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Regulamento 5/2000 - AP, de 18 de Abril

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Texto do documento

Regulamento 5/2000 - AP. - António Germias de Sousa, presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz:

Torna público que, por deliberações do executivo e do deliberativo municipal tomadas nas reuniões realizadas a 24 e 28 de Fevereiro do corrente ano de 2000, foi aprovado o Regulamento para a Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho de Porto Moniz, anexo.

13 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, António Germias de Sousa.

Regulamento para a Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho de Porto Moniz.

Nota justificativa

Considerando que a melhoria das condições de habitabilidade e dotar todas as casas do concelho com o mínimo indispensável de conforto sempre foram preocupações do executivo camarário;

Considerando que embora existam programas do Governo Regional, como o PRID, cuja implementação neste concelho veio minorar algumas carências no campo da habitação, mas que pelas carências ainda existentes não resolveu todos os problemas, uma vez que a extrema dificuldade em amortizar os empréstimos concedidos e a morosidade do processo retrai as famílias;

Considerando a necessidade de proceder à gradual satisfação dessas carências levou a Câmara Municipal, dentro da competência que lhe é conferida pela alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a propor à Assembleia Municipal a aprovação deste Regulamento, onde se prevê a possibilidade das famílias de mais fracos recursos deste concelho beneficiarem, a fundo perdido, de verbas inscritas em orçamento, desde que abrangidas por determinadas condições;

Considerando que há necessidade do estabelecimento de critérios de financiamento, um quadro de prioridades e os montantes em termos de comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara;

Considerando que não há imposição de deveres, sujeições ou encargos para os munícipes, não se justificando assim a audiência dos interessados prevista no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro;

Considerando que o presente regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal a 28 de Fevereiro de 2000, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro:

Visa o presente Regulamento disciplinar os procedimentos necessários para ter acesso às comparticipações financeiras para obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Porto Moniz, adiante designada por CMPM, para obras de conservação, reparação e beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligações às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos, concedidas a agregados familiares do concelho, são reguladas pelas regras fixadas no presente Regulamento.

2 - As comparticipações financeiras a atribuir pela CMPM são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e plano de actividades, em cada ano, tendo como limites os montantes aí fixados.

3 - Podem candidatar-se a essas comparticipações financeiras os agregados familiares que, pretendendo fazer obras de conservação, melhoria ou beneficiação das suas habitações, não possuam capacidades financeiras para fazê-lo, e preencham cumulativamente todos os requisitos fixados no presente Regulamento.

4 - Não são comparticipáveis as obras já executadas no momento da decisão do processo.

5 - Ficam excluídas do presente programa as candidaturas que se refiram a imóveis que não constituam residência permanente do candidato e seu agregado familiar.

6 - Independentemente do seu custo total, as obras não poderão ser financiadas em montante superior a 1000 contos por cada agregado familiar.

Artigo 2.º

Abertura de concursos

1 - Aprovada a dotação orçamental e para efeitos de adjudicação das obras deste programa, a CMPM promove a abertura de um concurso, onde constará apenas o valor global das obras a fazer.

2 - O empreiteiro que apresentar a proposta mais favorável fará as obras que a CMPM lhe indicar, até ser atingido o valor global posto a concurso.

3 - O número de concursos, a abrir em cada ano financeiro, será o que a Câmara entenda por necessário.

4 - O empreiteiro terá de aceitar a construção de qualquer obra, desde que indicada pela CMPM, sendo os respectivos montantes financeiros destinados a cada projecto indicados pela comissão de inventariação municipal, conforme ficha em anexo.

Artigo 3.º

Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal

A Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal terá a seguinte composição:

Membros fixos:

O presidente da Câmara, ou seu representante legal, que orientará;

O responsável pelo Gabinete Técnico da Câmara, que promoverá a elaboração dos projectos das obras;

Um fiscal municipal que fiscalizará o decorrer das obras;

Outros membros:

Sempre que julgue necessário, ou conveniente, o presidente pode solicitar a presença de outros elementos nesta Comissão.

É competência desta Comissão a análise de todos os pedidos feitos no âmbito deste programa, cabendo aos membros fixos desta comissão assinar a ficha do estado de conservação dos imóveis, publicada como anexo I a este Regulamento.

As decisões desta comissão serão presentes a sessão camarária para aprovação, sendo as mesmas definitivas.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Para poderem beneficiar das comparticipações financeiras, todas as candidaturas terão obrigatoriamente um pedido, onde constará:

a) Identificação do agregado familiar e certidão atestando a situação económica desse mesmo agregado, levando em linha de conta os sinais exteriores de riqueza (comprovado por atestado da junta de freguesia da área da residência), e certidão atestando;

b) Registo de propriedade, ou autorização do proprietário para as obras a efectuar;

c) Rendimento do agregado familiar (comprovado por fotocópia da declaração do IRS apresentada no ano anterior);

d) Estado de conservação do imóvel;

e) Declaração onde conste que, caso se verifique a venda do imóvel antes de decorridos cinco anos após a realização das obras, terá de haver devolução das verbas entretanto recebidas.

2 - Os rendimentos ilíquidos mensais dos agregados familiares, mencionados na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, não poderão ser superiores aos mencionados no anexo II ao presente Regulamento.

3 - Em caso de falsas declarações no que respeita às condições mencionadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 deste artigo, quando devidamente comprovadas, a CMPM cessa imediatamente toda e qualquer forma de apoio, reservando-se o direito de solicitar a devolução de verbas já aplicadas.

Artigo 5.º

Isenção de taxas

As obras previstas neste Regulamento estão isentas de quaisquer taxas e licenças camarárias.

Artigo 6.º

Publicidade

Anualmente, a Câmara deverá elaborar editais, onde serão publicitadas as condições de candidaturas a este programa, e promoverá a sua afixação nos sítios de estilo e sedes das juntas de freguesia do concelho.

Artigo 7.º

Decisão

1 - No prazo de 30 dias, a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído, a Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal procede à sua apreciação.

2 - O presidente da comissão exara o competente despacho sobre o requerimento, notificando o interessado. No caso de obras, comunicará também ao empreiteiro.

Artigo 8.º

Disposições finais

Todos os casos omissos a este Regulamento são analisados e decididos em sessão

camarária.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1774910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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