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Aviso 2918/2000, de 18 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2918/2000 (2.ª série) - AP. - Alteração da estrutura orgânica e quadro de pessoal. - Dr. Manuel José Faria Seabra Monteiro, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos:

Faz público que, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, a Assembleia Municipal de Matosinhos, por deliberação tomada em sessão extraordinária de 20 de Janeiro do ano em curso, e em conformidade com a proposta que lhe foi apresentada por esta Câmara Municipal na sequência da deliberação tomada em reunião extraordinária de 15 de Dezembro de 1999, aprovou as alterações da estrutura orgânica da Câmara e do quadro de pessoal, que se anexam.

17 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel José Faria Seabra Monteiro.

CAPÍTULO I

Macroestrutura dos serviços municipais

Artigo 1.º

Organização dos serviços

Para implementação das suas actividades, os serviços municipais serão organizados de acordo com o organograma constante do anexo I, que se passa a descrever:

A - Serviços de assessoria, coordenação e controlo:

1 - Gabinete de Estudos Estratégicos (GEE);

2 - Gabinete de Relações Públicas (GRP);

3 - Gabinete Jurídico (GJ);

4 - Gabinete de Auditoria (GA);

5 - Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos (GAOA);

6 - Polícia Municipal (PM);

7 - Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC).

B - Departamentos e divisões:

1 - Departamento de Administração Geral e Finanças (DAGF):

1.1 - Divisão Administrativa (DA);

1.2 - Divisão de Contencioso e Contra-Ordenações (DCCO);

1.3 - Divisão de Recursos Humanos (DRH);

1.4 - Divisão de Gestão Financeira (DGF);

1.5 - Divisão de Compras e Património (DCP);

1.6 - Divisão de Informação de Gestão e Controlo Interno (DIGCI);

1.7 - Divisão de Informática (DI);

2 - Departamento de Planeamento (DP):

2.1 - Divisão de Monitorização do PDM (DMPDM);

2.2 - Divisão de Circulação e Transportes (DCT);

2.3 - Divisão de Microplaneamento (DMP);

3 - Departamento de Gestão Urbanística (DGU):

3.1 - Divisão de Solos (DS);

3.2 - Divisão de Obras Particulares (DOP);

3.3 - Divisão de Fiscalização Urbanística (DFU);

4 - Departamento de Obras Públicas e Conservação (DOPC):

4.1 - Divisão de Projectos (DPRJ);

4.2 - Divisão de Arruamentos (DARR);

4.3 - Divisão de Imóveis (DIM);

4.4 - Divisão de Gestão de Infra-Estruturas (DGI);

4.5 - Divisão de Habitação (DH);

5 - Departamento de Desenvolvimento Social (DDS):

5.1 - Divisão de Cultura (DC);

5.2 - Divisão de Educação e Ciência (DEC);

5.3 - Divisão de Acção Social e Saúde (DASS);

5.4 - Divisão de Juventude (DJ);

5.5 - Divisão de Desporto e Tempos Livres;

6 - Departamento de Serviços Urbanos (DSU):

6.1 - Divisão de Parques e Jardins (DPJ);

6.2 - Divisão de Qualidade de Vida (DQV);

6.3 - Divisão de Promoção Ambiental (DPA);

6.4 - Divisão de Intervenções por Administração Directa (DIAD);

6.5 - Divisão de Equipamento Mecânico (DEM).

Artigo 2.º

Microestrutura dos serviços

A divisão em repartições, secções, serviços, gabinetes, secretariados e a definição das suas áreas de intervenção, actividades específicas e atribuições, bem como a competência das respectivas chefias, será definida em regulamento interno, aprovado pelo presidente da Câmara, ouvidos os serviços.

