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Aviso 2830/2000, de 13 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2830/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Descargas de Efluentes Domésticos e Industriais nas Redes de Colectores e ETAR's. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal de Carregal do Sal, sob proposta da Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada em 23 de

Dezembro de 1999, aprovou o Regulamento em epígrafe, que se publica na íntegra.

11 de Março de 20000. - O Presidente da Câmara, Atílio dos Santos Nunes.

Regulamento de Descargas de Efluentes Domésticos e Industriais nas Redes de Colectores e ETAR's

Introdução

As normas que a seguir se apresentam definem as condições a respeitar pelas instalações industriais dos parques industriais do concelho de Carregal do Sal, tendo em vista a possibilidade de lançamento dos seus efluentes nos colectores da rede pública, para condução às estações de tratamento de águas residuais (ETAR) e sequente tratamento.

O uso deste Regulamento irá permitir à Câmara Municipal de Carregal do Sal a aplicação das regras mínimas necessárias para manter em boas condições de funcionamento as redes colectoras e em especial as ETAR's.

CAPÍTULO I

Condições gerais

Artigo 1.°

As construções industriais disporão obrigatoriamente de rede separativa, isto é, rede de águas residuais independentemente da drenagem das águas pluviais.

1.1 - Cada lote será, em princípio, dotado de dois ramais de ligação. Um para a ligação dos efluentes residuais à rede pública de águas residuais e outro, independentemente, se necessário, para drenagem de águas pluviais.

1.2 - A Câmara Municipal de Carregal do Sal poderá dispensar o ramal de ligação de águas pluviais em pequenos lotes, ou naqueles que disponham duma reduzida área coberta.

Artigo 2.°

As redes de colectores residuais poderão receber efluentes domésticos (efluentes com origem nas instalações sanitárias e refeitórios) e águas residuais industriais, desde que, neste caso, se respeitem as cláusulas impostas no presente Regulamento.

2.1 - Todos os efluentes domésticos serão recebidos na rede pública de colectores de águas residuais, independentemente do caudal produzido em cada indústria.

2.2 - É interdito o lançamento de águas pluviais, ou de refrigeração, na rede de colectores de águas residuais.

Artigo 3.º

As redes de águas pluviais destinar-se-ão a receber, nas condições fixadas no capítulo VI, águas de drenagem das coberturas, terraços, acessos, parques de estacionamento, etc., podendo ainda receber águas de circuitos de refrigeração (ou de ensaio de equipamentos), desde que isentas de quaisquer poluentes e descarregadas a temperaturas não superiores a 30° C.

3.1 - É expressamente proibido o lançamento de águas residuais na rede de colectores pluviais.

CAPÍTULO II

Descargas proibidas

Artigo 4.º

São ilegais, e como tal proibidas, todas as descargas na rede pública de drenagem de águas residuais do seguinte:

a) Águas pluviais, incluindo águas de drenagens;

b) Águas provenientes de circuitos de refrigeração e ainda as resultantes de qualquer sistema de conclusão ou de ensaio de equipamentos;

c) Águas contendo lamas, areias ou outras partículas em suspensão ou arrastamento, com uma concentração superior a 100 mg/l;

d) Águas cujo pH seja menor que 6 ou maior que 9;

e) Águas cujos teores em metais, partículas, compostos químicos, CBO5, CQO e SST ultrapassem os valores limites fixados no artigo 5.° seguinte;

f) Combustíveis, óleos minerais ou qualquer produto inflamável ou capaz de originar explosão nos colectores;

g) Esgotos contendo gorduras ou óleos emulsionados em concentrações superiores a 50 mg/l;

h) Quaisquer líquidos ou valores capazes de provocar, por si só, ou por reacção com as outras águas residuais, gases tóxicos para o pessoal da manutenção da rede, ou que se mostrem nocivos para a microflora e microfauna da estação de tratamento;

i) Quaisquer corpos sólidos que possam provocar entupimento dos colectores, tais como pedras, vidros, trapos, plásticos aparas de madeira, restos sólidos de matadouros ou de explorações pecuárias, cal, cimento, etc.;

j) Quaisquer águas contendo produtos radioactivos;

l) Águas residuais industriais à temperatura de 30° C;

m) Águas residuais contendo substâncias que não estão mencionadas neste regulamento, mas que possam destruir os colectores, perturbar os processos biológicos da estação de tratamento ou originar perigo de vida para o pessoal da manutenção da rede colectora ou da ETAR;

n) No que se refere aos óleos usados, deverá ser respeitada a legislação em vigor sobre a matéria.

CAPÍTULO III

Descargas condicionadas

Artigo 5.º

Os colectores da rede pública e as ETAR's apenas admitirão o lançamento de águas residuais industriais desde que, não se encontrando abrangidas pelo artigo 4.°, satisfaçam às seguintes condições:

a) Tratando-se de caudais provenientes de indústrias com pontos acentuados deverão ser construídas bacias de retenção, que regularizarão e lançarão na rede, durante as vinte quatro horas do dia, o caudal acumulado nos períodos de ponta;

b) As águas residuais industriais lançadas nos ramais de ligação à rede deverão apresentar concentrações inferiores aos valores a seguir indicados (valor médio mensal, definido como média aritmética das médias diárias referentes aos dias de laboração num mês):

CBO5 - 600 mg/l;

CQO - 1000 mg/l;

SST - 500 mg/l;

Gorduras/óleos minerais - 50 mg/l;

Sulfuretos - 1 mg/I (de S);

Fluoretos - 15 mg/l;

Nitratos - 50 mg/l (de NO);

Azoto amoniacal (expresso em N) - 15 mg/l;

Fosfatos - 10 mg/l;

Fenóis (ind. fenólico) - 0,5 mg/l (de C6 H5 OH);

Hidrocarbonetos - 5 mg/l;

Cianetos totais - 0,1 mg/l (de CN);

Crómio total - 2 mg/l (de Cr);

Crómio hexavalente - 0,1 mg/l (de Cr VI);

Cádimo total - 0,2 mg/l (de Cd);

Níquel total - 2 mg/l(de Ni);

Cobre total - 1 mg/l (de Cu);

Zinco total - 5 mg/l (de Zn);

Ferro total - 15 mg/l (de Fe);

Alumínio total - 5 mg/l (de Al);

Manganês total - 0,5 mg/l (de Mn);

Chumbo total - 0,25 mg/l (de Pb);

Estanho total - 2 mg/l (de Sn);

Arsénio total - 0,25 mg/l (de As);

Selénio total - 0,05 mg/l (de Se);

Mercúrio total - 0,025 mg/l (de Hg);

Tetracloreto de Carbono - 1, 5 mg/I;

Pentaclorofenol - 1 mg/l;

Detergentes (lauril/sulfato) - 2 mg/l;

Hexaclorobenzeno - 1 mg/l;

Clorofórmio - 1 mg/l;

Aldrina, dialdrina, endrina e isodrina - 2 ?g/l;

Pesticidas - 0,5 ?g/l;

Cloro residual disponível total - 1 mg/l (de Cl2);

O pH deve estar compreendido entre 6 e 9;

c) A Câmara Municipal poderá, a pedido dos requerentes e desde que os Serviços Técnicos comprovem não haver inconvenientes para a ETAR, autorizar o não cumprimento de alguma (ou algumas) das concentrações atrás referidas, devendo sempre as águas residuais descarregadas respeitar os valores limites de emissão (VLE) fixados na legislação vigente.

§ único. Até se atingir a capacidade de depuração da ETAR, poderão ser autorizadas pela Câmara Municipal ligações, à rede colectora de águas residuais, de efluentes contendo cargas orgânicas (CBO5, SST) superiores aos valores atrás referidos. Esta autorização será concedida caso a caso, mediante o pedido expresso à Câmara Municipal, e poderá ser autorizada parcial ou condicionalmente.

Artigo 6.º

Poderão ser proibidas excepcionalmente as descargas nas redes de quaisquer águas residuais contendo substâncias que, embora dentro das concentrações atrás referidas, se comprove que prejudicam o sistema de tratamento. A Câmara Municipal dará conhecimento do facto ao industrial, fixando-lhe um prazo para efectuar adequado pré-tratamento.

CAPÍTULO IV

Pré-tratamentos

Artigo 7.º

Quando se verificar que as águas residuais de uma qualquer indústria, possuem concentrações de constituintes superiores aos valores indicados no artigo 5.°, não é admissível proceder a diluições para baixar essas concentrações. Nestes casos, deverão os industriais proceder ao pré-tratamento das suas águas residuais isoladamente, por forma a que, depois de tratadas, satisfaçam os parâmetros indicados no artigo atrás citado.

Artigo 8.º

Os projectos das estações de pré-tratamento impostas às indústrias do parque deverão ser submetidos à aprovação da Câmara Municipal, que poderá delegar a sua aprovação nas entidades que julgue dever consultar, nomeadamente a Direcção Regional do Ambiente.

Artigo 9.º

A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, impedir a descarga de águas residuais industriais de novas indústrias, desde que se verifique estarem atingidos os caudais de dimensionamento da estação de tratamento.

9.1 - Nos casos atrás referidos, as novas instalações deverão efectuar o tratamento completo das suas águas residuais, por forma a poderem ser lançadas nos colectores de águas pluviais ou em linhas de água.

9.2 - Os valores a respeitar pelos parâmetros referidos no artigo 5.° serão neste caso os fixados pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (anexos aos Decretos-Leis e 152/97, 236/98 e ou portarias complementares ou outros mais restritos se assim for exigível). Todos os restantes parâmetros manterão os mesmos limites fixados no artigo 5.° que aqui se consideram transcritos.

Artigo 10.º

As descargas nos colectores nunca poderão conter substâncias perigosas (Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto).

CAPÍTULO V

Protecção contra descargas acidentais

Artigo 11.º

Os responsáveis pelas indústrias deverão garantir as medidas necessárias para evitar qualquer descarga acidental de substâncias proibidas nos ramais de descarga, construindo desde logo os órgãos retentores que, em cada caso, se mostrem adequados.

Artigo 12.º

No caso de ocorrência de descarga acidental, nos colectores, de substâncias proibidas, a entidade que a provoca será responsável pelos prejuízos ou danos provocados, ficando sujeita às penalidades impostas pelas entidades oficiais competentes nos termos da legislação geral.

Artigo 13.º

Os utilizadores deverão notificar imediatamente a Câmara Municipal da ocorrência de qualquer descarga acidental que viole esta regulamentação, por forma a que seja possível a adopção, em tempo útil, das medidas tendentes a minimizar os prejuízos por ela provocados. A esta notificação deverá seguir-se, num prazo máximo de oito dias a partir da ocorrência, a apresentação na Câmara Municipal de um relatório escrito descrevendo detalhadamente as causas que originaram a descarga acidental, as medidas tomadas para minimizar os prejuízos dela resultantes, bem como as soluções propostas para evitar futuras ocorrências.

CAPÍTULO VI

Águas pluviais

Artigo 14.º

As águas pluviais só poderão ser rejeitadas, para fora do lote da indústria, após terem sido aplicadas soluções susceptíveis de limitar e regularizar os débitos pluviais, não devendo o caudal rejeitado ultrapassar, em caso algum, o valor correspondente a um coeficiente de impermeabilização de 0,5.

Artigo 15.º

Quando se preveja que o escorrimento superficial das águas pluviais provoque, por efeito de lavagem e arrastamento, concentrações de poluentes nas águas superiores aos valores limite de emissão (VLE), a indústria deverá promover uma forma adequada de depuração, que assegure a redução daquelas concentrações a valores inferiores aos máximos admissíveis.

CAPÍTULO VII

Fornecimento de informações

Artigo 16.º

Sempre que os Serviços Técnicos considerem indispensável, para a confirmação da caracterização das águas residuais produzidas por determinada indústria, o acesso a informações sobre processos de fabrico, matérias-primas e reagentes nele utilizados, terão as mesmas que ser fornecidas pelo industrial.

Artigo 17.°

Se qualquer industrial considerar que o fornecimento das informações solicitadas, ao abrigo do artigo anterior, pode prejudicar a sua posição concorrencial, poderá pedir a confidencialidade dos dados fornecidos.

Igual procedimento poderá ser adoptado em relação aos relatórios entregues de acordo com o artigo 12.°

Artigo 18.º

Todas as informações entradas na Câmara com a indicação de confidenciais não poderão em nenhuma circunstância ser divulgadas ao público sem autorização expressa do interessado. Poderão, contudo, ser fornecidas aos autores do projecto da ETAR e ou a serviços oficiais que superintendam a área do ambiente e dos recursos naturais, com a indicação de confidenciais para evitar a sua divulgação para fora destes serviços.

§ único. As substâncias constituintes das águas residuais rejeitadas por qualquer indústria, bem como as suas características, não são reconhecidas como informação confidencial.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1772923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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