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Decreto-lei 353/85, de 28 de Agosto

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Sumário

Cria o Instituto Português em Roma, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e estabelece a respectiva orgânica.

Texto do documento

Decreto-Lei 353/85

de 28 de Agosto

A criação do Instituto Português em Roma (IPR) visa contribuir para uma maior racionalização e proficiência das actividades de carácter cultural, pedagógico e científico a desenvolver em Itália pelo Estado Português.

Com efeito, será um organismo como o IPR, dotado de autonomia administrativa e vinculado à orientação política externa portuguesa definida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, que poderá actuar eficazmente e em correlação com os organismos e actividades locais.

O Instituto, como agente privilegiado da divulgação cultural na Itália, organizará os seus programas de harmonia com as entidades e organismos portugueses ligados à cultura, apoiando a aplicação do acordo cultural celebrado entre os dois países em 1977.

O IPR promoverá actividades culturais, designadamente a organização de cursos de língua e cultura portuguesas, e actuará como órgão de apoio aos bolseiros e equiparados que demandem a Itália, assim como aos investigadores que, em Itália, se interessem pelo nosso país, além de canalizar para os organismos competentes os elementos relativos a bolsas e facilidades de intercâmbio que instituições italianas estejam dispostas a oferecer.

No sector da divulgação, o IPR poderá criar e manter em funcionamento uma biblioteca portuguesa dispondo de material áudio-visual, devendo ainda assegurar instalações para a realização de conferências e outras actividades, tanto de carácter científico como de carácter cultural.

O IPR contribuirá para a aplicação de acordos culturais e científicos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - É criado o Instituto Português em Roma (IPR), organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa com sede naquela cidade.

2 - O IPR depende do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo das necessárias articulações com os Ministérios da Educação e da Cultura, nomeadamente as consagradas no presente diploma.

Art. 2.º O IPR tem por fim contribuir para a divulgação da cultura portuguesa em Itália, para o exercício de actividades pedagógicas e para o desenvolvimento da cooperação científica.

Art. 3.º - 1 - Para prossecução dos seus fins, compete designadamente ao IPR:

a) Fomentar as actividades de divulgação cultural, nomeadamente a realização de exposições, espectáculos, simpósios e conferências, a eventual elaboração de publicações e o apoio a bibliotecas portuguesas e a núcleos de informação e divulgação da cultura portuguesa;

b) Assegurar o apoio ao ensino do Português, designadamente aos leitorados nas universidades italianas, e promover o seu incremento;

c) Apoiar os bolseiros e equiparados a bolseiros que se desloquem a Itália;

d) Desenvolver as relações científicas com a Itália, nomeadamente apoiando a execução de acordos e convénios de cooperação científica e técnica.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Art. 4.º São órgãos do IPR:

a) O director;

b) O conselho fiscal;

c) O conselho administrativo.

Art. 5.º - 1 - Incumbe ao director:

a) Elaborar os projectos do plano de actividade e relatório anuais e submetê-los à aprovação do conselho geral;

b) Dirigir as actividades do Instituto de harmonia com o plano anual aprovado;

c) Solicitar a convocação extraordinária do conselho geral;

d) Convocar e presidir às reuniões do conselho administrativo;

e) Apresentar ao conselho geral as propostas e assuntos que por ele devam e possam ser apreciados;

f) Apresentar ao conselho geral propostas de regulamentação das actividades do IPR nos domínios pedagógico, cultural, científico e administrativo;

g) Representar o IPR em juízo e fora dele.

2 - O director do IPR deverá manter sempre informado o embaixador de Portugal em Roma das iniciativas e actividades do Instituto.

3 - Em caso de ausência ou de impedimento temporário, será substituído pelo secretário, que assegurará o expediente e a gestão corrente.

Art. 6.º - 1 - O conselho geral é constituído por:

a) O director do IPR;

b) Dois representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Dois representantes do Ministério da Educação, um dos quais do organismo responsável pela difusão da cultura e língua portuguesa no estrangeiro e outro de um organismo responsável pela investigação científica;

d) Dois representantes do Ministério da Cultura.

2 - O conselho geral é presidido pelo representante mais categorizado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - Ao conselho geral compete:

a) Apreciar e aprovar o plano e o relatório anuais de actividades;

b) Apreciar todos os assuntos que lhe sejam apresentados por qualquer dos seus membros;

c) Aprovar as propostas apresentadas, obtido o parecer favorável dos representantes de cada ministério para as matérias da área da sua competência.

4 - O conselho geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando solicitado pelo director ou, pelo menos, por dois dos seus membros.

5 - As reuniões terão lugar normalmente em Lisboa e serão convocadas pelo presidente do conselho geral em exercício.