CAPÍTULO II

Atribuições e competências

SECÇÃO I

Dos serviços de assessoria, coordenação e controlo

Artigo 3.º

Gabinete de Estudos Estratégicos

1 - Ao Gabinete de Estudos Estratégicos compete:

a) Promover a elaboração de estudos e diagnósticos de situações, identificando tendências de desenvolvimento sectorial;

b) Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informação e dados estatísticos de natureza sócio-económica, caracterizadores da situação do concelho;

c) Planear, de forma integrada, as orientações municipais de desenvolvimento, estudando e propondo directrizes e prioridades para a definição das políticas municipais;

d) Desenvolver acções que contribuam para a integração da acção do município no âmbito metropolitano e regional, nomeadamente através do intercâmbio de informações, estudos e planos;

e) Acompanhar o estudo de implementação de projectos estruturantes de nível metropolitano e regional;

f) Colaborar na elaboração dos planos anuais e plurianuais, procedendo à análise das diferentes propostas sectoriais e propondo medidas para a sua compatibilização e ou exequibilidade;

g) Coordenar a preparação dos projectos a serem apresentados nos fundos estruturais das Comunidades Europeias;

h) Manter-se informado sobre iniciativas, estudos e planos da administração central, regional e local que tenham incidência sobre o desenvolvimento local e regional;

i) Estabelecer canais de ligação com os agentes económicos locais, no sentido de fortalecer os diferentes intervenientes no processo de desenvolvimento;

j) Promover acções de divulgação das actividades económicas locais.

2 - O Gabinete de Estudos Estratégicos reveste, para efeitos legais, a natureza de departamento municipal.

Artigo 4.º

Gabinete de Relações Públicas

1 - O Gabinete de Relações Públicas tem por atribuição assegurar os actos de natureza protocolar, a geminação com outras cidades, o atendimento dos munícipes e dos órgãos da autarquia e as relações com a comunicação social.

2 - Ao Gabinete de Relações Públicas compete:

a) Preparar as cerimónias protocolares que são da responsabilidade do município, bem corno dar apoio às relações protocolares que o município, por intermédio dos seus órgãos ou membros, estabeleça com entidades ou organizações civis, políticas, militares ou religiosas;

b) Organizar o acompanhamento das entidades oficiais ou estrangeiras de visita ao município;

c) Organizar os processos de geminação:

d) Assegurar o adequado atendimento dos munícipes;

e) Garantir a informação e o contacto com a comunicação social;

f) Proceder à organização e gestão dos espaços de acesso dos munícipes aos Paços do Município;

g) Coligir e organizar a documentação para divulgação pela comunicação social;

h) Receber e tratar a informação divulgada pelos órgãos de comunicação social de interesse para a Câmara;

i) Organizar dossiers temáticos para distribuição pela comunicação social na sequência de intervenções do presidente da Câmara ou vereadores;

j) Garantir todas as formas de publicidade e divulgação da actividade municipal e organização e distribuição do boletim municipal.

3 - O Gabinete de Relações Públicas reveste, para efeitos legais, a natureza de divisão.

Artigo 5.º

Gabinete Jurídico

1 - O Gabinete Jurídico tem por atribuições o apoio técnico-jurídico aos serviços da Câmara, a formulação, em colaboração com os respectivos serviços, de propostas de regulamentos e posturas municipais e suas alterações, por forma a manter actualizado o ordenamento jurídico municipal de acordo com as deliberações e decisões e a legislação aplicável.

2 - Ao Gabinete Jurídico compete nomeadamente:

a) Efectuar estudos e pareceres de carácter jurídico;

b) Assegurar o apoio técnico às restantes unidades orgânicas do município:

c) Patrocínio judiciário.

3 - O Gabinete Jurídico reveste, para efeitos legais, a natureza de departamento municipal.

Artigo 6.º

Gabinete de Auditoria

1 - Compete ao Gabinete de Auditoria verificar todos os procedimentos internos dos serviços municipais, nomeadamente:

a) Aconselhar ou propor alterações ou correcções aos procedimentos, tendo em vista, sem prejuízo dos trâmites legais, a sua desburocratização;

b) Colaborar, emitindo parecer sobre regulamentos e posturas municipais;

c) Impulsionar, no cumprimento da lei geral ou de regulamentos municipais, a criação de novos procedimentos ou mecanismos.

2 - O Gabinete de Auditoria reveste, para efeitos legais, a natureza de departamento municipal.

