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Decreto-lei 217/2004, de 8 de Outubro

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Sumário

Cria a Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção de Aveiro-Norte, sediada em Oliveira de Azeméis, integrada pela Universidade de Aveiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 217/2004

de 8 de Outubro

Inserida na sua estratégia de desenvolvimento, a Universidade de Aveiro propõe-se estender a oferta de ensino superior de natureza politécnica ao norte do distrito de Aveiro.

Trata-se de uma área geográfica com um tecido social e produtivo extremamente dinâmico, possuindo uma das maiores franjas de população na faixa etária elegível para frequência de estudos superiores, que, paradoxalmente, tende a abandoar prematuramente o ensino.

A presente iniciativa legislativa insere-se no contexto descrito, contribuindo, assim, através da criação de uma nova unidade de ensino politécnico, para o aumento da oferta ao nível do ensino superior politécnico no distrito de Aveiro, onde, aliás, já foi autorizado o funcionamento de cursos de especialização tecnológica nos concelhos de Ovar, Santa Maria da Feira, São João da Madeira e Oliveira de Azeméis.

Importa realçar que a unidade de ensino politécnico criada pelo presente diploma assume uma enorme relevância no contexto da actual rede de estabelecimentos de ensino superior, e que a presente iniciativa reúne consenso, traduzido em inúmeros apoios, nomeadamente dos órgãos de poder local e do tecido empresarial da região.

Foram ouvidos o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e o Conselho Consultivo do Ensino Superior.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Criação

É criada a Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção de Aveiro-Norte, adiante designada abreviadamente por Escola.

Artigo 2.º

Natureza jurídica

A Escola é um centro de formação cultural e técnica de nível superior que reveste a natureza de escola superior de ensino politécnico.

Artigo 3.º

Sede e extensões

1 - A Escola tem a sua sede no município de Oliveira de Azeméis.

2 - A Escola pode, precedendo despacho de autorização da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, ministrar ensino não conferente de grau noutros municípios do distrito de Aveiro.

Artigo 4.º

Integração na Universidade de Aveiro

1 - A Universidade de Aveiro é autorizada a integrar a Escola, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 115/97, de 19 de Setembro.

2 - A integração prevista no número anterior deve processar-se em conformidade com os estatutos da Universidade de Aveiro e nos termos da legislação em vigor para o ensino superior politécnico.

3 - O regime de repartição de competências entre os órgãos da Universidade de Aveiro e os órgãos da Escola consta dos estatutos daquela, de acordo com princípios orientadores a definir pelo Governo para reorganização da rede de ensino superior e para a preservação das identidades do ensino universitário e do ensino politécnico.

CAPÍTULO II

Regime de instalação

Artigo 5.º

Regime de instalação

1 - A Escola entra em funcionamento em regime de instalação.

2 - O regime de instalação é o definido pelo Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro.

Artigo 6.º

Especialidades do regime de instalação

1 - Os poderes legalmente atribuídos aos órgãos de governo ou de gestão da Escola consideram-se, durante o período de instalação, atribuídos ao reitor da Universidade de Aveiro, com excepção dos cometidos, por força do disposto nos estatutos desta, ao órgão competente em matéria administrativa, financeira e patrimonial e dos cometidos, nos termos dos artigos 12.º a 20.º do Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro, aos órgãos próprios da Escola.

2 - Durante o período de instalação, o director da Escola é nomeado e exonerado pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, sob proposta do reitor da Universidade de Aveiro.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º

Início de funcionamento

1 - A Escola ministra o seu primeiro curso no ano lectivo de 2004-2005.

2 - A Escola não pode, até ao ano lectivo de 2009-2010, exceder o número de 600 alunos.

Artigo 8.º

Instalações

A Escola funciona em instalações cedidas pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, nos termos definidos em protocolo celebrado entre as duas entidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

Promulgado em 20 de Setembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Setembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/10/08/plain-177307.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-27 - Decreto-Lei 24/94 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO EM INSTALAÇÃO. LIMITA O REGIME DE INSTALAÇÃO A UM PRAZO MÁXIMO DE 3 ANOS. DISPOE SOBRE O REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DAS ESCOLAS SUPERIORES E DAS ESCOLAS SUPERIORES NAO INTEGRADAS EM INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DEFININDO A RESPECTIVA AUTONOMIA, OS ÓRGÃOS QUE OS COMPOEM E A SUA COMPETENCIA. DETERMINA A CESSACAO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1994, DO REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS E ESCOLAS SUPERIORE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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