Portaria 378/86
de 22 de Julho
Com vista a evitar uma maior delapidação do já depauperado património cinegético do nosso território, e atendendo a que se prevê para breve a regulamentação da nova lei da caça, entende-se como necessário um retardamento na abertura da caça às espécies indígenas e a não abertura da caça às rolas, medidas que receberam concordância de um número significativo tanto de associações de caçadores como das comissões venatórias.
Assim, e com fundamento no disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:
1.º A caça às espécies cinegéticas cuja abertura está legalmente prevista para o 1.º domingo de Outubro é retardada para o 3.º domingo de Outubro.
2.º Não há abertura da caça às rolas, retardando-se a abertura da caça às codornizes e patos para o 1.º domingo de Setembro.
3.º No período que decorre do 1.º ao 3.º domingo de Outubro apenas é permitida a caça das espécies constantes dos editais publicados pela Direcção-Geral das Florestas nos locais e com os condicionamentos legalmente estabelecidos.
4.º As disposições deste diploma vigoram somente durante a época venatória de 1986-1987 e aplicam-se exclusivamente ao território do continente.
Secretaria de Estado da Agricultura.
Assinada em 7 de Julho de 1986.
O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.