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Sines:

Faz público que, depois da aprovação da Câmara Municipal em 15 de Dezembro de 1999 e pela Assembleia Municipal em 3 de Março de 2000, o Regulamento de Conservação, Utilização e Funcionamento do Pavilhão de Desportos e do Tanque de Natação da Câmara Municipal de Sines encontra-se patente ao público para apreciação.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

15 de Março de 2000. - O Vice-Presidente da Câmara, José Arcanjo Ferreira Costa.

Projecto de Regulamento de Conservação, Utilização e Funcionamento de Instalações Desportivas

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei 358/99, de 28 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece um conjunto de regras referentes à conservação, utilização e funcionamento das instalações desportivas, propriedade da Câmara Municipal de Sines, designadamente:

a) Pavilhão de Desportos;

b) Tanque de natação;

c) Estádio municipal;

d) Campos desportivos municipais;

e) Ginásio do Povo.

2 - O disposto no presente Regulamento é também aplicável, com as adaptações necessárias, às seguintes instalações desportivas, propriedade de outras entidades:

a) Polivalente de ar livre, propriedade da Comissão de Moradores da Baixa de São Pedro;

b) Campo de futebol do Paiol, propriedade da respectiva comissão de moradores;

c) Campo de futebol do Casoto, também propriedade da respectiva comissão de moradores;

d) Campo de futebol da Sonega;

e) Polivalente de ar livre de Porto Covo e Estádio do Mar, ambos propriedade da Junta de Freguesia de Porto Covo.

Artigo 3.º

Responsabilidade

1 - As instalações desportivas identificadas no n.º 1 do artigo anterior são da responsabilidade da Câmara Municipal com possibilidade de delegação no vereador do Pelouro do Desporto.

2 - As instalações desportivas identificadas no n.º 2 do artigo anterior são da responsabilidade dos respectivos proprietários.

Artigo 4.º

Controlo de funcionamento

1 - O controlo de funcionamento das instalações desportivas será assegurado por um responsável técnico.

2 - O responsável técnico, cuja identificação se encontra também afixada, ou, quando for o caso, o seu coadjudante, devá manter-se nas instalações durante o seu período de funcionamento.

Artigo 5.º

Utilização

1 - As instalações poderão ser utilizadas para fins de natureza desportiva ou quaisquer outros desde que previamente autorizadas pelo presidente da Câmara ou, em caso de delegação de competências, pelo vereador do Pelouro do Desporto.

2 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º a autorização referida no número anterior compete ao presidente da comissão de moradores e ao presidente da junta, respectivamente.

Artigo 6.º

Utilizações especiais

As instalações podem ser utilizadas pelos estabelecimentos de ensino, clubes desportivos ou outras entidades com interesse para o desenvolvimento do desporto.

Artigo 7.º

Acesso a deficientes

A entidade responsável pela instalação desportiva reservará, na assistência, local próprio para deficientes.

Artigo 8.º

Cedência das instalações

1 - As restantes autorizações serão concedidas caso a caso, considerando a disponibilidade das instalações e os objectivos da actividade.

2 - As cedências são feitas a título precário ou não, consoante as entidades que as utilizem e o fim a que se destinam.

3 - A entidade responsável procurará evitar alterações às marcações feitas, atendendo aos inconvenientes que daí possam advir. Em caso de extrema necessidade qualquer alteração será comunicada aos interessados com a antecedência mínima de setenta e duas horas.

Artigo 9.º

Monitor

1 - As entidades que pretendam utilizar as instalações desportivas, reguladas pelo presente Regulamento, para a prática de actividades desportivas são obrigadas a possuir um monitor para cada modalidade, ou, caso isso não seja possível, deverão nomear um responsável.

2 - Os treinos estão abrangidos pelo número anterior, não podendo ser realizados se não estiver presente o monitor ou o responsável por cada modalidade desportiva.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - As modalidades que pretendam utilizar as instalações desportivas aqui reguladas deverão submeter à apreciação do presidente da Câmara requerimento com as seguintes indicações:

a) Identificação do requerente;

b) Uso pretendido;

c) Data e hora da utilização;

d) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto neste Regulamento.

2 - As instalações desportivas apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, ficando-lhes vedada a possibilidade de cederem a sua utilização a terceiros.

Artigo 11.º

Duração dos treinos

1 - A duração útil de cada treino é fixada em uma hora, devendo as instalações ser abandonadas cinco minutos antes do termo do treino.

2 - Os treinos poderão prolongar-se para além da sua duração normal, desde que as instalações desportivas não se encontrem cedidas a outros utentes.

