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Edital 133/2000, de 13 de Abril

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Texto do documento

Edital 133/2000 (2.ª série) - AP. - Projecto do Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil. - Dr. José Emílio Pedreira Moreira, presidente da Câmara Municipal de Monção:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Monção tomada em reunião do dia 1 de Março do ano 2000, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.° 6/96, de 31 de Janeiro, está aberto inquérito público pelo período de 30 dias a contar da publicação do Diário da República, 2.ª série, para recolha de sugestões sobre o Regulamento supra referido.

O processo poderá ser consultado nas secretarias das Divisões Administrativa e Financeira e de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Monção, todos os dias úteis entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos, e entre as 13 horas e 30 minutos e as 16 horas e 15 minutos.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume e publicado nos jornais locais.

15 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Emílio Pedreira Moreira.

Projecto de Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil

Nota justificativa

De acordo com a Lei 169/99, de 18 de Setembro, é atribuição das autarquias locais tudo o que se refere aos interesses próprios e comuns das populações respectivas, designadamente a protecção civil.

O Decreto-Lei n.° 203/93, de 3 de Junho, que regulamenta o disposto na Lei de Bases n.º 113/91, de 29 de Agosto, prevê a criação de um Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), visando prevenir os riscos de acidente grave, catástrofe ou calamidade que possam ocorrer na área de jurisdição municipal.

Por força do disposto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 222/93, de 18 de Junho, os municípios constituirão junto dos Serviços Municipais de Protecção Civil um Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC), dirigido pelo presidente da Câmara ou por um vereador com poderes delegados para o efeito, composto por representantes de entidades que o mesmo diploma considera que, pelas áreas funcionais que ocupam no município, podem contribuir para as acções da protecção civil.

A elaboração do presente Regulamento fundamenta-se ainda, para além destes diplomas, no artigo 241.° da Constituição da República Portuguesa.

Assim, no cumprimento do disposto no n.° 8 do artigo 112.° da Constituição da República Portuguesa, face à previsão do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 203/93, de 3 de Junho, no uso das competências previstas no artigo 64.°, n.° 6, alínea a), da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, para que haja lugar a discussão pública, ao abrigo do disposto nos artigos 117.° e 118.° do Código do Procedimento Administrativo, seguindo-se aprovação na Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 53.°, n.° 2, alínea a), da Lei n.° 169/99, propõe-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Da organização, objecto e fins

Artigo 1.º

Natureza e atribuições do Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) do município de Monção é uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de acções no âmbito da protecção civil ao nível municipal.

2 - A protecção civil no concelho de Monção compreende as actividades a desenvolver pelas autarquias locais e pelos cidadãos, em estreita colaboração com as estruturas distritais e nacionais da protecção civil, com a finalidade de prevenir riscos inerentes à situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica, e de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo quando aquelas situações ocorram.

Artigo 2.º

Estrutura orgânica do Serviço Municipal de Protecção Civil

O Serviço Municipal de Protecção Civil compreende:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) A Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC);

c) O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC).

Artigo 3.º

Sede

O Serviço Municipal de Protecção Civil tem a sua sede nos Paços do Município de Monção.

CAPÍTULO II

Presidente da Câmara

Artigo 4.º

Direcção do Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - A direcção do Serviço Municipal de Protecção Civil compete ao presidente da Câmara.

2 - Esta competência é delegável num dos vereadores, nos termos legais.

Artigo 5.º

Competências do presidente da Câmara

1 - Cabe ao presidente da Câmara Municipal dirigir, em estreita colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), o Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), garantindo os meios necessários ao seu funcionamento, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade pública e nomeadamente:

a) Cumprir os planos e programas estabelecidos no âmbito da protecção ao nível nacional e a sua coordenação com os planos a estabelecer pela CMPC;

b) Cooperar com organismos locais, distritais e nacionais de protecção civil;

c) Gerir a dotação financeira atribuída pela Câmara Municipal.

2 - Compete ainda ao presidente da Câmara, como coordenador do SMPC:

a) Dirigir a CMPC e garantir os meios necessários ao seu funcionamento;

b) Elaborar o plano anual de actividades e orçamento da protecção civil e submetê-los à aprovação da Câmara Municipal;

c) Propor à Câmara Municipal a aprovação da proposta do plano municipal de emergência, elaborado pela CMPC, sob sua direcção, e submetê-lo à aprovação final da Comissão Nacional de Protecção Civil;

d) Promover a execução das acções decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;

e) Assegurar, no âmbito das suas competências e atribuições, em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, os mecanismos necessários para que se operem os planos e activem as entidades adequadas à situação concreta;

f) Preceder ao acompanhamento das situações referidas na alínea anterior;

g) Garantir o oportuno alerta das populações em risco;

h) Promover reuniões periódicas da CMPC e do CMOEPC sempre que necessário;

i) Propor à Câmara Municipal o número de efectivos necessário para integrar o núcleo de apoio administrativo e logístico do SMPC;

j) Elaborar e divulgar o relatório anual de actividades de protecção civil;

k) Manter a Câmara Municipal informada das actividades preparatórias para as emergências e da gestão das mesmas quando ocorram.

Artigo 6.º

Substituição do presidente da Câmara

Nas suas ausências ou impedimentos o presidente da Câmara será substituído pelo vereador por ele designado, com funções de o apoiar na coordenação e execução de actividades de protecção civil.

CAPÍTULO III

Comissão Municipal de Protecção Civil

Artigo 7.º

Natureza e atribuições da Comissão Municipal de Protecção Civil

A Comissão Municipal de Protecção Civil é o órgão consultivo do presidente da Câmara no qual estão representadas as entidades que a nível concelhio concorrem para a protecção civil, designadamente nas acções de prevenção e nas missões que lhe forem atribuídas no Plano Municipal de Emergência, garantindo o total empenhamento dos sectores que a integram.

Artigo 8.º

Composição da Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - A CMPC é composta pelas seguintes entidades:

a) O presidente da Câmara ou um vereador com poderes delegados;

b) O presidente da Assembleia Municipal ou seu representante;

c) Os presidentes das juntas de freguesia do concelho;

d) A autoridade sanitária do município;

e) Os comandantes da GNR de Monção e Tangil ou seus representantes;

f) O comandante dos bombeiros do município ou um seu representante;

g) Representantes das instituições de solidariedade social ou outras que

desenvolvam fins de acção social no concelho;

h) Representantes dos serviços camarários indicados pelo presidente da Câmara;

i) Representantes dos serviços públicos a actuar no concelho, nomeadamente na área da saúde, segurança social, ensino, florestas, electricidade e telecomunicações;

j) Técnicos escolhidos pelo presidente da Câmara que, pela sua competência e experiência em relação a determinado sinistro real, devem aconselhar e colaborar, quer na fase de prevenção, quer na fase de treino, quer na de socorro.

2 - Os representantes e técnicos a que se reportam as alíneas i) e j) do número anterior não integram a CMPC em regime de permanência e serão chamados a colaborar consoante as matérias em discussão.

Artigo 9.º

Funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - A CMPC reunirá por iniciativa do presidente da Câmara sempre que necessário, no mínimo duas vezes por ano.

2 - A CMPC só pode funcionar com a presença de, pelo menos, metade dos membros que a compõem em regime de permanência.

3 - As deliberações da CMPC só serão consideradas válidas se tomadas por maioria dos membros presentes, sem prejuízo da maioria qualificada exigida no número seguinte.

4 - O plano municipal de emergência deve ser aprovado por maioria qualificada de dois terços dos membros que a compõem com cariz de permanência, precedido de parecer, com carácter não vinculativo, do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC).

Artigo 10.º

Competências da Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - As entidades que integram a Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC) têm a seu cargo a inventariação e preparação dos meios necessários existentes para fazer face às possíveis situações de acidente ou catástrofe previstos no plano municipal de emergência.

2 - A CMPC, quando solicitada pelo presidente ou de acordo com o estipulado no plano municipal de emergência, emitirá parecer sobre as acções de protecção civil.

3 - Os pareceres escritos da CMPC têm carácter vinculativo.

4 - A CMPC funciona com o apoio e colaboração dos sectores responsáveis do município, desenvolvendo as seguintes actividades:

a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Proceder à análise e ao estudo permanente das vulnerabilidades do concelho perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;

c) Promover acções de informação e formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de autoprotecção e colaboração com as autoridades públicas e privadas, no sentido da responsabilização individual e colectiva para a protecção civil;

d) Estudar soluções de emergência visando a busca, salvamento, prestação de socorros e assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;

e) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis ao nível local;

f) Proceder à elaboração do plano municipal de emergência, responsabilizando-se pela sua implementação e execução;

g) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil;

h) Promover a realização periódica de exercícios para aperfeiçoamento dos planos e para rotinar procedimentos;

i) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais da vida das comunidades afectadas;

j) Zelar pelas instalações, meios e espaços municipais no que se reporta às vertentes da prevenção e da segurança.

CAPÍTULO IV

Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

Artigo 11.º

Natureza e atribuições do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC) é o órgão coordenador das acções de protecção civil a desenvolver de acordo com os programas e planos estabelecidos em situações de acidente e catástrofe.

Artigo 12.º

Composição do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

1 - O CMOEPC é dirigido pelo presidente da Câmara ou, por sua delegação, por um vereador e tem a seguinte composição:

a) O comandante dos bombeiros locais, ou um seu representante;

b) Os comandantes dos postos da Guarda Nacional Republicana de Monção e Tangil ou seus representantes;

c) A autoridade sanitária do município;

d) O director do centro de saúde local;

e) Um representante do Centro Regional de Segurança Social;

f) O Provedor da Santa Casa da Misericórdia ou seu representante;

g) O chefe do posto de fiscalização de pesca de Lapela ou seu representante;

h) O chefe do agrupamento de escuteiros n.º 791 ou seu representante;

i) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam contribuir para as acções de protecção civil.

2 - A composição do CMOEPC bem como as suas alterações deverão ser comunicadas à delegação distrital de protecção civil.

Artigo 13.º

Competências do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

1 - O CMOEPC assegura a direcção das operações de protecção civil, a coordenação dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

2 - Na prossecução das atribuições genéricas previstas no número anterior, são competências do CMOEPC:

a) Assegurar as ligações com as entidades e organizações necessárias às operações de protecção civil em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

b) Em caso de ocorrência ou iminência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, desencadear a execução dos correspondentes planos de emergência que exijam a sua intervenção, bem como assegurar a conduta das operações de protecção civil deles decorrentes;

c) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta ordenada das acções a executar;

d) Em função da detecção das carências existentes a nível municipal, adicionar a formulação de pedidos de auxílio ao Governo Civil do Distrito;

e) Efectuar exercícios e treinos que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil;

f) Difundir os comunicados oficiais em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

g) Praticar quaisquer outros actos ou desenvolver as acções que se tornem necessárias em situações de emergência ou de calamidade pública, no domínio da protecção civil.

Artigo 14.º

Local de funcionamento do CMOEPC

O CMOEPC funcionará no edifício da Câmara Municipal de Monção, podendo, no entanto, optar-se pela sua instalação no edifício dos Bombeiros Voluntários de Monção.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a aprovação pela Assembleia Municipal de Monção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1772959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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