Art. 7.º - 1 - O conselho administrativo, órgão de gestão financeira e patrimonial, é constituído pelo director do Instituto, que preside, pelo secretário e pelo tesoureiro.

2 - Ao conselho administrativo compete:

a) Elaborar o projecto de orçamento anual, de acordo com o plano de actividades;

b) Promover a organização da contabilidade e controlar a sua escrituração;

c) Autorizar e fiscalizar o pagamento das despesas;

d) Elaborar a conta de gerência a submeter anualmente ao Tribunal de Contas;

e) Providenciar pela organização e manutenção do cadastro dos bens pertencentes ao Instituto;

f) Elaborar e publicar o relatório anual do conselho administrativo.

3 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo director.

4 - De cada reunião será elaborada acta, que deve ser assinada por todos os membros presentes.

Art. 8.º O IPR dispõe de uma secretaria para assegurar a execução das actividades relativas à administração geral, financeira, patrimonial e do seu pessoal.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Art. 9.º A gestão patrimonial abrangerá os bens móveis e imóveis que o Estado Português venha a adquirir para a prossecução dos fins e atribuições do Instituto, bem como aqueles que o Estado Italiano coloque à sua disposição.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Art. 10.º - 1 - O Instituto disporá do pessoal constante dos quadros anexos ao presente diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o pessoal do quadro I fica sujeito ao regime geral da função pública.

3 - O pessoal do quadro II fica sujeito ao regime de contrato de trabalho nos termos do direito laboral local, não conferindo esses contratos, em caso algum, a qualidade de agente.

4 - O IPR disporá do pessoal docente necessário à sua actividade, o qual poderá ser colocado pelo Ministério da Educação em regime equiparado ao de leitor ou contratado localmente.

Art. 11.º - 1 - O director do IPR será nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 anos, por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Educação e da Cultura, de entre indivíduos licenciados de reconhecida competência e mérito cultural.

2 - Excepcionalmente, a nomeação poderá recair em indivíduos não licenciados, desde que:

a) Se trate de indivíduos de reconhecida competência e mérito cultural;

b) O despacho de nomeação seja acompanhado, para publicação, do respectivo currículo.

3 - O director do Instituto é equiparado a director de serviços, sendo-lhe aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, em tudo o que não contrariar o presente diploma.

Art. 12.º O secretário do Instituto será provido de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Art. 13.º O recrutamento dos escriturários-dactilógrafos, bem como o desenvolvimento na respectiva carreira, rege-se pelo disposto na lei geral.

Art. 14.º O recrutamento dos tesoureiros, bem como o desenvolvimento na respectiva carreira, rege-se pelo disposto na lei geral.

Art. 15.º - 1 - A carreira de técnico auxiliar desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.

2 - Os lugares de técnico auxiliar principal e técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe com 3 anos de bom e efectivo serviço.

3 - O recrutamento para a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.

Art. 16.º - 1 - O provimento do pessoal do quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, com excepção do director, será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de confissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, deverá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b) No quadro do IPR, se, finda a comissão, for provido definitivamente.

Art. 17.º - 1 - Ao pessoal constante do quadro I, anexo ao presente diploma, será atribuído:

a) Um subsídio mensal de residência, a fixar anualmente por despacho do ministro da tutela e do Ministro das Finanças e do Plano e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública;

b) Um abono para instalação, de montante igual ao dobro do subsídio a que se refere a alínea a), o qual será processado na data em que o funcionário iniciar as suas funções. A solicitação do funcionário, poderão ser atribuídos 50% do abono com uma antecedência de 30 dias sobre a data da partida daquele, devendo aqueles ser repostos desde que o funcionário não tome posse do cargo;

c) Viagens do funcionário e elementos que constituem o seu agregado familiar, cônjuge, descendentes e ascendentes que se encontrem na sua dependência económica efectiva. Quando o funcionário tiver descendentes menores de 10 anos, poderá ainda fazer-se acompanhar de mais uma pessoa;

d) Embalagem, seguro e transporte de móveis até ao limite de 4 t ou 25 m3.

2 - Os subsídios referidos não poderão ser concedidos a quem desempenhar funções em regime de acumulação e que tenha, por força do cargo principal, usufruído de idênticos benefícios.

3 - Terá igualmente direito a concessão de licença registada nos termos previstos para os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros 4 - Mediante despacho do ministro da tutela e do Ministro das Finanças e do Plano, serão igualmente estabelecidas formas complementares de assistência médica e segurança social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Antero Coimbra Martins.

Promulgado em 8 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

QUADRO I

(A que se refere o artigo 10.º)

(ver documento original)

QUADRO II

(A que se refere o artigo 10.º)

Pessoal contratado localmente

1 escriturário-dactilógrafo.

1 telefonista.

1 porteiro.

1 contínuo.

1 guarda residente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/08/28/plain-17747.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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