Artigo 12.º

Consumo de tabaco e outras substâncias

É proibido fumar dentro das instalações do pavilhão desportivo, bem como a detenção, cedência ou venda de substâncias dopantes, nomeadamente de esteróides anabolizantes.

Artigo 13.º

Acesso

1 - É vedado o acesso:

a) Às pessoas em estado de embriaguez ou outro susceptível de provocar desordens;

b) O acesso de animais.

2 - A Câmara Municipal reserva-se ainda o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos (atletas, dirigentes ou espectadores) cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das actividades em curso, designa- damente:

a) Recusa do pagamento dos serviços utilizados;

b) Comportamento desadequado susceptível de provocar distúrbios ou de prática de actos de violência.

Artigo 14.º

Exame médico

1 - A admissão de qualquer pessoa à frequência das instalações fica condicionada à apresentação de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física a desenvolver.

2 - O exame prescrito no número anterior tem a validade de um ano, devendo ser renovado findo este prazo.

3 - É também vedado o acesso ao tanque aos indivíduos que não ofereçam as menores garantias de higiene.

Artigo 15.º

Equipamento

O acesso às instalações desportivas está dependente da utilização do respectivo equipamento, designadamente a utilização de calçado apropriado no acesso ao recinto de jogo e cais do tanque de natação.

Artigo 16.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento das instalações desportivas aqui reguladas é o constante do anexo 1, parte integrante do presente Regulamento.

2 - Em casos devidamente fundamentados, a entidade responsável pelas instalações desportivas poderá permitir a abertura daquelas para além do horário estipulado.

Artigo 17.º

Pessoal

1 - As instalações desportivas objecto deste Regulamento serão dotadas de um responsável técnico coadjuvado por auxiliares.

2 - Serão também dotadas dos serventes de limpeza necessários ao seu bom funcionamento.

Artigo 18.º

Funções do responsável técnico

a) Superintender tecnicamente as actividades desportivas desenvolvidas nas instalações;

b) Zelar pela adequada utilização do equipamento e das instalações desportivas;

c) Levar ao conhecimento do responsável, previsto no artigo 3.º, todos os problemas que surjam nas instalações e com ele colaborar na procura das soluções adequadas;

d) Entregar na tesouraria o produto das tarifas referentes à utilização das instalações, no final de cada mês.

Artigo 19.º

Taxas

A utilização das instalações está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, cujo valor se encontra previsto na tabela anexa e que é parte integrante deste Regulamento.

Artigo 20.º

Isenções

1 - As escolas estão isentas do pagamento da taxa prevista no artigo anterior.

2 - A Câmara Municipal isenta daquele pagamento quaisquer outras entidades atendendo ao fim que prossigam

Artigo 21.º

Actualização

A taxa prevista no artigo 19.º é anualmente actualizada nos termos previstos no Regulamento Municipal de Taxas.

Artigo 22.º

Omissões

As omissões serão resolvidas nos termos da lei geral.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

45 dias após a data da publicação.

Aprovado em reunião da Câmara de 15 de Dezembro de 1999.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 3 de Março de 2000.

Tabela de Taxas

Tabela mencionada no artigo 19.º do Regulamento

(ver documento original)

ANEXO 1

Horário de funcionamento nos termos do artigo 16.º do Regulamento

1 - Pavilhão de desportos:

Dias úteis - das 8 às 24 horas;

Sábados - das 8 às 13 horas.

2 - Tanque de natação:

Dias úteis - segunda-feira a sexta-feira, das 8 às 22 horas;

Sábados - das 8 às 13 horas e 30 minutos.

3 - Estádio municipal:

Dias úteis;

Sábados.

4 - Campos desportivos municipais:

Dias úteis;

Sábados.

5 - Ginásio do Povo:

Dias úteis;

Sábados.

6 - Polivalente de ar livre, Comissão de Moradores da Baixa de São Pedro:

Dias úteis;

Sábados.

7 - Campo de futebol do Paiol:

Dias úteis;

Sábados.

8 - Campo de futebol do Casoto:

Dias úteis;

Sábados.

9 - Campo de Futebol da Sonega:

Dias úteis;

Sábados.

10 - Polivalente de ar livre de Porto Covo e Estádio do Mar, propriedade da Junta de Freguesia de Porto Covo:

Dias úteis;

Sábados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1778278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-15 - Decreto-Lei 358/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova um regime transitório para a execução e gestão orçamental dos Institutos que sucederam à Junta Autónoma das Estradas, mantendo em vigor no presente ano económico o orçamento da junta, cuja gestão compete ao Instituto das Estradas de Portugal (IEP). O presente diploma produz efeitos desde 30 de Junho de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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