Portaria 409/86
de 29 de Julho
Considerando que da obrigatoriedade de definição dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública (PSP) referida no n.º 1 do artigo 38.º do Estatuto da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, resulta a necessidade de fixar os critérios da sua classificação:
Considerando que, para o efeito, houve que entrar em linha de conta com factores de diversa ordem, designadamente densidade populacional, zonas de grande afluência turística, áreas de maior desenvolvimento industrial, índices de criminalidade e, em consequência, com a implantação da PSP e os meios colocados à sua disposição:
Ao abrigo do n.º 2 do Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º Os comandos distritais têm sede nas capitais de distrito e são classificados nos tipos A, B e C, tendo em atenção o seu grau de complexidade organizativa e estrutura, a implantação em termos de área territorial sob sua dependência, a densidade populacional e o total de efectivos.
2.º São comandos equiparados aqueles que, não tendo sede em capitais de distrito, estejam inseridos numa organização administrativa regional ou local que o justifique e reúnam ainda algumas das características definidas no número anterior.
3.º São comandos distritais do tipo A os que reúnam todas ou a maioria das seguintes condições:
a) Sejam comandados por um superintendente;
b) Tenham um número de divisões igual ou superior a três;
c) Tenham divisões destacadas das sedes do comando;
d) Tenham um efectivo superior a 3000 agentes e funcionários;
e) Estejam implantados em distritos cuja população fixa ou flutuante seja superior a 800000 habitantes.
4.º São comandos distritais do tipo B os que reúnam todas ou a maioria das seguintes condições:
a) Sejam comandados por um intendente;
b) Tenham na sua organização pelo menos uma divisão;
c) Tenham um efectivo entre 1000 e 3000 agentes e funcionários;
d) Estejam implantados em distritos cuja população fixa ou flutuante varie entre 400000 e 860000 habitantes.
5.º São comandos distritais do tipo C os que reúnam todas ou a maioria das seguintes condições:
a) Sejam comandados por um subintendente;
b) Não tenham subunidades de escalão superior a secção;
c) Tenham um efectivo inferior a 1000 agentes e funcionários;
d) Estejam implantados em distritos com uma população fixa ou flutuante inferior a 400000 habitantes.
6.º Nos termos do n.º 3.º, são comandos distritais do tipo A os seguintes:
Lisboa;
Porto;
Setúbal;
Faro
7.º Nos termos do n.º 4.º, são comandos distritais do tipo B os seguintes:
Coimbra;
Braga;
Aveiro;
Santarém;
Leiria.
8.º Nos termos do n.º 5.º, são comandos distritais do tipo C os seguintes:
Beja;
Bragança;
Castelo Branco;
Évora;
Guarda;
Portalegre;
Viana do Castelo;
Vila Real;
Viseu.
9.º Nos termos do n.º 2.º, são comandos equiparados, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º do Estatuto da PSP, os seguintes:
Funchal;
Ponta Delgada;
Horta;
Angra do Heroísmo.
10.º Nos comandos distritais do tipo A, e para fins exclusivamente operacionais, podem as divisões ser agrupadas, sempre que o seu número o justifique, em comandos equiparados, de comando de intendentes, designados por comandos de área.
11.º Nos termos do número anterior, são comandos de área os seguintes:
a) No comando Distrital de Lisboa:
Comando de Área Urbana;
Comando de Área Suburbana Litoral;
Comando de Área Suburbana Interior;
b) No comando Distrital do Porto:
Comando de Área Urbana;
Comando de Área Suburbana Norte;
Comando de Área Suburbana Sul.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 16 de Julho de 1986.
O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo.