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Despacho 11411/2015, de 12 de Outubro

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Sumário

Aprova o Plano Nacional de Gestão de Crises Alimentares

Texto do documento

Despacho 11411/2015

O Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro, determina a necessidade de os Estados-Membros estabelecerem sistemas para identificar e resolver problemas de segurança dos géneros alimentícios, a fim de assegurar o funcionamento correto do mercado interno e proteger a saúde humana.

Considerando que aquele Regulamento (CE) n.º 178/2002, prevê, no seu artigo 55.º, a elaboração pela Comissão Europeia, em estreita cooperação com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA, e com os Estados-Membros, de um plano geral de gestão de crises no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, que especifique as situações de crise e os procedimentos práticos necessários para a gestão das mesmas, incluindo a estratégia de comunicação a aplicar, bem como os princípios de transparência.

Considerando que o Regulamento (CE) n.º 882/2004, de 29 de abril, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, estabelece, no artigo 13.º «Gestão de Crises», que, para a implementação do plano geral de gestão de crises pela Comissão Europeia, tal como referido no artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro, os Estados-Membros devem elaborar planos de emergência operacionais que definam as medidas a aplicar sem demora sempre que se verifique que um alimento para animais ou um género alimentício apresenta um risco grave para os seres humanos ou para os animais, quer diretamente quer através do ambiente.

Considerando o imperativo de garantir o cumprimento das obrigações e compromissos que Portugal tem enquanto Estado-Membro da União Europeia, e o historial de episódios relacionados com a segurança dos géneros alimentícios que demonstrou as vantagens do estabelecimento de medidas apropriadas em situações de emergência que garantam que todos os géneros alimentícios, qualquer que seja o seu tipo ou origem, e todos os alimentos para animais, sejam submetidos a medidas comuns, em caso de risco grave para a saúde humana e animal.

Considerando a necessidade de o nosso País dispor de procedimentos organizacionais mais rápidos e corretamente adaptados à gestão de crises que permitam melhorar a coordenação de esforços e determinar as medidas mais eficazes com base nas melhores informações científicas, a Comissão de Segurança Alimentar (CSA), criada pelo Despacho 5801/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2014, elaborou um Plano Nacional de Gestão de Crises Alimentares (PNGCA), no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, baseado nos princípios estabelecidos na Decisão n.º 2004/478/CE, da Comissão, de 29 de abril, tendo aprovado, por unanimidade, na reunião ordinária de 30 de junho de 2015, o referido plano.

Assim, considerando o disposto no n.º 1 do Despacho 5801/2014, de 2 de maio, o Secretário de Estado Adjunto e da Economia, o Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar e o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, determinam o seguinte:

1 - O presente despacho aprova, nos termos constantes do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o Plano Nacional de Gestão de Crises Alimentares.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

1 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias. - O Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

ANEXO

Plano Nacional de Gestão de Crises Alimentares (PNGCA)

1 - Introdução

O Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro, determina a necessidade de serem tomadas medidas destinadas a garantir que não sejam colocados no mercado géneros alimentícios não seguros e que existam sistemas para identificar e resolver problemas de segurança dos géneros alimentícios, a fim de assegurar o funcionamento correto do mercado interno e proteger a saúde humana.

A fim de garantir a segurança dos géneros alimentícios, é necessário considerar todos os aspetos da cadeia alimentar na sua continuidade, desde a produção primária e a produção de alimentos para animais até à venda ou fornecimento de géneros alimentícios ao consumidor, uma vez que cada elemento da cadeia alimentar pode ter um impacto potencial na segurança dos géneros alimentícios.

O historial de incidentes relacionados com a segurança dos géneros alimentícios demonstrou os benefícios do estabelecimento de medidas apropriadas em situações de emergência que garantam que todos os géneros alimentícios, qualquer que seja o seu tipo ou origem, e todos os alimentos para animais sejam submetidos a medidas comuns, em caso de risco grave para a saúde humana e animal. Este tipo de abordagem abrangente das medidas de emergência em matéria de segurança dos géneros alimentícios deve permitir que se tomem medidas eficazes e se evitem disparidades artificiais no tratamento de um risco grave relacionado com géneros alimentícios ou alimentos para animais.

Como tal, os Estados-Membros devem dispor de procedimentos organizacionais mais rápidos e corretamente adaptados à gestão de crises, que permitam melhorar a coordenação de esforços e determinar as medidas mais eficazes com base nas melhores informações científicas. Por conseguinte, os procedimentos previstos devem ter em conta as responsabilidades da Autoridade Competente e prever a sua assistência científica e técnica, sob forma de parecer, em caso de crise alimentar.

Sem prejuízo das competências definidas nas respetivas Leis orgânicas, pretende-se que as Autoridades Competentes em Portugal fomentem uma clara articulação e definam de forma inequívoca o seu papel a nível da avaliação, gestão e comunicação do risco, durante as crises alimentares, de modo a garantir a segurança alimentar e a atempada tomada de medidas que levem à sua resolução.

2 - Âmbito de Aplicação

O Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro, prevê, no seu artigo 55.º, a elaboração pela Comissão Europeia, em estreita cooperação com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA, e com os Estados-Membros, de um plano geral de gestão de crises no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, que especifique as situações de crise e os procedimentos práticos necessários para a gestão das mesmas, incluindo a estratégia de comunicação a aplicar, bem como os princípios de transparência. Os princípios gerais foram definidos na Decisão da Comissão 2004/478/CE, de 29 de abril.

O Regulamento (CE) n.º 882/2004, de 29 de abril, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, estabelece no artigo 13.º "Gestão de Crises", que, para a implementação do plano geral de gestão de crises pela Comissão Europeia, tal como referido no artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro, os Estados-Membros devem elaborar planos de emergência operacionais que definam as medidas a aplicar sem demora sempre que se verifique que um alimento para animais ou um género alimentício apresenta um risco grave para os seres humanos ou para os animais, quer diretamente quer através do ambiente.

O Plano Nacional de Gestão de Crises Alimentares, a seguir designado por PNGCA, no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, é baseado nos princípios estabelecidos na Decisão da Comissão 2004/478/CE, de 29 de abril.

3 - Objetivos Gerais

O PNGCA pretende descrever os princípios de transparência a aplicar e a estratégia de comunicação no âmbito da gestão de crises, sem prejuízo das atribuições de cada uma das Autoridades Competentes, e outras Entidades intervenientes.

Deverá incluir os procedimentos práticos necessários à sua implementação, nomeadamente:

Determinação das situações de crise;

O processo conducente à aplicação do plano geral;

Os procedimentos práticos para a gestão de uma crise;

O estabelecimento de uma rede de coordenadores de crise nas diferentes autoridades envolvidas;

A criação de uma Unidade Nacional de Crise (UNC);

As atribuições da Unidade Nacional de Crise;

Ativação da Unidade Nacional de Crise (composição, meios operacionais, ações);

A ligação entre a Unidade Nacional de Crise e o processo de tomada de decisões;

A resolução da crise;

A estratégia de comunicação;

Os princípios de transparência.

4 - Objetivos Específicos

Devem ficar definidas as linhas orientadoras dos vários intervenientes durante a gestão de uma crise alimentar, nomeadamente:

Especificar os deveres e responsabilidades das Entidades intervenientes e da sua cooperação, articulação e coordenação;

Assegurar a comunicação célere efetiva entre as Autoridades e Entidades envolvidas durante o incidente e/ou crise alimentar e o público;

Prever os mecanismos que minimizem, o impacto da crise;

Facilitar a rápida recuperação após a crise;

Apoiar a tarefa da Autoridade Competente que iniciou o processo nas várias fases até à resolução da crise.

5 - Determinação de Situações de Crise Alimentar

A experiência adquirida mostra que os procedimentos em vigor permitem gerir de forma adequada as situações que implicam riscos. Consequentemente, as situações consideradas como de crise serão muito limitadas ou mesmo excecionais.

As situações de crise alimentar são aquelas em que os fatores críticos criam um nível de complexidade na gestão do risco alimentar que não poderão ser devidamente resolvidas pelas disposições em vigor, havendo a necessidade de se ativar a Unidade Nacional de Crise (UNC), definida no capítulo 7, e que deverá ser constituída pelas Autoridades Competentes e Entidades representativas dos operadores e consumidores envolvidos na crise alimentar.

Os fatores críticos são, nomeadamente, os seguintes:

1) A situação implica um risco direto ou indireto grave para a saúde humana;

2) A situação não implica um risco direto ou indireto grave para a saúde humana, mas é entendida ou tornada pública como tal;

3) O risco é disseminado ou pode ser disseminado através de uma parte considerável da cadeia alimentar;

4) A amplitude do risco alimentar é tão importante que abrange várias regiões do país.

Existem dois níveis de tipologia de evento, conforme a gravidade da situação, como se propõe na Figura 1, sendo que a UNC será ativada no nível 2.

Tipologia de evento

(ver documento original)

Figura 1 - Tipologias de evento.

6 - Processo Conducente à Aplicação do PNGCA

As informações que conduzem à ativação da UNC, e, se necessário, à ativação do PNGCA podem provir de:

Informações das várias Autoridades Competentes;

Informações dos operadores económicos, nomeadamente a produção, transformação, distribuição e restauração;

Informações de associações de consumidores, meios de comunicação e outras partes interessadas;

Notificações do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais;

Informações da rede epidemiológica da União Europeia;

Informações de outro Estado-Membro;

Informações de países terceiros ou organismos internacionais;

Qualquer outra origem considerada relevante.

7 - Funcionamento Prático da Unidade Nacional de Crise (UNC)

1.1) Ativação da Unidade Nacional de Crise

Quando a análise das informações sobre os riscos levar as Autoridades Competentes/Entidades a considerar que se podem verificar as condições previstas no ponto 5, a Autoridade Competente/ Entidade fará um contacto preliminar com o Presidente da Comissão de Segurança Alimentar, que convocará a mesma para sessão extraordinária e urgente. Com base na avaliação de todas as informações úteis disponíveis, o Presidente da Comissão de Segurança Alimentar, caso conclua que estão reunidas as condições previstas na tipologia de nível 2 consagrada no ponto 5, ativará a UNC com os membros relevantes e nomeará o seu coordenador.

1.2) Atribuições da UNC

A UNC é um fórum de cooperação entre todas as Autoridades Competentes e demais entidades, com vista à recolha e partilha de todas as informações úteis disponíveis, de modo a identificar as opções adequadas de gestão dos riscos. A UNC deverá recolher e avaliar todos os dados pertinentes, e identificar as opções disponíveis para gerir a crise.

O seu modo de funcionamento não substituirá os procedimentos utilizados no âmbito das competências das diferentes Autoridades Competentes, que deverão desencadear os seus procedimentos operacionais de acordo com as atribuições estabelecidas na UNC.

Caber-lhe-á, igualmente, informar o público sobre os riscos em causa e sobre as medidas adotadas em conformidade, pelo que os membros da UNC deverão cooperar também em matéria de comunicação, identificando as melhores vias para informar o público de forma transparente.

1.3) Funcionamento prático da UNC

1.3.1) Composição

A UNC deve ser constituída por um membro efetivo de cada Autoridade Competente e de cada Entidade, consideradas, pelo Coordenador da UNC, como relevantes para a gestão da crise em causa. A UNC deverá reunir igualmente competências na área da comunicação de risco.

O membro efetivo poderá ser substituído por membro suplente, previamente definido pela Autoridade/Entidade.

A UNC terá por objetivo facilitar a ação rápida e eficaz, pelo que terá as reuniões tidas por necessárias durante a crise.

Os membros efetivos e os suplentes, que representam as Autoridades/Entidades, devem deter competência técnica reconhecida e estarem mandatadas para a decisão.

A UNC pode considerar necessário recorrer aos conhecimentos e experiência de outras entidades públicas ou privadas para a gestão da crise e pode solicitar a assistência permanente ou ad hoc das mesmas. Pode ser solicitado aos peritos nacionais ou aos laboratórios nacionais de referência que participem na unidade de crise.

