Portaria 357/86
de 10 de Julho
Considerando o estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º
311/86
, de 13 de Fevereiro, da Comissão, que derroga temporariamente o regime comunitário do preço de referência para os produtos da pesca importados em Portugal;
Considerando o previsto no Regulamento (CEE) n.º 3474/85 , de 10 de Dezembro, da Comissão, que alterou o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 3191/82 , de 29 de Novembro, da Comissão;
Tendo em atenção o disposto na alínea g) do artigo 202.º da Constituição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e das Pescas, o seguinte:
1.º A partir de 1 de Maio, os operadores económicos que façam importações dos produtos constantes do anexo I através das estâncias aduaneiras referidas no n º 4.º, para além do cumprimento das formalidades aduaneiras normais, prestarão as informações constantes do formulário que constitui o anexo II, a fim de se dar cumprimento ao estipulado no artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 3191/82 , da Comissão, de 29 de Novembro.
2.º Os serviços aduaneiros referidos no n.º 1.º enviarão todas as semanas para o Instituto Português de Conservas de Peixe, ou organismo que o substitua, os impressos referidos no anexo II, depois de preenchidos.
3.º O Instituto Português de Conservas de Peixe remeterá à Divisão de Política Agrícola da Direcção-Geral das Alfândegas cópia dos elementos que enviar para os serviços da Comissão das Comunidades.
4.º As estâncias aduaneiras referidas no n.º 1.º são as seguintes:
Leixões/Matosinhos/Porto;
Aveiro;
Lisboa;
Setúbal;
Valença;
Caia;
Vila Real de Santo António.
Secretarias de Estado dos Assuntos Fiscais e das Pescas.
Assinada em 19 de Junho de 1986.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa. - O Secretário de Estado das Pescas, Jorge Manuel de Oliveira Godinho.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS
(ver documento original)