Artigo 7.º

Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos

1 - Compete ao Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos nomeadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado, bem como preparar a agenda e expediente das reuniões do executivo e da assembleia municipal;

b) Fornecer informações e esclarecimentos de natureza legislativa, técnica e outros elementos afins, bem como coordenar todas as acções de relacionamento com as juntas de freguesia;

c) Certificar assuntos constantes das actas dos órgãos municipais.

Artigo 8.º

Polícia municipal

1 - A polícia municipal tem por atribuições o exercício de funções de polícia administrativa na área do município.

2 - À polícia municipal compete:

a) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos;

b) Cooperar com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais;

c) A aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais e a sua execução coerciva nos termos da lei;

d) A vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;

e) A guarda de edifícios e equipamentos municipais;

f) A regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;

g) A fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

h) A vigilância nos transportes urbanos:

i) A detenção e entrega imediata, a autoridade judicial ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

j) A denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

l) A elaboração de participações e autos de notícia por infracção às normas legais e regulamentares;

m) O desenvolvimento de acções de polícia ambiental e mortuária.

Artigo 9.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil tem por atribuições o apoio directo e imediato ao presidente da Câmara na coordenação das operações de prevenção, coordenação de socorro e assistência, em especial nas situações de catástrofe e ou calamidade pública.

2 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil compete:

a) Analisar e estudar as situações de grave risco colectivo, tendo em vista a adopção de medidas de prevenção;

b) Elaborar planos municipais de emergência;

c) Promover e coordenar a elaboração e execução de planos especiais de emergência para riscos específicos no concelho de Matosinhos;

d) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área do concelho de Matosinhos;

e) Criar condições para mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a protecção civil;

f) Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações e a realização de exercícios rotinando procedimentos de protecção civil;

g) Organizar o apoio a famílias sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada;

h) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais indispensáveis para normalização da vida das comunidades afectadas por sinistro ou catástrofe.

SECÇÃO II

Dos departamentos e divisões

Artigo 10.º

Atribuições comuns

Constituem atribuições comuns aos diversos departamentos e divisões:

a) Elaborar e submeter à apreciação superior as instruções, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade;

b) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de actividade;

c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados;

d) Preparar as minutas das propostas a submeter a deliberação da Câmara Municipal ou a despacho do presidente da Câmara e assegurar a sua execução;

e) Assegurar a informação necessária entre os diversos serviços, de forma a permitir uma actuação integrada no desempenho das respectivas actividades;

f) Propor a adopção de medidas de natureza técnico-administrativa, tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

g) Gerir os recursos humanos, técnicos e materiais afectos aos respectivos serviços de acordo com as regras definidas, de modo a garantir a sua racional utilização, com vista à prossecução do seu principal objectivo, garantir o mais correcto atendimento das populações e maior eficácia e rapidez na resolução dos seus problemas.

Artigo 11.º

Departamento de Administração Geral e Finanças

1 - O Departamento de Administração Geral e Finanças tem por atribuição apoiar técnico-administrativamente as actividades desenvolvidas pelos órgãos autárquicos e os restantes serviços municipais.

2 - À Divisão Administrativa compete toda a actividade que respeita à gestão

administrativa geral, fiscalização e contencioso e em especial o seguinte:

a) Assegurar o expediente e arquivo gerais dos serviços e dos órgãos da autarquia;

b) Executar os serviços administrativos de carácter geral, não específicos de outras secções, ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

c) Organizar e actualizar o inventário de bens imóveis;

d) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários do município;

e) Praticar os actos notariais respeitantes a actividades do município;

f) Tramitar os processos de cobrança coerciva de receitas fiscais e parafiscais;

g) Desenvolver os processos de aquisição amigável de imóveis, bem como tramitar, na sua fase administrativa, os processos de expropriação por utilidade pública.

3 - À Divisão de Contencioso compete:

a) Tramitar os procedimentos administrativos por violação de posturas, regulamentos municipais e leis gerais que não constituam competência específica de outras unidades orgânicas;

b) Tramitar os processos de contra-ordenação que não constituam competência específica de outras unidades orgânicas.

