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Despacho 8327/2000, de 17 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8327/2000 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, autorizo a abertura do concurso para preenchimento de três lugares de chefe de divisão de Contabilidade (Direcção de Serviços da Conta) da Direcção-Geral do Orçamento, de acordo com a proposta que me foi submetida.

2 - Nos termos conjugados do n.º 6 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 9.º, ambos da Lei 49/99, de 22 de Junho, determino que o prazo de validade do referido concurso seja de um ano e que o prazo para elaboração e publicitação do respectivo aviso de abertura não exceda os 30 dias.

3 - Na sequência do competente sorteio, realizado nos termos do estabelecido no n.º 6 do artigo 7.º do diploma legal acima referenciado, a constituição do júri do concurso a abrir é a seguinte:

Presidente - Licenciado João Nunes Rodrigues.

1.º vogal efectivo - António Miguel Pinela.

2.º vogal efectivo - Licenciada Maria Teresa Pereira Pires Vieira.

1.º vogal suplente - António João Fernandes Paes.

2.º vogal suplente - Licenciada Maria Clara Pinheiro Lacerda de Brederode Gonçalves da Silva.

4 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

4 de Abril de 2000. - O Secretário de Estado do Orçamento, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1774776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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