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Despacho 8349/2000, de 17 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8349/2000 (2.ª série). - Considerando que o Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, instituiu a possibilidade de ser concedida, aos funcionários da administração central, local e autónoma, a licença especial para exercício de funções transitórias em Macau, por períodos de duração não superior a dois anos, renováveis;

Considerando que tal foi requerido por Ernesto Jorge Oliveira Santos, agente, oriundo do território de Macau, afecto ao quadro transitório criado junto da Direcção-Geral da Administração Pública, ao abrigo do Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de Abril:

Determino:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, é concedida a Ernesto Jorge Oliveira Santos licença especial para exercício de funções transitórias em Macau, pelo período de seis meses, com efeitos a 3 de Abril de 2000.

24 de Março de 2000. - O Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, Alexandre António Cantigas Rosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1774831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-F/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece e regulamenta o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa de trabalhadores vinculados à Administração do Território de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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