4 - À Divisão de Recursos Humanos compete tudo o que diga respeito à gestão do pessoal, designadamente o seguinte:

a) Apoiar o executivo em matéria de recursos humanos, formação e segurança do pessoal;

b) Organizar e manter actualizados os processos individuais;

c) Organizar e tratar todo o expediente relativo a processos de aposentação, assistência na doença e acidentes de trabalho;

d) Organizar e preparar todo o expediente referente aos processos de admissão e promoção de pessoal;

e) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, designadamente quanto à assiduidade, trabalho extraordinário, ajudas de custo, comparticipação na doença, acidentes;

f) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesa com pessoal e comunicar à contabilidade tudo o que diga respeito ou tenha influência nas remunerações;

g) Assegurar a execução e controlo do programa anual de formação de pessoal.

5 - À Divisão de Gestão Financeira compete toda a actividade de gestão orçamental, nomeadamente as seguintes acções:

a) Preparar o orçamento ordinário da Câmara e as suas revisões e alterações;

b) Organizar a conta de gerência e recolher todos os elementos que à mesma respeitem;

c) Assegurar todas as operações de contabilidade estabelecidas por lei e desenvolver as demais escriturações contabilísticas julgadas necessárias a uma correcta e eficaz gestão financeira;

d) Assegurar o recebimento de todas as receitas e o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;

e) Elaborar estudos e propostas para aprovação de tabelas de taxas e outros rendimentos a cobrar pelo município e respectivos regulamentos;

f) Elaborar periodicamente relatórios que sistematizem aspectos relevantes da gestão financeira municipal;

g) Elaborar estudos de natureza económico-financeira que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

h) Proceder ao pagamento directo ou através de contas bancárias dos vencimentos e outras remunerações do pessoal.

6 - À Divisão de Aprovisionamento e Património compete assegurar, com respeito pelo princípio da segregação de funções, o aprovisionamento e a gestão do imobilizado, designadamente:

a) Desencadear todos os procedimentos de aquisição de bens destinados a armazém ou, directamente, aos diferentes serviços municipais;

b) Armazenar os bens adquiridos, assegurando a sua recepção quantitativa e qualitativa;

c) Manter o sistema de gestão de stocks;

d) Elaborar o cadastro e inventário dos bens móveis e assegurar o seu controlo e gestão.

7 - À Divisão de Informação de Gestão e Controlo Interno compete criar e manter um sistema de informação de gestão e assegurar o sistema de controlo interno e, designadamente:

a) Elaborar o manual de políticas e procedimentos contabilísticos e medidas de controlo interno, assegurando o seu funcionamento;

b) Elaborar o manual de imobilizado corpóreo;

c) Analisar os resultados do controlo interno;

d) Proceder à analise comparativa dos saldos das contas de custos e proveitos;

e) Proceder à análise dos movimentos ocorridos nas contas de imobilização;

f) Elaborar estudos diversos;

g) Colaborar na preparação do orçamento e plano;

h) Proceder a conferências de registos e procedimentos, reconciliações bancárias e circularização de bancos, clientes, fornecedores e outros devedores e credores.

8 - À Divisão de Informática compete proceder aos trâmites tendentes ao desenvolvimento do processo respeitante à informatização dos serviços, designadamente:

a) Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade informática municipal;

b) Colaborar na optimização da utilização dos equipamentos, tendo em atenção os recursos hardware e software disponíveis;

c) Assegurar a ligação funcional com os serviços utilizadores de equipamento informático e destes entre si.

Artigo 12.º

Departamento de Planeamento

1 - Ao Departamento de Planeamento compete implementar acções respeitantes ao planeamento.

2 - À Divisão de Monitorização do Plano Director Municipal compete implementar todas as acções respeitantes ao plano director municipal, nomeadamente:

a) Elaborar, actualizar e gerir o PDM;

b) Emitir pareceres prévios preventivos sobre pretensões em zonas não protegidas por planos;

c) A actualização da carta do concelho e o registo dos condicionamentos físicos e territoriais;

d) A actualização do cadastro territorial:

e) Organizar e gerir o arquivo cartográfico e topográfico;

f) Efectuar levantamentos topográficos cadastrais, seu cálculo e projecção para permitir a realização das acções mencionadas;

g) Apoiar trabalhos topográficos diversos incluindo estudos e planos;

h) Medir, verificar áreas de parcelas a vender, ceder ou reaver pelo município.

