A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 273/83, de 17 de Junho

Partilhar:

Sumário

Desafecta ao domínio público aeroportuário a parcela de terreno onde será instalada a zona franca da ilha de Santa Maria.

Texto do documento

Decreto-Lei 273/83

de 17 de Junho

Pelo Decreto-Lei 34/82, de 4 de Fevereiro, foi autorizada a criação de uma zona franca na ilha de Santa Maria, Região Autónoma dos Açores. Tendo-se procedido aos estudos sobre a melhor localização da referida zona franca, concluiu-se que seria apropriado situá-la nas proximidades do Aeroporto de Santa Maria, sendo certo, por outro lado, que esta infra-estrutura dispõe de área disponível para o efeito. Como os terrenos do Aeroporto de Santa Maria pertencem ao domínio público do Estado, necessário se torna proceder à desafectação da parcela onde posteriormente será instalada a zona franca de Santa Maria.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É desafectada ao domínio público aeroportuário a parcela de terreno assinalada na planta anexa a este diploma.

Art. 2.º A parcela desafectada destina-se à instalação da zona franca da ilha de Santa Maria, criada pelo Decreto-Lei 34/82, de 4 de Fevereiro, e será, para o efeito, cedida à Região Autónoma dos Açores, nos termos que vierem a ser acordados entre o Ministério das Finanças e do Plano e o Governo Regional.

Art. 3.º - 1 - O Governo Regional dos Açores ficará responsável pela vedação, de altura não inferior a 3 m, da área ora desafectada e pelo estabelecimento de um único portão, por onde se processará todo o movimento de entrada e de saída da zona franca.

2 - Será promovida a abertura de uma via circundante do lado exterior da zona, com excepção da área reservada unicamente ao tráfego aéreo, que ficará protegida pela vedação referida no n.º 1.

3 - A instalação e funcionamento desta zona franca far-se-á sem qualquer prejuízo para a operacionalidade e segurança da actividade aeroportuária do Aeroporto de Santa Maria.

Art. 4.º A ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., procederá ao abate, no cadastro dos bens dominiais sob sua administração, da parcela desafectada pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 25 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/06/17/plain-17770.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-04 - Decreto-Lei 34/82 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a criação, na ilha de Santa Maria, de uma zona franca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda