Deliberação 470/2000. - Deliberação sobre a renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação "Rádio Oásis", de que é titular Rádio Oásis - Cooperativa de Radiodifusão Cultura e Recreio, C. R. L. - 1 - No dia 21 de Maio de 1999 a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) recebeu, a coberto de ofício do Instituto da Comunicação Social, o processo relativo ao pedido de renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação "Rádio Oásis", de que é titular Rádio Oásis - Cooperativa de Radiodifusão Cultura e Recreio, C. R. L., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser emitida a devida deliberação.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua competência, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes elementos:
2.1 - Requerimento para autorização da renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora;
2.2 - Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Sobral de Monte Agraço;
2.3 - Cópia da licença radioeléctrica para emitir em FM, na frequência de 106.3MHz;
2.4 - Cópia dos estatutos da requerente;
2.5 - Declarações de que a requerente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão;
2.6 - Linhas gerais da programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;
2.7 - Estatuto editorial da Rádio Oásis;
2.8 - Memória descritiva da actividade desenvolvida nos últimos dois anos;
2.9 - Informação relativa às contas dos últimos dois anos de exercício.
3 - Da análise dos referidos elementos conclui-se que a Rádio Oásis - Cooperativa e Radiodifusão Cultura e Recreio, C. R. L.:
3.1 - Requereu à AACS a renovação do seu alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação de Rádio Oásis, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97;
3.2 - Detém esse alvará desde 30 de Março de 1989, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97, de validade de 10 anos para uma rádio de cobertura local;
3.3 - Detém licença radioeléctrica, passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal;
3.4 - Apresentou cópia dos respectivos estatutos;
3.5 - Declarou não deter participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, pelo que respeita o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 130/97, uma vez que:
3.6 - Emite uma grelha de programas cujas linhas gerais da programação e respectivo horário se consideram aceitáveis para este tipo de operador;
3.7 - Dispõe de um estatuto editorial elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro, encontrando-se o mesmo depositado nesta Alta Autoridade, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo referenciado;
3.8 - A actividade desenvolvida nos últimos dois anos tem-se mantido, conforme informação enviada pela própria, fiel ao seu projecto inicial, no qual se destaca a importância dada à informação do concelho em que está inserida;
3.9 - Da documentação remetida à AACS referente aos exercícios de 1997 e 1998 e relativa à sua situação económico-financeira constata-se ser deficitária, embora não impeditiva da emissão de parecer favorável desta Alta Autoridade uma vez que o passivo em dívida é assegurado por bens próprios.
4 - Nestes termos, analisado o processo relativo ao pedido de renovação do alvará em causa e encontrando-se satisfeitas as normas legais atinentes, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, delibera renovar o alvará com a denominação Rádio Oásis, de que é titular Rádio Oásis - Cooperativa de Radiodifusão Cultura e Recreio, C. R. L., para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Sobral de Monte Agraço, na faixa 106.3MHz.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de José Maria Gonçalves Pereira, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fátima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e José Sasportes.
29 de Março de 2000. - O Presidente, em substituição, Rui Assis Ferreira.