3 - À Divisão da Circulação e Transportes compete:

a) O acompanhamento do processo de implementação do Metro e dos grandes sistemas de transporte urbano;

b) O acompanhamento e a fiscalização das acessibilidades de carácter regional e nacional;

c) A elaboração de posturas e regulamentos, quer de trânsito, quer da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

d) Tramitar os processos respeitantes a transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, nomeadamente os que tenham por objecto o licenciamento de veículos, a fixação dos contigentes, a atribuição das licenças.

4 - À Divisão de Microplaneamento compete tudo o que respeita a planos de urbanização, designadamente:

a) Elaborar e rever planos de urbanização e de pormenor, conforme o seu

enquadramento legal;

b) Promover estudos no sentido de salvaguardar o património natural, histórico e arquitectónico.

Artigo 13.º

Departamento de Gestão Urbanística e Obras Particulares

1 - Ao Departamento de Gestão Urbanística e Obras Particulares compete implementar todas as acções de controlo do crescimento urbano de iniciativa particular, de modo a garantir a observância das disposições legais e regulamentos aplicáveis.

2 - À Divisão de Solos compete tudo o que diga respeito à gestão urbanística, em especial:

a) Promover o fornecimento de plantas topográficas, para a instrução dos diferentes processos particulares, com a indicação de todas as normas aplicáveis;

b) Dar pareceres sobre viabilidades e projectos de loteamento, no que respeita ao seu enquadramento técnico legal, recolhendo para tal junto das diversas entidades envolvidas as informações necessárias à apreciação das mesmas;

c) Dar parecer sobre projectos de infra-estruturas, obras de urbanização e acompanhar a sua execução após a concessão do respectivo alvará;

d) Informar todas as certidões relativas a viabilidades e loteamentos;

e) Execução das medidas relativas à aplicação da taxa de urbanização.

3 - À Divisão de Obras Particulares compete tudo o que diga respeito a obras particulares, designadamente:

a) Dar pareceres sobre projectos de obras particulares de construção, alteração, beneficiação, adaptação, demolição e legalização de edificações, no que respeita ao seu enquadramento técnico e legal;

b) Execução de medições relativas à aplicação das respectivas taxas;

c) Exercer o controlo toponímico e atribuir números de polícia;

d) Apreciar projectos de propriedade horizontal;

e) Fornecer no local alinhamento e cotas de soleira para início da obra;

f) Fiscalizar a execução das obras particulares de modo a garantir a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

g) Promover os embargos administrativos e outras medidas resultantes da não observância de normas ou regulamentos;

h) Proceder a vistorias em prédios para constituição de propriedade horizontal e licença de habitabilidade;

i) Informar todas as certidões no âmbito das acções desenvolvidas nesta divisão;

j) Manter actualizado o registo e estatística do número de edifícios, alojamentos, estabelecimentos comerciais e de serviços e de instalações industriais construídas e demolidas.

4 - À Divisão de Fiscalização Urbanística compete tudo o que diga respeito à fiscalização de matérias da competência do Departamento de Gestão Urbanística, designadamente:

a) A elaboração de autos de notícia e participações;

b) Realização de embargos de obras;

c) Tramitação dos respectivos processos administrativos.

Artigo 14.º

Departamento de Obras Públicas e Conservação

1 - Ao Departamento de Obras Públicas e Conservação compete a elaboração de projectos e programas de concurso e fiscalização das obras municipais. Tem ainda a atribuição de promover e apoiar a habitação social e cooperativa, bem como a gestão e a recuperação do património habitacional.

2 - À Divisão de Projectos compete elaborar projectos de edificações, vias e infra-estruturas urbanas.

