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Despacho 11391/2015, de 12 de Outubro

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Sumário

Promoção por diuturnidade ao posto de segundo-marinheiro do primeiro-grumete da classe de manobra e serviços em regime de Contrato 9309409 José André Guimarães de Sousa

Texto do documento

Despacho 11391/2015

Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio), após Despacho Conjunto 5505-B/2015, de 22 de maio, do Ministro da Defesa Nacional e do Secretário de Estado da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 397-A/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 26 de maio de 2015, cessar a demora na promoção, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 67.º e promover por diuturnidade ao posto de segundo-marinheiro, o primeiro-grumete da classe de manobra e serviços em regime de Contrato:

9309409 José André Guimarães de Sousa

que satisfaz as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respetivamente, nos artigos 263.º e 270.º do mencionado estatuto, a contar de 9 de fevereiro de 2012, data a partir da qual lhe conta a respetiva antiguidade, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º, daquele estatuto. A promoção produz efeitos remuneratórios no dia seguinte ao da publicação do presente despacho, nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, ficando colocado na 1.ª posição remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

Esta praça, uma vez promovido, deverá ser colocada na lista de antiguidade do seu posto e classe ocupando a primeira posição.

1 de outubro de 2015. - Por subdelegação do Diretor de Pessoal, o Chefe da Repartição de Efetivos e Registos, Miguel Nuno Pereira de Matos Machado da Silva, Capitão-de-mar-e-guerra.

208990915

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1773168.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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