Decreto Regulamentar Regional 24/87/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 253/86, de 25 de
Agosto, que define as práticas comerciais restritivas de leal
concorrência, visando a defesa do consumidor.
Considerando a necessidade de adaptação, para efeitos da sua aplicação, do Decreto-Lei 253/86, de 25 de Agosto, atendendo à realidade político-administrativa da Região Autónoma da Madeira:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável à Região Autónoma da Madeira (RAM) o Decreto-Lei 253/86, de 25 de Agosto, com as alterações impostas pela especificidade regional e que constam do artigo seguinte.
Art. 2.º - As referências feitas, bem como as competências atribuídas por aquele diploma, ao Secretário de Estado do Comércio Interno, à Direcção-Geral do Comércio Interno e à Direcção-Geral de Inspecção Económica consideram-se reportadas e serão exercidas, na RAM, pelo Secretário Regional da Economia, Direcção Regional do Comércio e Indústria e Direcção de Serviços de Fiscalização Económica.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de Outubro de 1987.
Pelo Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazinga Marques.
Assinado em 26 de Outubro de 1987.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.