3 - À Divisão de Promoção de Obras compete implementar as acções respeitantes às obras municipais e conservação do património, nomeadamente:

a) Elaboração de programas de concurso e fiscalização de novas obras municipais, nomeadamente:

Edificações;

Vias;

Infra-estruturas urbanas;

b) Elaborar programas de concurso e fiscalizar obras municipais de conservação, nomeadamente:

Edificações;

Vias;

Infra-estruturas urbanas;

c) Acompanhar processos para a declaração de utilidade pública e expropriação.

4 - À Divisão de Gestão de Infra-Estruturas compete:

a) A articulação de todas as intervenções no subsolo a executar por entidades terceiras, bem como o licenciamento e acompanhamento das mesmas;

b) A coordenação do cadastro das infra-estruturas.

5 - À Divisão de Habitação compete tudo o que diga respeito à habitação, designadamente:

a) Promover e apoiar a construção de habitação social, nomeadamente nos seguintes sistemas:

Promoção directa municipal;

Habitação cooperativa;

Promoção do Estado;

Autoconstrução;

b) Gerir e conservar o património habitacional municipal;

c) Desenvolver e acompanhar os processos de recuperação do parque habitacional.

Artigo 15.º

Departamento de Desenvolvimento Social

1 - Ao Departamento de Desenvolvimento Social compete definir um projecto de desenvolvimento local, que aproveite eficazmente as potencialidades e os recursos endógenos e que integre as intervenções nos domínios económicos, sociais, culturais e educativos.

2 - À Divisão de Cultura compete implementar todas as acções da área cultural, nomeadamente:

a) Proceder ao estudo da situação cultural do concelho;

b) Proceder ao levantamento e defesa do património cultural;

c) Promover e apoiar a publicação e divulgação de documentos com interesse para o município;

d) Estabelecer contactos com as entidades vocacionadas para a defesa e promoção cultural;

e) Organizar as festas municipais e ou colaborar com comissões para o efeito nomeadas:

f) Coordenar as actividades das bibliotecas, Casa da Cultura, museu municipal, turismo e CIAC.

3 - À Divisão de Educação e Ciência compete planear, programar e gerir as actividades no domínio do ensino e da educação, nomeadamente:

a) Organizar e gerir o sistema de transportes escolares;

b) Coordenar as diferentes formas de apoio aos estabelecimentos de ensino e participar na sua implementação;

c) Publicitar e apoiar manifestações de cariz técnico-científico.

4 - À Divisão de Acção Social e Saúde compete planear, programar e gerir as actividades no domínio da acção social e saúde, nomeadamente:

a) Estudarem em toda a sua dimensão e de uma forma integrada a problemática social do concelho;

b) Propor e executar os programas e as medidas necessárias para resolver ou debelar os problemas sociais detectados;

c) Acompanhar e apoiar as instituições de solidariedade social;

d) Promover acções integradas de intervenção social:

e) Analisar situações particulares e concretas que exijam quer a intervenção directa do município, quer o encaminhamento para outras entidades;

f) Participar e acompanhar os trabalhos da Comissão de Protecção de Menores;

g) Apoiar acções de divulgação e prevenção no domínio da saúde;

h) Fazer a articulação com o Centro Regional de Segurança Social, com vista à inventariação das necessidades e recursos existentes, diagnóstico das situações de carência social e identificação das respostas mais adequadas:

i) Proceder à avaliação e estudo das realidades sociais do concelho;

j) Realizar inquéritos económico-sociais indispensáveis ao estudo de situações individualizadas;

k) Promover e coordenar acções de apoio às famílias, indivíduos e grupos que recorram à intervenção do município.

5 - À Divisão de Juventude compete planear, programar e gerir as actividades no domínio da juventude, nomeadamente:

a) Desenvolver acções de formação para a juventude;

b) Desenvolver e apoiar manifestações de carácter musical e lúdico;

c) Organizar palestras e conferências;

d) Publicar o boletim da juventude e garantir todas as formas de publicidade das actividades desenvolvidas pela Casa da Juventude.

