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Aviso 7190/2000, de 24 de Abril

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Texto do documento

Aviso 7190/2000 (2.ª série). - Concurso n.º 85/99 - concurso interno geral de acesso para enfermeiro especialista, nível 2, área de saúde da comunidade. - 1 - Por ter sido publicado incompleto no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 6 de Janeiro de 2000, a p. 255, deverá considerar-se como parte integrante do aviso 196/2000 (2.ª série), o seguinte:

"6 - Método de selecção a utilizar - o método de selecção a utilizar será o de avaliação curricular, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=((HLx2)+(HPx2)+(EPx4)+(FPx5)+(ERx5)+(OCx2))/20

em que:

CF=classificação final;

HL=habilitações literárias:

a) Até ao 9.º ano de escolaridade completo ou equivalente legal - 10 pontos;

b) 10.º e 11.º ano de escolaridade completos ou equivalente legal - 15 pontos;

c) 12.º ano de escolaridade completos ou equivalente legal - 20 pontos;

HP=Habilitações profissionais - a avaliação das habilitações profissionais é efectuada através da nota do curso de estudos superiores especializados em Enfermagem de Saúde Comunitária ou equivalente legal;

EP=experiência profissional - considera-se experiência profissional o tempo de serviço na carreira de enfermagem:

Com três anos - 10 pontos.

Por cada ano de serviço completo acima do anteriormente estabelecido acresce 1 ponto, até ao limite de 20 pontos.

FP=formação permanente - na formação permanente consideram-se as acções de formação no âmbito da enfermagem adquiridas após a conclusão do curso de bacharelato de Enfermagem ou equivalente legal, enquanto formando ou formador, desde que não estejam incluídas nos planos de estudos dos cursos de Enfermagem (bacharelato e curso de estudos superiores especializados ou equivalentes legais), ou que resultem de projectos elaborados no referidos cursos.

A avaliação da formação permanente resulta da soma aritmética da pontuação das acções enquanto formando e formador, até ao limite de 20 pontos (FP=formação como formando+formação como formador):

Como formando:

a) Sem participação em acções de formação - 10 pontos. A este valor acrescem, até ao limite de 13 pontos;

b) Participação até cento e noventa e nove horas de formação - 1 ponto;

c) Participação de duzentas a duzentas e noventa e nove horas de formação - 2 pontos;

d) Participação em mais de trezentas horas - 3 pontos.

Quando nos certificados não existir a menção precisa do número de horas de duração da formação, serão contabilizadas seis horas/dia. As acções de formação coincidentes num mesmo período e a inexistência de certificados ou declarações de presença, bem como a não identificação do participante, implicam a sua não contabilização;

Como formador:

a) Acções de formação em serviço - as acções de formação em serviço certificadas serão contabilizadas em 0,5 pontos, cada acção com duração igual ou superior a uma hora, até ao limite de 3 pontos. As acções de formação que versem o mesmo tema só serão contabilizadas uma vez;

b) Acções de formação em sala (congressos, palestras, fóruns, reuniões, jornadas, cursos, etc.) - as prelecções certificadas serão contabilizadas em 0,5 pontos por cada participação, até ao limite de 4 pontos. As acções de formação que versem o mesmo tema só serão contabilizadas uma vez.

ER=experiências relevantes - consideram-se experiências relevantes todas as intervenções no âmbito da enfermagem desde que não estejam incluídas nos planos de estudos dos cursos de Enfermagem (bacharelato e curso de estudos superiores especializados ou equivalentes legais) ou que resultem de projectos elaborados nos referidos cursos.

A avaliação das experiências será a soma aritmética dos seguintes itens, até ao limite de 20 pontos:

a) Sem experiências relevantes - 10 pontos. A este valor acrescem até ao limite de 20 pontos;

b) Publicação de trabalhos científicos no âmbito da enfermagem em jornais ou revistas da especialidade - 1 ponto por trabalho ou artigo, até ao limite de 3 pontos. Os mesmos trabalhos com várias publicações só serão contabilizados uma vez;

c) Participação efectiva na organização de acções de formação, congressos, reuniões, etc., no âmbito da enfermagem - 0,5 pontos por cada participação até ao limite de 2 pontos;

d) Participação em grupos de trabalho, comissões ou júris de concursos no âmbito da enfermagem - serão contabilizados 0,5 pontos por cada participação efectiva, até ao limite de 2 pontos;

e) Exercício do cargo de enfermeiro formador, formalizado pela instituição - será contabilizado 1 ponto por cada ano completo de exercício, até ao limite de 2 pontos;

f) Coordenação de serviços de enfermagem - será contabilizado 1 ponto desde que seja superior ao período ininterrupto de seis meses.

OC=organização curricular - a organização curricular será ponderada em 20 pontos, podendo ser penalizada até ao limite de 10 pontos:

a) Os anexos deverão ser numerados e identificados por uma folha de rosto. Por cada incorrecção (ausência ou incorrecções da numeração, da folha de rosto ou do anexo) serão descontados 0,5 pontos, até ao limite de 3 pontos;

b) Os anexos deverão ser referidos correctamente no sumário (paginação, numeração e título) e no corpo do currículo (numeração). Por cada ausência ou referência incorrecta serão descontados 0,5 pontos, até ao limite de 3 pontos;

c) Ausência de índice de siglas ou incorrecção das mesmas - 0,25 pontos por ausência ou incorrecção, até ao limite de 1 ponto;

d) Paginação incorrecta ou ausência de paginação - 1 ponto;

e) Desenvolvimento do currículo sem concordância entre o sumário e o corpo - serão descontados 0,5 pontos por cada discordância, até ao limite de 2 pontos.

Em caso de igualdade na classificação final, estabelecem-se os seguintes critérios de desempate, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro (alterado pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro):

a) Os candidatos detentores da categoria a que concorrem;

b) Os candidatos que desempenhem funções na instituição.

Persistindo igualdade na classificação final, adoptam-se sucessivamente os seguintes critérios, conforme o disposto no n.º 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro (alterado pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro):

a) Desempenho de funções há mais tempo na instituição;

b) Habilitação académica mais elevada;

c) Melhor nota final de curso de estudos superiores especializados em Enfermagem de Saúde Comunitária ou equivalente legal;

d) Maior número de acções de formação realizadas como formador no âmbito da enfermagem;

e) Mais tempo como formador em serviço;

f) Mais tempo de coordenação de serviços de enfermagem;

g) Maior número de participações na organização de jornadas, conferências, palestras, etc., no âmbito da enfermagem;

h) Maior número de participações em júris, comissões e grupos de trabalho;

i) Maior número de horas de formação enquanto formando."

2 - O prazo de apresentação de eventuais candidaturas é de 10 dias úteis a contar da presente publicação, sendo válidas as que foram apresentadas para o aviso publicado no Diário da República atrás referido, podendo ser aditadas pelos candidatos que o entendam.

31 de Março de 2000. - O Administrador-Delegado, Fernando M. Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1776107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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