1.3.2) Modo de funcionamento da UNC

O Coordenador da UNC assegura a distribuição das tarefas entre os membros envolvidos na resolução da crise alimentar, devendo coordenar as ações de todas as entidades.

Os membros efetivos ou suplentes das Autoridades/Entidades da UNC devem participar nas reuniões necessárias, e deverão, sempre que necessário, ser acompanhadas por pessoas habilitadas para a matéria em apreço.

A UNC será responsável pela manutenção de contacto estreito com todas as partes interessadas, nomeadamente quando for necessário partilhar informações.

1.3.3) Meios logísticos/operacionais

O Coordenador da UNC fornecerá o secretariado para as reuniões e porá à disposição da Unidade todos os recursos humanos e materiais necessários para o seu bom funcionamento, nomeadamente salas de reunião e meios de comunicação, entre outros.

Os meios operacionais disponíveis para a resolução da crise são os meios das Autoridades/Entidades que integram a UNC, envolvidos na resolução da crise alimentar.

1.3.4) Tarefas da UNC

As tarefas da UNC serão as seguintes:

Identificar as opções disponíveis para prevenir, eliminar ou reduzir para um nível aceitável o risco para a saúde humana, e atualizar essas opções com base nas novas informações disponíveis e na evolução da situação;

Monitorizar de forma contínua as medidas de gestão através da utilização de indicadores e relatórios escritos;

Garantir o apoio científico através:

Do Conselho Científico da ASAE;

Dos Institutos ou Faculdades com competências reconhecidas;

Da EFSA;

Do diálogo com as organizações europeias ou internacionais (Comissão Europeia, EFSA, OIE, ECDC, WHO, Codex Alimentarius).

Garantir uma unidade de apoio laboratorial, se necessário;

Gerir de forma adequada a informação gerada pela UNC (decisões, medidas tomadas, acompanhamento, conclusões);

Assegurar a participação e coordenação de todas as organizações envolvidas na resposta à crise;

Garantir o fluxo eficaz da informação, recorrendo ao uso de vários canais de comunicação (conferências de áudio, videoconferência, reuniões periódicas, entre outros);

Definir a estratégia de comunicação para os media e para os consumidores;

Organizar a comunicação ao público, dos riscos em causa e das medidas tomadas (definido no ponto 8);

Elaborar o relatório final.

1.3.5) Ações de gestão da crise

As ações de gestão de uma crise incluirão todas as ações necessárias para prevenir, reduzir e eliminar o risco em causa.

A UNC é responsável pela coordenação das ações levadas a cabo pelas diferentes Autoridades/ Entidades.

No Anexo 1, estão representadas de forma esquemática as interações entre as várias Autoridades/Entidades, tendo em conta um cenário de crise.

O PNGCA, em cada uma das fases (fase inicial, fase de mitigação, fase final), deverá ainda conter informação sobre:

Identificação da fonte de contaminação e seu isolamento;

Medidas de controlo da fonte de contaminação;

Medidas de controlo da propagação;

Medidas de controlo de proteção da população;

Manutenção da vigilância;

Monitorização da eficácia das medidas de controlo;

Monitorização do número de casos e evidência da sua redução;

Critérios para identificar a redução do risco para a saúde pública;

Critérios para a identificação do fim da crise.

1.3.6) Ações permanentes a adotar enquanto durar a crise

Enquanto durar a crise, a UNC procederá continuamente à recolha e à avaliação dos dados necessários e à reavaliação das opções disponíveis para gerir a crise.

Enquanto durar a crise, a UNC manterá o público e as outras partes interessadas informadas com base na estratégia de comunicação indicada no ponto 8 e de acordo com os princípios de transparência referidos no ponto 9.

1.4) Resolução da crise

Os procedimentos acima expostos prosseguirão até que a UNC seja inativada. A UNC finalizará a sua atividade quando o seu coordenador considerar, após consulta dos membros da Unidade de Crise e em estreita colaboração com as demais Autoridades Competentes, que o trabalho da unidade de crise está terminado, pelo facto do risco estar sob controlo.

1.5) Avaliação pós-crise

Será efetuada uma avaliação global pós-crise, na qual participarão as partes interessadas. Depois de uma crise estar terminada, será realizada, à luz da avaliação pós-crise e com base na experiência adquirida, uma reunião dos membros das autoridades que fizeram parte da UNC, a fim de melhorar o modo de funcionamento dos diferentes instrumentos utilizados na gestão da crise, produzindo um relatório de conclusões e recomendações.

8 - Estratégia de Comunicação com o Público

A UNC desenvolverá a estratégia de comunicação, consoante o caso em questão, a fim de manter o público informado do risco e das medidas tomadas.

Na estratégia de Comunicação, importa definir dois tipos de Comunicação:

Proativa: A crise ainda não é do conhecimento público, mas, após avaliação da UNC, considera-se que, de modo a minimizar os danos, deverá ser efetuada comunicação;

Reativa: O Público tem conhecimento da crise e importa efetuar Comunicação com o objetivo de o informar da real dimensão da mesma.

A estratégia de comunicação abrangerá o conteúdo da mensagem e o momento da comunicação, incluindo as modalidades de difusão mais apropriadas.

A informação relacionada com a crise é da responsabilidade da UNC e deve, ainda, ser coordenada com o Presidente da CSA, ou quem o represente.

Assim, a UNC deve nomear um porta-voz e um método para a realização de conferências de imprensa, podendo nalguns casos ser realizadas com apoio de outros especialistas, por forma a dar uma resposta única.

A estratégia terá em conta as competências e responsabilidades específicas de cada um dos membros da unidade para organizar uma comunicação coordenada, coerente e transparente ao público.

A comunicação desenvolvida pela UNC incluirá contactos preliminares adequados com as partes interessadas quando necessário e, em especial, quando forem comunicadas informações respeitantes a um nome ou marca comercial específicos.

A estratégia de comunicação desenvolvida assegurará que a comunicação seja transparente, em conformidade com os princípios previstos no ponto 9.

9 - Princípios de Transparência

Quando efetuar uma comunicação, a UNC, deve tomar todas as precauções necessárias para assegurar a transparência e a confidencialidade em conformidade com os princípios de informação dos cidadãos previstos no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, de 29 de abril.

10 - Nota Final

A Comissão de Segurança Alimentar (CSA) tem por missão garantir as condições formais e materiais para que se desenvolva um diálogo aberto e responsável entre todos os parceiros envolvidos na segurança alimentar. Consideram-se deste modo criados os mecanismos formais para a elaboração de um plano único, a aplicar nas situações de crise, não obstante os planos de emergência que cada Autoridade Competente já tenha implementado no âmbito das suas competências.

Sempre que se justifique, este plano deverá ser atualizado, devendo ser assegurada a imediata comunicação a todas as partes interessadas.

11 - Referências Bibliográficas

1) Elaboração e Implementação de Planos de Contingência em Sistemas de Abastecimento de Água, Associação Portuguesa dos Recursos Hídricos, 2006.

2) Food Emergency Response Plan Template. National Association State Departments of Agriculture, USA, agosto 2011.

3) Guidelines for Management and Communication during Food/Feed Safety Incidents, AECOSAN, Ministério de Sanidad, Serviços Sociales e Igualdad, Gobierno de España, setembro 2014.

4) Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil, Versão para consulta pública, maio 2012.

5) Despacho 5801/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio, que cria a Comissão de Segurança Alimentar.

6) Decisão 2004/478/CE, da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa à adoção de um plano geral de gestão de crises no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (e suas alterações).

7) Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (e suas atualizações).

8) Regulamento (CE) n.º 882/2004, de 29 de abril, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (e suas atualizações).

12 - Glossário

Autoridades Competentes:

ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

DGAV - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

DGC - Direção-Geral do Consumidor;

DGS - Direção-Geral da Saúde.

Entidades:

APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição;

CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal;

CNA - Confederação Nacional da Agricultura;

CONFAGRI - Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal, Crl;

DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

FIPA - Federação das Indústrias Portuguesas Agro-Alimentares.

Coordenador da UNC - A nomear pelo Presidente da CSA.

ANEXO 1

(ver documento original)

208992949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1773190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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