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Edital 150/2000, de 27 de Abril

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Texto do documento

Edital 150/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha:

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi mandado publicar no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento da Comparticipação Familiar da Componente Sócio-Educativa de Apoio à Família, depois de aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 22 de Novembro de 1999 e Assembleia Municipal na sua 1.ª reunião da sessão realizada em 7 de Dezembro de 1999, que a seguir se transcreve.

Regulamento da Comparticipação Familiar da Componente Sócio-Educativa de Apoio à Família

Artigo 1.º

Âmbito

Este Regulamento aplica-se a todos os encarregados de educação das crianças que frequentam estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública e que declarem pretender frequentar a componente sócio-educativa de apoio à família no ano lectivo de 1999-2000, no concelho das Caldas da Rainha.

Artigo 2.º

Cálculo da comparticipação familiar

A comparticipação familiar tem em conta os rendimentos do agregado familiar da criança e é calculada tendo por base o definido no Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, e no despacho conjunto 300/97, de 9 de Setembro.

Artigo 3.º

Comparticipação familiar máxima

1 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 1999-2000 com as componentes prolongamento de horário e refeição é de 18 000$.

2 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 1999-2000 com a componente prolongamento de horário é de 9000$.

3 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 1999-2000 com apenas refeição é de 9000$.

Artigo 4.º

Isenção de comparticipação familiar

As famílias abrangidas pelo rendimento mínimo garantido têm isenção no pagamento da comparticipação familiar.

Artigo 5.º

Local de pagamento

As comparticipações familiares da componente sócio-educativa de apoio à família são pagas na Câmara Municipal das Caldas da Rainha ou na sede da junta de freguesia a que pertence o jardim-de-infância.

Artigo 6.º

Prazo de pagamento

As comparticipações familiares são pagas até ao dia 15 de cada mês e referem-se ao mês que a criança está a frequentar, e não ao anterior.

Artigo 7.º

Faltas

1 - Quando a criança falta 15 ou mais dias úteis no mesmo mês à componente sócio-educativa de apoio à família por motivos alheios à vontade dos encarregados de educação, a família está dispensada do pagamento da comparticipação familiar referente a esse mês, mediante apresentação do comprovativo médico.

2 - Quando a criança falta alguns dias (inferior a 15 dias úteis), a comparticipação familiar, referente a esses dias é paga.

Artigo 8.º

Férias

1 - A comparticipação familiar na componente sócio-educativa de apoio à família não sofre qualquer alteração/redução durante o período de férias lectivas.

2 - Nos meses de Julho e Agosto não são prestados estes serviços.

Artigo 9.º

Comunicação de frequência

1 - A criança pode começar a frequentar a componente prolongamento e ou refeição em qualquer altura do ano lectivo, mas só depois de o encarregado de educação comunicar esse facto, por escrito, à Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

2 - A comparticipação familiar ser-lhe-á exigida a partir do dia que a criança iniciar a componente sócio-educativa.

Artigo 10.º

Comunicação de desistência

1 - Se a criança deixar de frequentar a componente sócio-educativa, o encarregado de educação deverá comunicar esse facto, por escrito, à Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

2 - Se o encarregado de educação não fizer a comunicação a que se refere o número anterior, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento que a Câmara Municipal tome conhecimento da desistência da criança.

Artigo 11.º

Pagamento em atraso

Sempre que se verificar que o pagamento da comparticipação familiar não é efectuado dois meses seguidos, a criança não poderá continuar a frequentar a componente sócio-educativa até que a situação seja regularizada.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e proceder à sua publicação no Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível), director do Departamento de Administração Geral do Município das Caldas da Rainha, o subscrevi.

8 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1776720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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