6 - À Divisão de Desporto e Tempos livres compete planear, programar e gerir as actividades no domínio do desporto e dos tempos livres, nomeadamente:

a) Elaborar estudos para o desenvolvimento do desporto e tempos livres;

b) Apoiar as colectividades com actividades desportivas;

c) Elaborar e manter actualizada a Carta Desportiva do Concelho;

d) Gerir os equipamentos desportivos e recreativos.

Artigo 16.º

Departamento de Serviços Urbanos

1 - Ao Departamento de Serviços Urbanos compete a gestão, manutenção e assistência do equipamento mecânico municipal, a manutenção e conservação do equipamento urbano e ainda a prestação de serviços na defesa da qualidade de vida.

2 - À Divisão de Parques e Jardins compete tudo o que diga respeito à implementação e manutenção dos parques e jardins, bem como a gestão do horto municipal.

3 - À Divisão de Qualidade de Vida compete implementar todas as acções que respeitam à salubridade e qualidade de vida, nomeadamente:

a) Proceder a estudos, recolha e tratamento de informações técnicas relativas a higiene e salubridade;

b) Recolha de resíduos sólidos e limpeza das vias e locais públicos;

c) Eliminar focos atentáveis da salubridade pública, designadamente da remoção de lixeiras, operações periódicas de desratização e desinfecção;

d) Assegurar a captura de animais vadios nocivos à saúde pública que vagueiem na via pública;

e) Garantir o cumprimento das leis e posturas municipais no que se refere a higiene e limpeza;

f) Assegurar o serviço médico-veterinário;

g) Gerir os cemitérios, mercados e feiras.

4 - À Divisão de Promoção Ambiental compete implementar todas as acções que respeitam ao ambiente nas sua várias componentes - ar, luz, água, solo vivo e subsolo, flora e fauna -, nomeadamente:

a) Proceder a acções tendentes à conjugação de esforços com outras entidades e instituições de molde a salvaguardar a defesa e conservação da costa, linhas de água e do ar;

b) Promover acções de sensibilização ambiental;

c) Articulação com os organismos governamentais do ambiente;

d) Efectuar medições atinentes ao ruído;

e) Participar em acções de fiscalização ambiental e tramitar os respectivos processos administrativos.

5 - À Divisão de Intervenções por Administração Directa compete a realização de obras por administração directa, e em especial o seguinte:

a) Manutenção e conservação dos equipamentos urbanos;

b) Realização das obras referentes a trânsito e conservação de arruamentos;

c) Realização das obras de conservação e manutenção do património municipal;

d) Cumprir emanações dos órgãos da autarquia, assegurando a sua execução coerciva.

6 - À Divisão de Equipamento Mecânico compete:

a) Manutenção e assistência do equipamento mecânico municipal, através das oficinas e brigadas de pessoal;

b) Planear e gerir as necessidades de utilização em combustíveis e lubrificantes, bem como o porte e os transportes internos;

c) Gerir o parque automóvel do município e efectuar os respectivos seguros.

Artigo 17.º

Do apoio administrativo

Todos os departamentos da área operativa disporão de uma secção administrativa de apoio que funcionará na directa dependência destes.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 18.º

Criação e implementação dos serviços

1 - Ficam criados todos os serviços de assessoria, coordenação e controlo, departamentos e divisões constantes do artigo 1.º do presente Regulamento.

2 - A implementação destes serviços far-se-á a partir da data de entrada em vigor do Regulamento.

Artigo 19.º

Quadro de pessoal

A Câmara Municipal fica a dispor do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 20.º

Afectação de pessoal

1 - A afectação de pessoal a cada unidade orgânica competirá ao presidente da Câmara, no exercício dos seus poderes de superintendência da gestão e direcção de pessoal ao serviço do município.

2 - A distribuição e mobilidade de pessoal de cada unidade ou serviço é da competência do presidente da Câmara sob proposta da respectiva chefia.

Artigo 21.º

Alteração de atribuições

As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o

justifiquem, sujeitas a ratificação da Assembleia Municipal.

Artigo 22.º

Dúvidas

As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara sob proposta do presidente.

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1774883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

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